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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1055

Nº 1055/2014

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 236/14-CONSEP, de 6 de março de 2014, editada pelo Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, que trata da "Aprovação do Regimento Interno do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP", na forma do Anexo deste Decreto.

Homologa a Resolução nº 236/14-CONSEP, de 6 de março de 2014, do Conselho Estadual de Segurança Pública, que trata da "Aprovação do Regimento Interno do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o art. 4º da Lei nº 7.584 de 28 de dezembro de 2011, combinado com o art. 2º e 17 do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nºs 1.555, de 9 de agosto de 1996 e 294, de 4 de agosto de 2003;

Considerando que a matéria de que trata este Decreto foi submetida à apreciação e julgamento, merecendo aprovação pela unanimidade dos Conselheiros presentes na 272ª Reunião do CONSEP, realizada em 6 de março de 2014,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de maio de 2014.

LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Governadora do Estado em exercício

RESOLUÇÃO Nº 236/14-CONSEP

EMENTA: Aprovação do Regimento Interno do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP.

O Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 4º, da Lei nº 7584/2011, c/c os Arts. 2º, 8º, inciso VII e 17, incisos I, II, III , IV, e XVIII do Regimento Interno, homologado pelos Decretos nº 1555/96 e 294/03, respectivamente, e

CONSIDERANDO os ditames previstos no §2º, Art. 9º, Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, que atribui competência ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, para aprovar o Regimento Interno do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP; CONSIDERANDO que a proposição oferecida pela Presidente do CICSP-DPC Nilma Maria Nascimento Lima, tombada no Processo nº 08/2013 - CONSEP, distribuído ao Conselheiro DPC Rilmar Firmino de Souza - Delegado Geral PCPA, teve o Relatório/ Parecer aprovado pela unânime manifestação dos membros deste Colegiado, presentes na 272º Reunião Ordinária, hoje realizada.

RESOLVE:

Art. 1.
- Aprovar o Regimento Interno do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, na forma descrita no anexo desta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução, após homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual, entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário do CONSEP, em 06 de março de 2014.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Presidente do CONSEP Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social

(RESOLUÇÃO Nº 236/CONSEP - 06/03/2014) COMITÊ INTEGRADO DE CORREGEDORES DE SEGURANÇA

PÚBLICA - CICSP REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O presente Regimento Interno, regulamenta a organização, funcionamento, atribuições e demais disposições do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, instituído pela Lei nº 7.584, de 28 de dezembro de 2011, nos termos do Art. 9º e parágrafos, Subseção II,

CAPÍTULO III

, publicado no DOE nº 32.066, de 29 de dezembro de 2011, como órgão de natureza consultiva e normativa, tendo por finalidade coordenar, supervisionar, orientar as ações das Corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SIEDS.

