Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1088
Nº 1088/2014
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A:
"SUBSEÇÃO IV Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e";
"III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
"§ 4º Quando a NF-e for emitida em substituição à:
"§ 5º A NF-e modelo 55 poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.";
"§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor EletrônicaNFC-e.";
"
"V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
"§ 4º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso V do caput, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.";
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos arts. 182-J, 182-JA ou 182-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.";
"§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
"
"
"
"
"a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;";
XVIII - o caput do art. 182-OA:
"Art. 182-OA. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 182-F e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.";
"
"§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.";
"V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;";
"VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;";
XXIII - o art. 182-RB:
"Art. 182-RB. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
"
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Ajuste, nos termos do disposto no art. 225-X, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.";
"
XXVII - o § 4º do art. 225-K: "§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE.";
XXVIII - o caput do art. 225-KA:
"Art. 225-KA. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e.";
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";
"
"
XXXII - o inciso II do § 3º do art. 261-C:
"II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1º de julho de 2014.";
XXXIII - o caput do parágrafo único do art. 261-Q:
"
XXXIV - o § 9º ao art. 389-C:
"§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015.";
"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;";
XXXVI - o inciso V do art. 616:
"V - caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de recolhimento do imposto, desde que:";
XXXVII - o § 3º do art. 251 do Anexo I:
"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2015 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.";
XXXVIII - o caput do art. 45 do Anexo II:
"
XXXIX - o caput do art. 50 do Anexo II:
"
XL - o caput do art. 50 do Anexo II:
"
XLI - o inciso XV do art. 55 do Anexo II:
"XV - kit grampeador intraluminar Sap; kit grampeador linear cortante; kit grampeador linear cortante + uma carga; kit grampeador linear cortante + duas cargas; grampos de Blount; grampos de Coventry; clipe venoso de prata ou titânio, todos do código 9018.90.95;";
XLII - a alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 83 ao Anexo II:
"b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria;";
XLIII - o inciso I do art. 100-X do Anexo II:
"I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976;";
XLIV - o inciso II do art. 101 do Anexo II: "I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 6º ao art. 8º, do art. 9º ao 20, do art. 22 ao 41, do art. 43 ao 49, o art. 59, o art. 69, do art. 72 ao 74, dos arts. 79 e 80, do art. 82 ao 84 e dos arts. 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100- U, 100-V e 100-X.";
XLV - a alínea "g" do inciso II do art. 101 do Anexo II:
"g) até 31 de dezembro de 2015 - arts. 100 e 100-E;";
XLVI - o inciso II do art. 101 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
XLVII - o § 3º do art. 10 do Anexo III: "§ 3º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.";
XLVIII - o § 4º do art. 10 do Anexo III:
"§ 4º O descumprimento da condição prevista nos incisos II a V do § 2º implica a perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.";
XLIX - a alínea "d" do inciso II do art. 18 do Anexo III:
"d) até 31 de dezembro de 2014 - art. 17-G.";
L - o inciso II do art. 18 do Anexo III:
"II - por prazo determinado:
LI - a alínea "c" do inciso II do art. 12 do Anexo IV:
"c) até 30 de abril de 2016 - art. 11-B;";
LII - a alínea "d" do inciso II do art. 12 do Anexo IV: "d) até 31 de maio de 2015 - art. 2º, 3º e 11-A.".
"§ 7º A NFC-e, modelo 65, poderá ser utilizada, nas operações internas, de venda presencial ou de entrega em domicilio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.";
"§ 2 É vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica modelo 65, exceto quando a legislação estadual assim permitir.";
"§ 4º Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.";
"
"Art. 182-JA. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", para representar as operações acobertadas por NF-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 182-R.
"§ 16 Na hipótese do inciso I do § 15 o contribuinte deverá observar:
"Art. 182-OB. A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:
"§ 3º Na hipótese de que trata o caput, não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.";
"§ 3º Na hipótese de que trata o caput, não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE ou DANFE-NFC-e.";
"VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.";
"§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas
"Art. 225-AA. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.
"Art. 225-CA. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.";
"Art. 225-KB. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
"§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
"Art. 225-RA. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
"VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.";
XVIII - o § 5º ao art. 261-C:
"§ 5º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.";
"§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, fi cam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.";
"§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.";
"VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.";
XXIII - o inciso III ao art. 258 do Anexo I:
"III - terá vigência até 31 de dezembro de 2015.";
"VII - número da Declaração de Importação - DI.";
"
XXVII - os incisos VI e VII ao caput do art. 45 do Anexo II:
"VI - ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção.
XXXVIII - o inciso XXXVI ao art. 55 do Anexo II:
"XXXVI - linhas venosas, código 9018.90.99;";
"XXXVIII - Espirais de platina, para dilatar artérias "coils", código 9021.90.81.";
"XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.";
XXXII - o art. 100-Z ao Anexo II:
"
XXXIII - o inciso V ao § 2º do art. 10 do Anexo III:
"V - o contribuinte deverá:
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.673, de 30/06/2014.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