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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1067

Nº 1067/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Retifica o Decreto nº 1.327, de 1º de outubro de 2008, que concedeu Pensão PolicialMilitar em favor de WANDERLEIA GOMES NEVES DE CASTRO, DANIELLE GOMES NEVES DE CASTRO e FERNANDA ISABELE DOS SANTOS CASTRO, viúva e filhas menores do falecido Cabo PM DANIEL FERNANDES DE CASTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", todos da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e arts. 45, § 10, e 48, inciso II, da Constituição Estadual; Considerando os termos do Processo nº 2013/464730; Considerando o Despacho Analítico nº 0422/2014 da Consultoria Geral do Estado e o Parecer Jurídico nº 040/2014 da Procuradoria Geral do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida, em retificação ao Decreto nº 1.327, de 1º de outubro de 2008, Pensão Policial Militar mensal, no valor de R$ 2.836,76 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e seis centavos), em favor dos beneficiários do Cabo PM DANIEL FERNANDES DE CASTRO, falecido em serviço no dia 31 de agosto de 2007, quando atuava em escala de serviço extraordinário de policiamento ostensivo na Praça Princesa Izabel, Bairro da Condor, no Município de Belém, Estado do Pará, que deverá ser rateada em cotas-partes iguais entre as beneficiárias, cabendo à viúva, sra. WANDERLEIA GOMES NEVES DE CASTRO o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e às fi lhas menores DANIELLE GOMES NEVES DE CASTRO o percentual de 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) e FERNANDA ISABELE DOS SANTOS CASTRO o percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3º Sargento PM, a que o policial foi promovido "post-mortem", assim discriminados: Soldo de 3º Sargento PM R$ 747,50 Representação por Graduação (30%) R$ 224,25 Gratificação de Risco de Vida (70%) R$ 523,25 Gratificação de Habilitação Policial Militar (20%) R$ 149,50 Gratificação de Serviço Ativo (30%) R$ 224,25 Gratificação de Localidade Especial (40%) R$ 299,00 Auxílio-Moradia (30%) R$ 224,25 Indenização de Tropa (10%) R$ 74,75 Gratificação Adicional Tempo de Serviço (15%) R$ 370,01 Provento Mensal R$ 2.836,76
Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada na mesma proporção e data dos aumentos concedidos aos policiais militares da ativa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.504, de 24/11/2017.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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