Aprova o Regimento Interno da Fundação Carlos Gomes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, em combinação com o disposto no
art. 11 da Lei Estadual n° 5.939, de 15 de janeiro de 1996,
R E S O L V E:
Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno da Fundação Carlos Gomes.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 24 de maio de 1996
MANOEL DE CHRISTO ALVES FILHO Governador do Estado, em exercício
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO CARLOS GOMES - FCG
Art. 1.
- A Fundação Carlos Gomes, instituída pela Lei Estadual n° 5.328, de 28 de julho de 1986, entidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, regerse-á pelas normas legais que lhe forem aplicáveis e por este Regimento.
Parágrafo único- A expressão "Fundação" e a sigla "FCG" se equivalem como denominação da entidade neste Regimento.
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2.
- A FCG tem por finalidade:
Iinstalar e manter estabelecimentos de ensino de música em todos os seus níveis;
IIformar instrumentistas, cantores e compositores;
IIIpugnar pelo desenvolvimento da arte musical no Estado do Pará;
IVplanejar, executar e supervisionar as ações de caráter cultural, artístico, científico e educativo;
Vcriar, manter e administrar as bandas, orquestras, conjunto de câmaras e corais oficiais do Estado do Pará;
VIpromover cursos especiais, estudos, pesquisas e a divulgação de atividades artísticas e culturais;
VIImanter intercâmbio com instituições congêneres do País e do Exterior.
VIIIcooperar com órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam ações de caráter cultural, artístico e educativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.
- A FCG terá a seguinte estrutura organizacional:
IÓrgão de Deliberação Colegiada:
a)Conselho Diretor;
b)Conselho Fiscal.
IIÓrgão de Direção Superior e Intermediária:
a)Superintendência;
b)Gabiete da Superintendência;
c)Diretoria Técnica;
d)Diretoria Administrativa e Financeira;
e)Coordenadoria de Pesquisa;
f)Coordenadoria de Interiorização; g)Coordenadoria de Grupos Artísticos; h)Coordenadoria de Recursos Humanos; i)Coordenadoria de Finanças; j)Coordenadoria de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO CARLOS GOMES
SEÇÃO I
Dos órgãos de Deliberação Colegiada
Art. 4.
- A constituição, o provimento e a competência dos Órgãos de Deliberação Colegiada da FCG estão previstos na Lei Estadual n° 5.939, de 15 de janeiro de 1996 e Decreto n° 1.155, de 15 de março de 1996.
SUBSEÇÃO I – Do Conselho Diretor
Art. 5.
- Ao Conselho Diretor compete:
Iapoiar a Superintendência da FCG, procedendo ao acompanhamento da política e das atividades da Fundação;
IIaprovar o plano plurianual de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando a sua execução;
IIIaprovar a prestação de contas anual, instruída com parecer do Conselho Fiscal, encaminhando-se à Corte de Contas competente;
IVaprovar pedidos de créditos adicionais;
Vaprovar normas sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
VIopinar sobre doações de terceiros e sobre alienações, cessões ou doações de imóveis.
VIIaprovar convênios e acordos a serem firmados pela FCG;
VIIIaprovar o Regimento Interno do Órgão; IX decidir sobre os casos omissos.
Art. 6.
- O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por solicitação do Superintendente da FCG ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho Diretor serão instaladas e suas decisões tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente voto de quantidade e qualidade, este último para desempate.
Art. 7.
- As decisões do Conselho Diretor serão oficializadas através de resoluções, lavrando-se ata das reuniões.
SUBSEÇÃO II – Do Conselho Fiscal
Art. 8.
- Ao Conselho Fiscal compete:
Iexercer a fiscalização administrativa, contábil e financeira da Fundação, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
IIemitir parecer sobre a prestação de contas, analisando-a sobre seus aspectos econômico, financeiro e patrimonial;
IIIapreciar balancetes, relatórios e respectivos demonstrativos, em seus aspectos contábil e financeiro;
IVopinar sobre assuntos de contabilidade, administração e outros de interesse econômico da Fundação, quando solicitado pela Superintendência ou Conselho Diretor;
Vapresentar ao Superintendente da Fundação e ao Conselho Diretor parecer sobre as atividades econômico-financeiras da Fundação, indicando as medidas que reputar úteis.
VIlevar ao conhecimento do ministério Público qualquer irregularidade que possa comprometer o patrimônio da Fundação ou que seja contra suas finalidades, para os fins previstos em lei, quando, comunicada ao Superintendente, ao Conselho Diretor ou ao Governador do Estado não for reconhecida e corrigida.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação do Presidente do Conselho Diretor, ou, ainda, pelo Superintendente da FCG.
Parágrafo único- As reuniões do Conselho Fiscal serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões tomadas por unanimidade dos mesmos.
Art. 10.
- As decisões do Conselho Fiscal serão oficializadas através de pareceres.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Direção Superior e Intermediária
Art. 11.
