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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1192

Nº 1192/1992

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 1.192, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o artigo 135, inciso IV da Constituição Política do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam incluídos nos recolhimentos bancários de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - Unidade Orçamentária: Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SEFA, na forma do Decreto nº 0615, de 21 de janeiro de 1992, o pagamento dos Serviços de Telex da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 10 de novembro de 1992.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado do Pará Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. Nº 27.343, de 11/11/1992.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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