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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1076

Nº 1076/2014

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Comitê Gestor Estadual do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS", com representantes do poder público e da sociedade civil, a fim de coordenar territorialmente a implementação das ações de acesso à água, em articulação direta com o Comitê Gestor Federal.
Parágrafo únicoO Programa "ÁGUA PARA TODOS" tem como área de abrangência os municípios do Estado do Pará que compõem o Território do Xingu (Altamira, Anapu, Brasil Novo, Gurupá, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu), e o Arquipélago do Marajó (Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure) com a finalidade de garantir os mínimos direitos básicos de vida, objetivando a promoção do uso dos Recursos Hídricos, a qualificação as atividades de inserção produtiva a partir do acesso à água, de modo a possibilitar a melhoria da qualidade de vida e a dignidade humana.

Institui, no âmbito do Estado do Pará, os Comitês Gestor e Operacional do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - "ÁGUA PARA TODOS", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal n° 7.535, de 26 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Gestor Estadual do Programa "ÁGUA PARA TODOS" terá uma Coordenação a ser exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), que o comporá juntamente com o titular e suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: O Comitê Gestor Estadual do Programa "ÁGUA PARA TODOS" terá uma Coordenação a ser exercida pela Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, que o comporá juntamente com o titular e suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD); * O caput do art. 2º e seus incisos I, II e III, tiveram a redação alterada pelo Decreto nº 2.181, de 17 de fevereiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.871, de 21/02/2022.

"

ISecretaria de Assistência Social - SEAS;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IIISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF;"
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER;
VFederação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Pará - FETAGRI;
VIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado do Pará - FAEPA;
VIIUniversidade Federal Rural da Amazônia - UFRA.
Art. 3.
O Comitê Gestor Estadual terá as seguintes atribuições:
Icoordenar as iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa;
IIdefinir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;
IIIdiscutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;
IVpromover articulações para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do Comitê;
Vpromover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;
VIdivulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê;
VIIestabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa;
VIIIavaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa;
IXacompanhar o cumprimento de metas estabelecidas, observados os cronogramas e as dificuldades enfrentadas, oferecendo, se for o caso, alternativas para superação das barreiras;
Xdesignar, por portaria ou expediente adequado, o seu representante no Comitê Operacional Estadual no prazo de até 5 (cinco) dias da publicação deste Decreto; e
XIidentificar, selecionar e aprovar os beneficiários baseados nas diretrizes e critérios do Programa Nacional de Universalização de Acesso a Água, implementado no âmbito do Plano Nacional Brasil Sem Miséria.
§ 1ºA Coordenação Geral é atribuída ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca. * O § 1, do art. 3º teve a redação alterada pelo Decreto nº 2.181, de 17 de fevereiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.871, de 21/02/2022.

"Art. 3º .......................................... A Coordenação Geral é atribuída ao Secretário de Estado de Agricultura."

§ 2ºO Comitê poderá criar grupos de trabalho para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4.
O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará, ainda, com um Comitê Operacional Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), composto por um representante titular e um suplente indicados conforme o

art. 3º, inciso X, deste Decreto, que dará subsídio aos trabalhos do Comitê Gestor Estadual. * Art. 4º teve a redação alterada pelo Decreto nº 2.181, de 17 de fevereiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.871, de 21/02/2022.

" O Programa "ÁGUA PARA TODOS" contará, ainda, com um Comitê Operacional Estadual, Coordenado pela SAGRI, composto por um representante titular e um suplente indicados conforme o art. 3°, inciso X, deste Decreto, que dará subsídio aos trabalhos do Comitê Gestor Estadual."

§ 1ºCompete ao Comitê Operacional Estadual:
Iavaliar e apresentar ao Comitê Gestor Estadual proposta dos órgãos e entidades parceiras do Governo do Estado no cumprimento das metas do Programa;
IIavaliar e apresentar ao Comitê Gestor Estadual proposta de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;
IIIavaliar e apresentar ao Comitê Gestor Estadual demanda por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo do Estado na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;
IVavaliar e apresentar ao Comitê Gestor Estadual relatório e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa; e
VIapresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor Estadual, o plano de ação integrada para o exercício seguinte.
Art. 5.
Os membros do Comitê Gestor Estadual se reunirão, ordinariamente, uma vez a cada três meses, em encontros definidos em agenda a ser estabelecida na primeira reunião ordinária do Comitê.
Parágrafo únicoPoderão ocorrer reuniões de caráter extraordinário sob a convocação prévia de seu Coordenador.
Art. 6.
A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
As despesas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos executados correrão por conta dos orçamentos de cada ente do poder público e da sociedade civil.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de junho de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.672, de 27/06/2014.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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