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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1194

Nº 1194/1992

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Art. 1.
O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais as mercadorias a seguir nominadas, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, deverá recolher, antecipadamente, na entrada do território paraense, o imposto correspondente às operações subsequentes:
Ifilme fotográfico e cinematográfico e slide;
IIlâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
IIIlâmpada elétrica, reator e start;
IVpilha e bateria elétrica;
Vdisco fonográfico, fita virgem ou gravada;
VIcerveja, chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
VIIfarinha de trigo em qualquer embalagem;
VIIIaçúcar de cana de qualquer espécie;
IXcimento de qualquer espécie;
Xsorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete. "XII - café moído ou torrado" *Este Inciso foi ACRESCENTADO pelo Decreto n° 2.701 de 20 de julho de 1994, publicado no DOE n° BUSCAR, DE 22 de julho de 1994.

"XIII - bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho." *Este Inciso foi ACRESCENTADO pelo Decreto nº 2.109 de 16 de abril de 1997, publicado no DOE nº 28.446 de 18 de abril de 1997.

"XIV - bebidas alcoólicas, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, posição 2204, 2205, 2206 e 2208." *Este Inciso foi INSERIDO pelo Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998, publicado do DOE nº 28.659, de 19 de fevereiro de 1998.

DECRETO N.º 1.194, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992 *Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998, publicado do DOE nº 28.659, de 19 de fevereiro de 1998.

*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.109 de 16 de abril de 1997, publicado no DOE nº 28.446 de 18 de abril de 1997.

*Este Decreto foi ACRESCENTADO pelo Decreto n° 2.701 de 20 de julho de 1994, publicado no DOE n° BUSCAR, DE 22 de julho de 1994.

*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto n° 2.597 de 21 de junho de 1994, publicado no DOE n° BUSCAR, DE 22 de junho de 1994.

*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto n° 2.341 de 25 de fevereiro de 1994, publicado no DOE n° BUSCAR, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Estabelece tratamento tributário nas operações que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 2.
O imposto a ser antecipado pelo sujeito passivo será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Parágrafo únicoNa hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: 1 - Ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, remetente, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml; c. 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico e embalagem com capacidade de até 500 ml; d. 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; e. 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml; f. 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; g. 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; h. 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml; Nova Redação:"i) 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie, cimento de qualquer espécie, bolachas, biscoitos, massas, macarrão, pão, panetone e snacks de milho." *Esta Alínea foi ACRESCIDA pelo Decreto nº 2.109 de 16 de abril de 1997, publicado no DOE nº 28.446 de 18 de abril de 1997.Redação Anterior: i. 20% (vinte por cento), quando se tratar de açúcar de cana de qualquer espécie e cimento de qualquer espécie; j. 25% (vinte e cindo por cento), quando se tratar de disco fonográfico, fita virgem ou gravada; k. 30% (trinta por cento), quando se tratar de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; l. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de filme fotográfico, cinematográfico, slide, lâmpada elétrica, reator, start, pilha e bateria elétrica; m. 70% (setenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete; *Esta alínea foi ALTERADA PELO Decreto nº 3.148, de 21 de dezembro de 1994, publicado no DOE nº BUSCAR de 21 de dezembro de 1994; Redação Anterior: m. 40% (quarenta por cento), quando se tratar de sorvete de qualquer espécie e respectivos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o próprio sorvete;" n. 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de farinha de trigo em qualquer embalagem, quer em embalagem industrial de 50 Kg, quer em embalagem doméstica de 1, 2 ou 6 Kg; o. 70% (setenta por cento), quando se tratar de gelo em barra ou cubo. "p) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de bebidas alcoólicas previstas no inciso XIV do artigo anterior." *Esta Alínea foi INSERIDA pelo Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998, publicado do DOE nº 28.659, de 19 de fevereiro de 1998. 2 - na hipótese do item 1, quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais: 1. 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h"; 2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e"; 3. 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "f" e "o"; 4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b"; 5. para as mercadorias referidas nas alíneas "i", "j", "k", "l", "m" e "n", serão considerados os mesmos percentuais previstos no item 1 do § 1º do art. 2º.

