Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1182
Nº 1182/2014
"I - declaração de informações a que o contribuinte esteja obrigado;
"§ 1º Tratando-se do documento mencionado no inciso II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.";
"§ 3º O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante."
"§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelas Coordenadorias emitentes desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TARF, nos casos em que tenha sido submetida a julgamento administrativo em definitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte a data da ciência de decisão."
Altera dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do
art. 135, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991;
Considerando, por fim, a necessidade de apurar, com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado,
D E C R E T A:
"§ 2º nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta."
"VI - Demonstrações Financeiras";
"§ 5º Tratando-se do documento mencionado no inciso VI, ato do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes obrigados."
"V - No caso de extração de minérios e de substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos."
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.794, 23/12/2014.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