- A forma de provimento dos cargos de Direção Superior e Intermediária da FCG e a competência do superintendente estão previstas na Lei Estadual n° 5.939, de 15 de janeiro de 1996, e no Decreto n° 1.155, de 15 de março de 1996.
SUBSEÇÃO I – Da Superintendência
Art. 12.
- À Superintendência compete a direção, fiscalização, coordenação e supervisão geral da entidade.
Art. 13.
- A Superintendência será exercida por um Superintendente nomeado pelo Governador do Estado, dentre educadores da área musical de reconhecida competência, cabendolhe:
Isupervisionar e dirigir executivamente a Fundação;
IIrepresentar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo designar prepostos ou procuradores, para fins judiciais;
IIIrequisitar servidores da administração direta e indireta;
IVcumprir o orçamento anual, solicitando as modificações que se fizerem necessárias.
Vprestar contas;
VIautorizar despesas e movimentar os recursos da Fundação, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;
VIIprestar informações aos Conselhos Diretor e Fiscal, quando lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;
VIIIexpedir portarias, ordens ou instruções de serviços;
IXelaborar o Regimento interno da Fundação, observando o art. 11 da Lei n° 5.939/96;
Xhomologar licitações, nos termos da legislação vigente;
XIfirmar convênios, acordos e contratos de interesse da Fundação;
XIIdesignar o seu substituto eventual;
XIIIdecidir sobre matéria urgente, "ad-referendum" do Conselho Diretor, nos casos inadiáveis e que possam comprometer ou prejudicar o Órgão, submetendo cada decisão àquele colegiado na primeira reunião;
XIVpraticar todos os demais atos necessários à realização de seus fins institucionais.
SUBSEÇÃO II – Do Gabinete da Superintendência
Art. 14.
- Ao Gabinete da Superintendência compete coordenar, supervisionar e dirigir as atividades da Superintendência, dando-lhe o apoio administrativo necessário.
Art. 15.
- A Chefia de Gabinete da Superintendência será exercida por um Chefe de Gabinete nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Superintendente da FCG.
Art. 16.
- Compete ao Chefe de Gabinete coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar as atividades administrativas do Gabinete da Superintendência, gerenciando e fazendo executar todas as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento da unidade.
SUBSEÇÃO III – Das Diretorias
Art. 17.
- Às Diretorias compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e dirigir as atividades da FCG, em suas áreas de competência.
Art. 18.
- As Diretorias serão exercidas por Diretores nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Superintendente da FCG, dentre profissionais de reconhecidos méritos em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 19.
- Ao Diretor Técnico compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e dirigir as atividades de projetos, artísticas, pesquisa e extensão da FCG, na capital e no interior do Estado.
Art. 20.
- Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete planejar, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e dirigir as atividades relativas ao apoio à administração de recursos orçamentários, financeiros, contábeis, humanos, patrimoniais, materiais e de servisos da FCG.
SUBSEÇÃO IV – Das Coordenadorias
Art. 21.
- Às Coordenadorias compete a direção, coordenação, fiscalização, supervisão e execução das atividades específicas em sua área de atuação.
Art. 22.
- As Coordenadorias serão exercidas por Coordenadores nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Superintendente da FCG, dentre profissionais de reconhecidos méritos nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único- Na indicação dos Coordenadores será ouvido o Diretor da área e, sempre que possível, serão os mesmos escolhidos dentre servidores da Fundação.
Art. 23.
- Compete ao Coordenador de Pesquisas coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas à pesquisa nas áreas musical, pedagógica e artístico-cultural, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas.
Art. 24.
- Compete ao Coordenador de Interiorização coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas à extensão e interiorização, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas.
Art. 25.
- Compete ao Coordenador de Grupos Artísticos coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas à programação e apresentação dos grupos artísticos mantidos pela FCG ou sob sua responsabilidade, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas.
Art. 26.
- Compete ao Coordenador de Recursos Humanos coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas à política de pessoal da FCG, concernentes ao recrutamento, seleção, admissão, movimentação, avaliação, treinamento, pagamento e dispensa, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas.
Art. 27.
- Compete ao Coordenador de Finanças, coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas ao controle e processamento contábil-financeiro da FCG, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas, nos termos da legislação vigente.
Art. 28.
- Compete ao Coordenador de Apoio Administrativo coordenar, fiscalizar, supervisionar e operacionalizar todas as atividades relativas ao patrimônio, compra, venda, armazenamento e distribuição de material, comunicação e serviços gerais, gerenciando e fazendo executar as tarefas necessárias à manutenção e funcionamento das áreas.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades e Atribuições Gerais dos Dirigentes
Art. 29.