Art. 2.
As deliberações do Comitê Integrado de Corregedores da Segurança Pública - CICSP, não poderão contrariar disposições expressas nos regimes disciplinares específicos dos órgãos integrantes do SIEDS.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Para consecução de sua finalidade básica, compete ao Comitê Integrado de Corregedores de segurança Pública - CICSP:
IElaborar metas e diretrizes de integração das atividades correcionais dos órgãos de segurança pública;
IIRealizar estudos e apresentar sugestões sobre o aprimoramento das ações de prevenção no âmbito administrativo disciplinar;
IIIPropor ações visando o fiel cumprimento da legislação disciplinar;
IVApoiar atos e ações de controle interno, objetivando a prevenção de desvios de conduta dos profissionais de segurança pública;
VPesquisar e elaborar propostas de sistematização e padronização de procedimentos administrativos disciplinares;
VIApreciar e manifestar-se sobre consultas e deliberar acerca de assuntos de sua competência;
VIIPropor e realizar cursos, palestras, seminários, oficinas, e outras formas de socialização, sobre as atividades de correição;
VIIIElaborar semestral e anualmente, relatório consolidado das atividades do Comitê, remetendo para apreciação e julgamento do Plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP;
IXSolicitar de quaisquer autoridades civis ou militares, pareceres técnico, administrativo e/ou informações, indispensáveis ao bom desempenho de sua finalidade e competência;
XManter integral relacionamento com a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, atendendo regularmente suas solicitações;
XIPropor sugestões e recomendações para apreciação do CONSEP, a fim de aprimorar os serviços dos órgãos correcionais.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, é composto, por membros natos, com direito à voz e voto, titulares das Corregedorias dos órgãos constituintes do SIEDS, ou por quem tiver essa atribuição, no caso de não haver Corregedoria constituída no órgão:
§ 1ºO Presidente será escolhido dentre os membros natos do Comitê, consoante disposto no art. 9º, da Lei Estadual nº 7.584 de 28 de dezembro de 2011;
§ 2ºCada membro nato do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, terá direito a um (01) voto, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Art. 5.
Poderão participar das reuniões do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, como membros convidados, titular da Ouvidoria do SIEDS, os Corregedores dos demais órgãos do Poder Executivo, com direito à voz.
Parágrafo único- Dependendo do interesse, situação e necessidade, o CICSP, após aprovação unânime de seus membros natos, solicitará ao Plenário do CONSEP, a participação em suas atividades, de representantes das Corregedorias de outros Órgãos, da União, do Estado e Municípios, somente com direito a voz.
Art. 6.
O Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, será dirigido pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos pelo voto secreto dos membros natos do Comitê, para um mandato bienal, podendo haver uma (01) recondução, em reunião coordenada por Comissão Especial convocada por edital do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP.
§ 1ºSerão declarados Presidente e Vice-Presidente do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, respectivamente, os candidatos inscritos que obtiverem os maiores quantitativos de votos entre os participantes do pleito eleitoral, sendo empossados pelo Presidente do CONSEP.
§ 2ºO Vice-Presidente será o substituto do Presidente nos seus impedimentos legais, independente de outras atividades que seja designado.
Art. 7.
O Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICPS, deverá dispor de um (1) Secretário Operacional que se responsabilizará pelas atividades burocráticas do Comitê.
Parágrafo único- O Secretário Operacional será auxiliado por um (1) Assistente Administrativo.
Art. 8.
As funções exercidas pelos membros do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, são consideradas de relevante interesse público, não lhes cabendo qualquer remuneração.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9.
As reuniões ordinárias do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, serão realizadas mensalmente, com a presença do quorum de cinco (5) de seus membros, no mínimo quatro (4) natos, para discutir e analisar os trabalhos das respectivas Corregedorias e, extraordinariamente, quando necessário por convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros natos.
§ 1ºA solicitação da convocação para reunião extraordinária efetuada pelos membros natos será dirigida ao Presidente e conterá:
IUma pauta com matéria (s) que justifique a necessidade da reunião;
IIA assinatura da maioria dos membros natos solicitantes.
§ 2ºNo mês de julho de cada ano não haverá reunião do Comitê, mantendo-se em funcionamento a Secretaria Operacional.
§ 3ºFica estabelecida a tolerância de trinta minutos para constituição do quórum e inicio das sessões do Comitê e apreciação das matérias deliberativas.
Art. 10.
Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, poderá convidar membros de Comissões Processantes e outras Representações de Instituições que possam colaborar com os trabalhos do Comitê.
Art. 11.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SEGUP - Órgão Central do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SIEDS, garantirá todo apoio técnico, administrativo e operacional, para o desenvolvimento das ações e atividades do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP.
Parágrafo único- A pauta da reunião do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, será redigida pela Secretaria Operacional, devendo conter as matérias propostas por seus membros, a sendo encaminhada previamente aos mesmos, juntamente com a respectiva convocação.
Art. 12.
A convocação para reunião ordinária far-se-á, preferencialmente, por e-mail, enviado pelo menos com três (03) dias de antecedência e, quando extraordinária, imediatamente após sua aprovação e de acordo com a necessidade.
Art. 13.
As reuniões do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP obedecerão ao seguinte procedimento:
IAbertura;
IILeitura e aprovação da ata da reunião anterior;
IIIApresentação das matérias em pauta, dispostas na ordem do dia,
IVDiscussão, apreciação e votação das matérias em pauta;
VAbertura do tempo para o que ocorrer
VIDeclaração de encerramento.
Art. 14.
Matéria com discussão adiada terá preferência sobre qualquer outra, salvo decisão julgada contrária, após solicitação de qualquer membro.
Art. 15.
voto de cada membro será aberto, sendo facultada a abstenção, desde que justificada.
Art. 16.
As matérias examinadas nas reuniões do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, são consideradas de caráter reservado até sua liberação final.
Art. 17.
As decisões de caráter normativo do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, serão aprovadas por maioria de votos dos Corregedores natos presentes, registradas em ata e encaminhadas ao Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, para apreciação e julgamento, devendo a Resolução correspondente ser publicada no "Diário Oficial do Estado".
Parágrafo único- As decisões do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, desde que aprovadas na forma do caput deste artigo, devem ser observadas e cumpridas pelos dirigentes dos órgãos que compõem o SIEDS.
Art. 18.
membro nato do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, deverá apresentar justificativa prévia ao Presidente, sobre eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 19.
Será considerada como renúncia tácita à qualidade de membro nato do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, a falta de comparecimento a três (03) sessões consecutivas ou seis (06) intercaladas, no período de doze (12) meses, sem causa justifi cada e manifestada ao Presidente, sendo provocada sua substituição junto ao CONSEP.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENCIA

