Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1133
Nº 1133/2014
Art. 1.
O Art. 2º do Decreto nº. 986, de 17 de setembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Altera o Decreto nº. 986, de 17 de setembro de 1980, que criou a Ordem do Mérito Policial Militar Coronel Fontoura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art.135, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 2.
A Ordem do Mérito Policial Militar Coronel Fontoura será outorgada aos agraciados nos seguintes graus: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 DE SETEMBRO DE 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.735, de 25/09/2014.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
IGrau Comendador:
a)aos Chefes do Poder Executivo Federal e Estadual, ViceGovernadores dos Estados, Embaixadores, Presidentes dos Poderes Legislativos e Judiciários Federais e Estaduais, Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores, Senadores, Deputados Federais, Procuradores-Gerais de Justiça, Oficiais Generais, Comandantes-Gerais das Corporações Militares, Prefeitos das cidades com mais de 1 (um) milhão de habitantes, ProcuradoresGerais do Estado, Presidentes dos Tribunais de Contas, Reitores de Universidades e Coronéis há pelo menos 2 (dois) anos no posto e possuidor do Grau Cavaleiro no mesmo período, que pelos serviços prestados se tenham tornado credores da homenagem da Polícia Militar do Pará.
b)às Personalidades Civis, de nível igual ou superior a Secretário de Estado, agraciadas há pelo menos 2 (dois) anos com o Grau Cavaleiro, por meio de promoção e desde que seja recomendado por novos e assinalados serviços à Corporação.
IIGrau Cavaleiro:
a)aos Policias Militares que se hajam distinguido no cumprimento do dever policial-militar, na manutenção da ordem pública e da segurança interna, tenham prestado serviços destacados à Policia Militar e contem, à época da outorga, mais de 20 (vinte) anos de serviço público;
b)aos Policiais Militares de outras unidades da federação e militares das Forças Armadas, que pelos serviços prestados se tenham tornado credores da homenagem da Polícia Militar do Pará;
c)às instituições civis e militares ou as suas bandeiras nacionais ou estrangeiras que forem merecedoras de incomum apreço da Polícia Militar do Pará;
d)a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado assinalados e relevantes serviços à Policia Militar do Pará.
§ 1ºAs admissões para a Ordem serão realizadas por meio de dois Corpos de Graduados:
IGraduados Efetivos, constituído pelos militares da PMPA nos seguintes quadros:
a)Ordinário, com efetivo limitado de Policiais Militares da ativa;
b)Suplementar, com efetivo ilimitado de Policiais Militares da inatividade.
IIGraduados Especiais, constituído pelos agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
§ 2ºA limitação numérica do quadro ordinário, dentro dos dois graus da Ordem, será proporcional ao efetivo fixado em Lei.
§ 3ºAs vagas em cada grau do quadro ordinário abrem-se em decorrência da promoção na Ordem, transferência para o quadro suplementar, exclusão ou morte, bem como pelo acréscimo de vagas decorrentes do aumento de Efetivo.
§ 4ºO Governador do Estado e o Comandante-Geral da PMPA ao tomarem posse nos respectivos cargos serão admitidos no Grau Comendador do quadro ordinário do Corpo Graduados Efetivos ou a ele promovidos caso já pertençam à Ordem, sem ocuparem vagas.
§ 5ºAs personalidades promovidas na Ordem deverão restituir ao Gabinete do Comandante-Geral da PMPA as insígnias do grau anterior." (NR)