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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1180

Nº 1180/2014

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Ia alínea "a" do inciso VI do caput do art. 108:

"a) previstas nos itens 23 a 76 do Apêndice I, do Anexo I;"

IIa alínea "a" do inciso VI do caput do art. 108:

"a) previstas nos itens 23 a 77 do Apêndice I, do Anexo I;"

IIIa alínea "c" do inciso IV do caput do art. 170:

"c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;"

IVo § 13 do art. 182-L:

"

§ 13ºPara os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Roraima, na hipótese do § 7º do art. 182-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do
§ 5º"
Vos §§ 15 e 16 do art. 182-L:

"

§ 15ºNo caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em contingência:
Iimprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FSDA), contendo a expressão "DANFENFCe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

D E C R E T A:

CAPÍTULO VII

A deste Regulamento, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;

II

III

IV

16

I

II

a

b

c

III

a

b

IV

a

b

V

VI

VII

VIII

Art. 280-
A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 13/13)".
IXo § 9º do art. 389-C:

"§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.";
Xo inciso XIII do caput art. 53 do Anexo II:

"XIII - partes e peças utilizadas:

a)exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b)em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;"
XIo caput do art. 100-R do Anexo II:

"

Art. 100-
R. A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual e Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Convênio ICMS 143/10)".
XIIo art. 101 do Anexo II:

"

Art. 101.
As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:
Ipor prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-U, 100-V, 100-X e 100-ZA.
IIpor prazo determinado:
a)até 31 de março de 2009 - art. 100-J;
b)até 31 de maio de 2015 - arts. 21, 42, 51, 52, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 66, 67, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 99, 100-I, 100-M, 100-Q, 100-T e 100-Y;
c)até 30 de novembro de 2015 - art. 71, para as montadoras;
d)até 3 de dezembro de 2015 - 71, para as concessionárias;
e)até 31 de dezembro de 2015 - arts. 100 e 100-E;
f)até 30 de abril de 2016 - arts. 54, 55 e 63;
g)até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97, 98, 100-K.
h)até 31 de dezembro de 2021 - art. 53."
Art. 2.
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
Io § 25 ao art. 170:

"

§ 25ºNas operações não alcançadas pelo disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH."
IIo § 26 ao art. 170:

"

§ 26ºTratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação."
IIIos §§ 7º e 8º ao art. 225-P:

"§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8ºFica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e."
IVo § 6º ao art. 261-C:

"§ 6º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte."

Vo inciso XLIX ao art. 723:

"XLIX - do desembaraço aduaneiro sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF)."

VIo Capítulo XLIX ao Anexo I:

"CAPÍTULO XLIX DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)

Art. 315.
Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à

DOE Nº ........, de ........../....../2014.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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