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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1184

Nº 1184/2014

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 284/2014-CONSEP, de 21 de novembro de 2014, do Conselho Estadual de Segurança Pública, que trata da "Instituição da Medalha de Honra ao Mérito Pericial Dr. Renato Chaves", na forma do Anexo deste Decreto.

Homologa a Resolução nº 248/2014-CONSEP, de 21 de novembro de 2014, do Conselho Estadual de Segurança Pública, que trata da "Instituição da Medalha de Honra ao Mérito Pericial Dr. Renato Chaves."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 4º da Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, combinado com os arts. 2º e 17 do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nºs 1.555, de 9 de agosto de 1996, e 294, de 4 de agosto de 2003;

Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento, merecendo aprovação pela unanimidade dos Conselheiros presentes na 283ª Reunião Ordinária do CONSEP, realizada em 19 de novembro de 2014,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

Resolução N° 248/2014 - CONSEP

EMENTA: Instituição da Medalha de Honra ao Mérito Pericial "Dr. Renato Chaves".

O Conselho Estadual de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 4º, da Lei nº 7.584/2011, c/c os Arts. 2º, 8º, inciso VIII, e 17, incisos I, II, III, e XX do Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 1.555/96, alterado pelo Decreto nº 0294, respectivamente, e

Considerando que o Conselho Estadual de Segurança PublicaCOSEP, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7584, de 28/12/2011, é o órgão superior de deliberação colegiada do Sistema Estadual de Segurança Publica e Defesa SocialSIEDS, tendo a finalidade de definir sobre as políticas e medidas relevantes na área de segurança publica no Estado do Pará; Considerando que o Centro de Perícias Cientifica "Renato Chaves", conforme dispõe o Art. 3º, inciso II, letra "f", da Lei nº 7584/11, é integrante do SIEDS, na condição de Órgão sob Supervisão Técnica e Operacional,

Considerando que cabe ao CONSEP, a responsabilidade pelo exercício de funções, deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva do SIEDS;

Considerando o empenho do Governo do Estado do Pará, em demonstrar seu reconhecimento, a cidadãos e entidades públicas e privadas, que prestam e/ ou prestaram relevantes serviços aos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Publica e Defesa Social;

Considerando o lídimo interesse da direção do Centro de Perícias Cientificas em prestar homenagem ao iminente médico, "Dr. Renato Chaves da Silva e Sousa, precursor da Medicina Legal no Estado do ParáDiretor em 1924, dos Serviços Médico Legal, de Identificação e Assistência Pública, originários dos atual Instituto Médico Legal e do próprio órgão central de Perícias Científicas do Pará;

Considerando finalmente, que a proposição formalizada pelo Diretor Geral do CPC "Renato Chaves"- Perito Criminal Orlando Salgado Gouvea, devidamente ancorada em fundamentos consistentes produzidos "a posteriore", submetida a apreciação do Plenário da 283ª Reunião Ordinária do CONSEP, em 19 de novembro de 2014, recebeu unânime aprovação dos Conselheiros presentes na sessão.