Nova Redação:

Art. 3.
- Os estabelecimentos que adquiriram em operações interestaduais os produtos indicados neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque dos produtos que não tiveram o imposto antecipado, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências: O imposto a ser antecipado será recolhido pelo destinatário, nos seguintes prazos: 1. até o vigésimo quinto (25º) dia do mês, para as mercadorias entradas no território paraense na primeira quinzena do mês de referência; 2. até o décimo (10º) dia do mês subsequente, para as mercadorias entradas no território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Iadicionar ao valor total da relação o percentual de 120% (cento e vinte por cento), aplicando sobre o montante assim formado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal, se houver;
IIremeter à Delegacia Regional a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IIIescriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação levantamento de estoque para efeito do Decreto n° 2.652;
IVo valor do imposto resultante do levantamento do estoque, na forma do inciso I deste artigo, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a)1ª parcela, até 28 de fevereiro de 1998;
b)2ª parcela, até 30 de março de 1998;
c)3ª parcela, até 30 de abril de 1998;
d)4ª parcela, até 30 de maio de 1998;
e)5ª parcela, até 30 de junho de 1998;
f)6ª parcela, até 30 de julho de 1998;
g)7ª parcela, até 30 de agosto de 1998;
h)8ª parcela, até 30 de setembro de 1998;
i)9ª parcela, até 30 de outubro de 1998;
j)10ª parcela, até 30 de novembro de 1998.
Parágrafo único- O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 350 (trezentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. *Este Artigo Completo foi INSERIDO pelo Decreto nº 2.652, de 17 de fevereiro de 1998, publicado do DOE nº 28.659, de 19 de fevereiro de 1998. Redação Antiga:
Art. 4.
Quando da entrada da mercadoria em território paraense, a autoridade competente deverá:
Ireter a 3ª via do documento fiscal que acoberta o trânsito da mercadoria e remetê-la, no prazo de 24 horas, ao Órgão Central da SEFA com cópia à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de jurisdição do destinatário, para fins de controle do recolhimento;
IIregistrar na 1ª via do documento, que a mercadoria está sujeita a antecipação do imposto, de acordo com este Decreto.
Art. 5.
Fica atribuída, nas operações internas, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo varejista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao industrial, importador e engarrafador dos produtos mencionados no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto a ser retido, observar-se-á o disposto no art. 2º.
Art. 6.
Aplica-se, também, o regime de substituição tributária nas operações internas promovidas por fabricante, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista dos seguintes produtos:
Icafé moído ou torrado;
IIleite em pó ou condensado;
IIIcharque;
IVfeijão;
Varroz;
VIpneumáticos e câmara de ar de qualquer tipo;
VIIartefatos de cimento amianto fibrocimento de material plástico;
VIIIpisos cerâmicos, azulejos, telhas e tijolos de qualquer tipo;
IXtintas e vernizes de qualquer tipo;
Xbebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
XIprodutos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço;
XIIpeças e acessórios para veículos;
XIIImadeira serrada de qualquer tipo e compensados.
Parágrafo únicoO imposto retido será calculado observando-se o disposto no art. 2º, no que couber, acrescidos dos seguintes percentuais: I - nas remessas promovidas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: a. 20% (vinte por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos I, II, III, IV e V; b. 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias constantes nos incisos VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII; c. 80% (oitenta por cento), quando se tratar da mercadoria constante no inciso X. II - Se as remessas das mercadorias indicadas em a, b e c, do inciso I, do parágrafo único, do art. 6º forem promovidos por estabelecimento industrial ou importador, seus respectivos percentuais sofrerão um acréscimo de 50%.
Art. 7.
O imposto referente às operações de que trata este Decreto será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE AVULSO - Série A, independentemente do resultado da apuração relativa às operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, no período.
Art. 8.
Para efeito da retenção do ICMS, de que trata o Protocolo ICMS 10/92 de 03/04/92, serão aplicados os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2º.
Art. 9.
O contribuinte substituto ou o que promover o pagamento antecipado do imposto deve escriturar as entradas e saídas nas colunas "OUTRAS - operações sem crédito e sem débito do imposto" nos livros fiscais, "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas", respectivamente.
Parágrafo únicoOs contribuintes deverão proceder ao estorno do crédito do imposto lançado em livro fiscal, referente as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto.
Art. 10.
As subsequentes saídas internas com as mercadorias nominadas neste Decreto, assim como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.
Art. 11.
Fica mantida a obrigatoriedade aos distribuidores, depósitos ou estabelecimentos atacadistas de recolher o ICMS correspondente aos estoques de mercadorias sujeitas a este regime tributário, existentes até 09 de março de 1992.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogados o Decreto n.º 689, de 09 de março de 1992, e a Portaria n.º 517, de 16 de julho de 1985 e, demais disposições em contrário.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 11/11/92

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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