Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1087
Nº 1087/2014
"II - nas operações com os produtos não relacionados no inciso I, a base de cálculo, inclusive nas operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos percentuais de margem de valor agregado (MVA), abaixo definidos:
1. em operação interna, 30% (trinta por cento);
2. em operação interestadual, 85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
2. em operação interestadual, 56,63% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);";
"CAPÍTULO XXIV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
"§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comprovação de produção de captura de pescado superior aos valores das despesas incorridas no período, e à comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do § 2º, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.";
ART. 171 DO ANEXO I DO RICMS-PA 13. Exaustor de serragem, cap. Diâmetro até 800mm 8414.59.00 [...] 13. Furadeira manual/elétrica 8465.99.00 [...] 21. Lixadeira elétrica/manual 8465.93.10 [...] 31. Serra circular elétrica/manual 8465.91.20 [...] 51.
"e) possuir o seu registro, bem como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;
"f) comprovar a regularidade fiscal quanto aos: 1. tributos estaduais, bem como quanto às obrigações acessórias; 2. tributos federais do beneficiário.";
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.673, de 30/06/2014.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