RESOLVE

Art. 1.
- Fica instituída, no Centro de Perícias Cientificas "Renato Chaves", órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Publica e Defesa SocialSIEDS, a MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO PERICIAL "DR RENATO CHAVES", destinada a agraciar personalidades civis e militares, organizações publicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em especial, servidores da Autarquia Estadual, que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços e/ou contribuído de forma decisiva ao engrandecimento da Instituição.
Art. 2.
- A Medalha de Honra ao Mérito Pericial "Dr. Renato Chaves" instituída no artigo anterior, é cunhada em metal amarelo, conforme modelo disposto no anexo desta Resolução, tendo as seguintes características:
Ino anverso: por um escudo redondo, com 50 mm (cinquenta milímetros) de diâmetro, em metal amarelo, fundo azul e imagens em relevo dourado da sequência de DNA, de um microscópio óptico, de uma lupa, da anatomia topográfica humana e de uma balança, circundado por uma orla contendo inscrições na metade superior, em caracteres versais maiúsculos, MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO PERICIAL "DR. RENATO CHAVES", todo sobreposto a uma coroa com pontas maçanetadas, em metal amarelo.
IIno verso: ao centro o logotipo do Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", em metal amarelo, sendo ladeado por duas bandeiras paraenses a tremular.
IIIa fita: a medalha pende de uma fita de seda de gorgorão chama lotada de 20 mm (vinte milímetros) de largura, e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, composta por três listras verticais, com as seguintes cores e sequência:
a)vermelho - 5 mm (cinco milímetros);
b)branco - 10 mm (dez milímetros);
c)vermelho - 5 mm (cinco milímetros).
Art. 3.
- A cada "Medalha de Honra ao Mérito Pericial Dr. Renato Chaves", corresponde um diploma, na forma e modelo estabelecidos e aprovados pela Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves", assinado pelo Diretor Geral da Instituição.
Art. 4.
- A proposta de concessão da "Medalha de Honra ao Mérito Pericial "Dr. Renato Chaves", será apreciada e julgada pela Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves", criada por ato administrativo do Diretor Geral da Instituição.
§ 1º- Constitui-se integrantes da Comissão de Honraria e Mérito, referenciada no "caput" do artigo, o Diretor Geral do CPC "Renato Chaves", que a presidirá e tendo somente voto de qualidade; de ocupantes dos cargos da direção geral da Instituição, considerados membros natos; e de um (1) membro transitório, representante dos servidores da Autarquia, escolhido anualmente na forma disposta em Regimento Interno.
§ 2º- As atribuições, funcionamento, encargos e poderes da Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves", serão definidos e disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado por seus integrantes e submetido a aprovação do Plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no prazo de 120 dias, a partir da homologação desta Resolução.
§ 3º- A forma, e o processo de indicação dos propostos para concessão anual da Medalha do Mérito Pericial "Dr. Renato Chaves", serão regulamentados no Regimento Interno da Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves".
§ 4º- O limite anual de agraciados com a Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves", destinados a galardoar servidores da Instituição, corresponde a dois por cento (2%) do total do seu efetivo de pessoal ativo, quantitativo numérico igual que destinar-se-á, ao agraceamento das personalidades de organizações.
§ 5º- A Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves", pode ser concedida a personalidade "post mortem", julgada merecedora de sua outorga, desde que enquadrada nos requisitos previstos no Art. 1º, desta Resolução.
Art. 5.
- Não farão jús a Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves", e perderão o direito de ostentá-la, cidadãos e agraciados que tenham sido condenados a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, mediante proposta formalizada por integrante da Comissão de Honraria e Mérito, com aprovação unânime de seus membros, em sessão convocada especialmente para essa finalidade.
Art. 6.
- A Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves", será entregue anualmente, sempre que possível em sessão solene e pública, preferencialmente na data de 04 de dezembro, consagrada nacionalmente como "Dia do Perito Criminal".
Art. 7.
O Centro de Perícia Cientificas "Renato Chaves" deve assegurar os recursos, humano, material e financeiro, necessários ao funcionamento e manutenção da Comissão de Honraria e Mérito da Instituição, além da confecção anual das Medalhas de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves.
Art. 8.
- Nos casos de perda, furto, roubo, dano, ou extravio da Medalha de Honra ao Mérito "Dr. Renato Chaves", poderá o agraciado requerer ao Presidente da Comissão de Honraria e Mérito, mediante indenização, outro exemplar, além da segunda via do diploma de outorga.
Art. 9.
- O desempenho das funções de membro da Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves", não será remunerada, sendo porém considerada como serviço público relevante.
Art. 10.
- Os caso omissos e as dúvidas suscitadas, concernentes a aplicação desta Resolução, serão dirimidas pela Comissão de Honraria e Mérito do CPC "Renato Chaves", e pelo Plenário do CONSEP, respectivamente, em primeira e segunda instâncias administrativas.
Art. 11.
- Esta Resolução, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário do CONSEP Belém (PA) 21 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social

DOE Nº 32.731, de 19/09/2014.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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