Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1095

Nº 1095/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o co-financiamento Estadual da Atenção Básica em Saúde aos municípios do Estado do Pará.

Institui o co-financiamento Estadual da Atenção Básica em Saúde aos municípios do Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando que o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferência para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para a Estratégia Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

Considerando a necessidade de revisar e adequar as normas estaduais ao atual momento do desenvolvimento da atenção básica no Brasil,

D E C R E T A:

Art. 2.
O co-financiamento Estadual da Atenção Básica em Saúde tem como finalidade apoiar os municípios para qualificar a Atenção Básica em Saúde, com objetivo de estruturar de maneira gradativa as ações e serviços básicos de saúde, garantir o funcionamento e assegurar acesso resolutivo e em tempo oportuno na rede pública de saúde dos municípios.
Art. 3.
O co-financiamento instituído no art. 1º deste Decreto estabelece a alocação de recursos do tesouro estadual, destinados aos municípios, para compor o financiamento tripartite da Atenção Básica, prevendo a forma de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços, de acordo com critérios aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde, conforme o art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
Art. 4.
O repasse de recursos de co-financiamento estadual estabelecido neste Decreto fica vinculado ao cumprimento das metas a serem desenvolvidas pelos municípios, visando à manutenção do repasse do co-financiamento e estão relacionadas: à qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de outras estratégias de organização da atenção básica, expansão das Equipes de Saúde Bucal, qualificação do pré-natal, aumento da cobertura vacinal, aumento das ações de prevenção de câncer de colo de útero, intensificação das ações de controle da tuberculose e hanseníase, melhor monitoramento e controle dos casos de hipertensão arterial e diabetes.
Art. 5.
Para a manutenção de repasse do co-financiamento estadual da Atenção Básica serão considerados os seguintes parâmetros de avaliação do cumprimento das metas contratualizadas:
Icumprimento a partir de 85% das metas terá repasse de 100% dos recursos;
IIcumprimento de 70 a 84% das metas terá repasse de 75% dos recursos;
IIIcumprimento de 51 a 69% das metas terá repasse de 50% dos recursos;
IVcumprimento < 50 % das metas não terá repasse dos recursos.
Art. 6.
Os compromissos estaduais a serem assumidos pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) do co-financiamento Estadual da Atenção Básica em Saúde do Pará, para cumprir com a sua finalidade, são:
Irepasse mensal e regular de co-financiamento das ações e serviços de atenção básica do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde dos cento e quarenta e quatro municípios do Estado;
IIsupervisão e monitoramento das ações e serviços de atenção básica nos cento e quarenta e quatro municípios do Estado;
IIIassessoria técnica a todos os municípios através dos Centros Regionais de Saúde da SESPA.
Art. 7.
O co-financiamento Estadual da Atenção Básica em Saúde, instituído por este Decreto, terá normativa complementar através de Portaria do Secretário de Estado de Saúde Pública, de forma a definir, entre outras:
Ios compromissos municipais e os indicadores de saúde a serem melhorados pelas Secretarias Municipais de Saúde;
IIa recomendação para utilização dos recursos e forma de prestação de contas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.577, de 30 de março de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.675, de 02/07/2014.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.