O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.Parágrafo únicoNa hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 - Ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, remetente, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml; c. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml; d. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; e. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml; f. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; g. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; h. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; Nova Redação:"i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho." *Esta Alínea foi ACRESCIDA pelo Decreto nº 2.109 de 16 de abril de 1997, publicado no DOE nº 28.446 de 18 de abril de 1997.Redação Anterior: i. 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie e cimento de qualquer espécie; j. 25% (vinte e cindo por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada; k. 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; l. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico, slide, lâmpada elétrica, reator, start, pilha e bateria elétrica; m. 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; *Esta alínea foi ALTERADA PELO Decreto nº 3.148, de 21 de dezembro de 1994, publicado no DOE nº BUSCAR de 21 de dezembro de 1994; Redação Anterior: m. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;" n. 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 Kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 Kg; o. 70% (setenta por cento), quando se tratar de gelo em barra ou cubo. "p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior." *Esta Alínea foi INSERIDA pelo Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998, publicado do DOE nº 28.659, de 19 de fevereiro de 1998. 2 - na hipótese do item 1, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1. 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h"; 2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; 3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "f" e "o"; 4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b"; 5. para as mercadorias referidas nas alíneas "i", "j", "k", "l", "m" e "n", serão considerados os mesmos percentuais previstos no item 1 do § 1º do art. 2º.
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