Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 11

Nº 11/1969

Ver fonte oficial 9 artigos

DECRETO-LEI N. 11 DE 8 DE MAIO DE 1969.

Altera a redação dos artigos 11, 12 e do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, crescenta um parágrafo ao artigo 11 e três ao artigo 14 e revoga o artigo 18 da mesma Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe

confere o artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto no artigo 1º do Ato Complementar n. 49, de 27 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 11, 12 e o parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 4.296, de 20 de dezembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
As Mesas de Rendas e Coletorias serão localizadas nos seguintes municípios:
a)Mesas de Rendas: 1 - Abaetetuba; 2 - Bragança, com jurisdição sôbre as Exatorias de Vizeu e Augusto Corrêa;

3 - Breves, com jurisdição sôbre as Exatorias de Melgaço, Portel, Anajás e Bagre; 4 - Capanema, com jurisdição sôbre as Exatorias de Salinópolis, Primavera, Nova Timboteua e Peixe-Boi; 5 - Castanhal, com jurisdição sôbre as Exatorias de Curuça, Marapanim, Magalhães Barata, Maracanã, Igarapé-Açu, São Francisco do Pará e Inhangapí; 6 - Marabá, com jurisdição sõbre as Exatorias de Jacundá, itupiranga e São João do Araguaia; 7 - Óbidos, com jurisdição sôbre as Exatorias de Fáro, Juruti, Oriximiná e Postos Fiscais de Santa Julia e Paraná d. Rosa; 8 - Santarém, com jurisdição sôbre as Exatorias de Itaituba, Aveiro, Alenquer, Monte Alegre e Prainha; 9 - Tomé-Açu.

b)Coletorias: 1. Altamira, com jurisdição sôbre as Exatorias de São Félix do Xingu, Senador José Porfírio e Porto de Moz. 2. Cametá, com jurisdição sôbre as Exatorias de Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Baião; 3. São Sebastião da Boa Vista, com jurisdição sôbre o Pôsto Fiscal de Cocal. 4. Soure, com jurisdição sôbre a Exatoria de Salvaterra. 5. Santa Izabel do Pará, com jurisdição sôbre as Exatorias de São Caetano de Odivelas, Vigia, Colares, Santo Antônio do Tauá; "§1º - Com exceção das Mesas de Rendas que não possuem Exatorias sob a sua jurisdição, as demais e bem assim as Coletorias referidas neste artigo, com jurisdição sôbre as Exatorias, deverão dispor dos seguintes servidores:
IFiscalização e Contrôle;
IICadastro e Instrução Fiscal.
§ 2º- A instalação das Mesas de Rendas e das Coletorias de que trata êste artigo dependerá de ato do Chefe do Poder Executivo, resalvadas as que já se encontram instaladas". "
Art. 12.
As Exatorias que não estão sob a jurisdição de Mesas de Rendas ou de Coletorias e permanecem na dependência direta do Departamento de Exatorias do Interior são as localizadas nos seguintes Municípios: 1. Abaetetuba 2. Acará 3. Almeirim 4. Afuá 5. Ananindeua 6. Benevides 7. Bonito 8. Bujaru 9. Barcarena 10. Cacheira do Arari 11. Capitão Poço 12. Chaves 13. Conceição do Araguia 14. Curalinho 15. Gurupá 16. Igarapé Miri 17. Irituia 18. Moju 19. Mosqueiro 20. Muaná 21. Oeiras do pará 22. Orém 23. Pargominas 24. Ponta de Pedras 25.Santa do Araguaia 26. Santa Cruz do Arari 27. São Miguel do Guamá 28.Santarém Novo 29. São Domingos do Capim 30. Tomé Açu 31. Tucurui "
Art. 13.
....................................................... "Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá extinguir ou criar Postos Fiscais quando o interêsse da Fiscalização assim o exigir".
Art. 2.
- Ficam acrescentado ao artigo 11 um paragráfo, que será o 3º, e, ao

artigo 14, três (3) parágrafo que serão os 6º, 7º e 8º, os quais terão as seguintes redações:

"

Art. 11.
....................................................... "§3º - O Poder Executivo poderá alterar a Constitução dos grupamentos sob a jurisdição das Mesas de Rendas e Coletorias de que trata o presente artigo, desde que a necessidade do serviço assim exija". "
Art. 14.
.......................................................
§ 6º- A Mesa de Rendas de Abaetetuba terá lotação de funcionários idêntica a Mesa de Rendas de Tomé Açu". "§7º - O Poder Executivo poderá estender aos servidores dos atuais Postos Fiscais e dos que vierem a ser criados, as vantagens constantes do §5º dêste artigo". "§8º - A Secretaria de Estado de Finanças nas condições a serem fixadas pelo Poder Executivo, poderá credenciar agentes fiscais para colaborarem na arrecadação dos tributos devidos ao Estado e na fiscliação das fontes geradoras dêsses tributos, no Interior do Estado, cabendo aos mesmos a percepção de até três por cento (3%) sôbre os oitenta por cento (80%) do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, que efetivamente arrecadarem".
Art. 3.
- Fica revogado o artigo 18 da Lei 4.296, de 20 de dezembro de 1968, que transferiu do Gabinete do Secretário de Estado do Finanças para a Procuradoria Fiscal do Estado a lotação do Cargo de Diretor de Expediente.
Art. 4.
- O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio do Governo do Esatdo do Pará, em 8 de maio de 1969.

Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Gen. R-1 Rubens Luzio Vaz Secretário de Estado de Finanças

DOE N. 21.536, DE 14/05/69.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.