- Aos dirigentes, em todos os níveis, incumbe:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de sua área de competência, através das unidades que lhes são diretamente subordinadas;
IIestabelecer planos, projetos e programas na área de sua atuação, definindo prioridades;
IIIcumprir as deliberações da Superintendência, na sua área de competência;
IVsupervisionar e aprovar os relatórios elaborados pelas unidades que lhe são subordinadas;
Vdefinir e manter um sistema de informação e divulgação das atividades da área;
VIassessorar a chefia imediata, emitindo pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
VIIelaborar a escala de férias da unidade, observados os dispositivos legais e as normas internas vigentes;
VIIIresponsabilizar-se pelos bens patrimoniais alocados nas respectivas unidades;
IXdelegar competência específica do cargo, com prévia aprovação do Superintendente;
Xapresentar a proposta orçamentária da unidade;
XIdesempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades Gerais dos Servidores
Art. 30.
- Incumbe aos servidores da FCG observar as determinações legais, estatutárias e regimentais, as normas e diretrizes internas do Órgão, executando com eficiência e zelo as tarefas que lhes forem atribuídas, cumprindo ordens e instruções e participando, com sugestão, do aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Fundação.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 31.
- O pessoal da FCG será regido pela Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que instituiu o Regime Jurídico Único, pela Lei n° 5.939, de 15 de janeiro de 1996, e Decreto n° 1.155, de 15 de março de 1996, no que lhe for aplicável.
Art. 32.
- A carga horária laboral é de 6 (seis) horas/dia, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS BOLSAS
Art. 33.
- A Fundação Carlos Gomes concederá bolsas remuneradas de estudo a alunos do Instituto Estadual Carlos Gomes e de manutenção a professores visitantes estrangeiros ou brasileiros, dentro dos critérios estabelecidos no presente Regimento.
Art. 34.
- As bolsas serão concedidas nos seguintes prazos:
Imínimo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas mediante referenda do Conselho Diretor;
IImínimo de 2 (dois) anos, para manutenção de professores visitantes, podendo ser renovadas mediante referenda do Conselho Diretor.
Parágrafo único- Para permitir a renovação das bolsas, serão criados instrumentos de avaliação e acompanhamento dos bolsistas que permitam avaliar seu desempenho e aproveitamento, identificando-se, ainda, a necessidade de manutenção das mesmas para alunos e para a Fundação, no caso de bolsas de manutenção.
Art. 35.
- O quantitativo e o valor das bolsas serão definidos anualmente, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
Art. 36.
- No presente exercício serão mantidas as bolsas já concedidas ou em processo final de concessão, as quais poderão ser renovadas até 31 de dezembro de 1996.
Parágrafo único- O Superintendente da FCG apresentará ao Conselho Diretor a relação de bolsistas e respectivas remunerações, para referenda.
Art. 37.
- As bolsas concedidas serão oficializadas através de Termo de Compromisso assinado pelo Superintendente da FCG e pelo bolsista.
SEÇÃO I
Das Bolsas de Estudo
Art. 38.
- As bolsas de estudo serão concedidas de acordo com a seguintes proporcionalidade:
I50% (Cinqüenta por cento) para alunos carentes, sem família no Município, com talento para atividades musicais;
II25% (vinte e cinco por cento) para alunos carentes, com família no Município, com talento para atividades musicais;
III25% (vinte e cinco por cento) para alunos excepcionalmente talentosos na área musical, no ano de aprendizado, que participem de qualquer grupo artístico mantido pela Fundação.
Art. 39.
- O talento para atividades musicais será aferido através de avaliação pública, por banca julgadora constituída por três professores, um dos quais, no mínimo, estranho ao quadro da Fundação.
Parágrafo único- As diretrizes e normas para efetivação do concurso anual para a concessão de bolsas de estudo serão objeto de resolução específica do Conselho Diretor, mediante proposta da Superintendência, a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO II
Das de Bolsas de Manutenção
Art. 40.
- As bolsas para professores visitantes serão destinadas às atividades de pesquisa musical e capacitação instrumental, obedecidos os seguintes critérios:
Ianálise curricular que permita identificar notória capacidade técnica e profissional do candidato;
IIinexistência ou insuficiência de profissional capacitado no Quadro da FCG, para a atividade pretendida;
IIIprograma especial a ser desenvolvido, com o detalhamento do período de execução.
Parágrafo único- As propostas de bolsa de manutenção serão apresentadas pelo Diretor da área interessada e aprovadas pela Diretoria da FCG, antes do encaminhamento ao Conselho Diretor.
Art. 41.
- Ao professor visitante procedente de outro município, fora da Região Metropolitana de Belém, Estado ou país será fornecida passagem para seu deslocamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42.
- As despesas decorrentes da implementação deste Regimento correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da FCG.
Art. 43.
- Qualquer alteração neste Regimento deverá ser precedida da aprovação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 44.
- Os casos omissos no presente Regimento serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
Art. 45.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
- Revogam-se as disposições em contrário.
DOE n° 28.231, de 11/06/1996.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
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