Art. 20.
Compete a Presidência do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP:
IRepresentar o Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, velando por suas prerrogativas;
IIPresidir as reuniões do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, coordenar os debates e dirigir os trabalhos cumprindo e fazendo cumprir este Regimento Interno;
IIIIniciar e encerrar as reuniões, dando cumprimento a pauta, submetendo a votação as proposições apresentadas e sugestões de novos temas a serem discutidos na próxima sessão;
IVProvidenciar junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social/SEGUP, o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP;
VConvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
VITomar os votos e proclamar os resultados;
VIIHavendo empate na votação, proferir o voto de qualidade;
VIIIAutorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou pelas entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP.
IXEncarregar-se de produzir semestralmente, com apoio de seus pares, o Relatório das Atividades do Comitê, constando dentre outros, o desempenho, atuação e resultados no período, submetendo-o a análise, apreciação e julgamento do Plenário do CONSEP.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA OPERACIONAL

Art. 21.
À Secretaria Operacional do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, compete:
IOrganizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio burocrático ao Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP;
IIRedigir as pautas e atas das reuniões;
IIIProvidenciar a redação formal das deliberações, o colhimento das assinaturas e o encaminhamento para publicação, caso seja matéria de sua competência;
IVDar apoio aos integrantes do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, para o cumprimento das atividades que lhes sejam distribuídas;
VInstruir as matérias submetidas ao Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, quando definido pelo Presidente;
VIArquivar as atas e demais documentos pertinentes ao Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP;
VIIProvidenciar os atos convocatórios e convites para as reuniões em tempo hábil, encaminhando-os aos membros natos e convidados, na mesma data com a pauta da reunião e a ata da sessão anterior;
VIIIProvidenciar o recebimento e destinação da correspondência do Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, além de outras atividades que requeiram ao seu apoio administrativo.
Parágrafo único- O Secretário Operacional será indicado pelo Presidente do CICSP, coincidindo, o desempenho de suas atividades, com o mandato do mesmo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 22.
Caberá ao Comitê Integrado de Corregedores de Segurança Pública - CICSP, dirimir quaisquer dúvidas relacionadas a este Regimento Interno, bem como propor as modificações que julgar necessárias, após decisão favorável do quórum qualificado de 2/3 de seus membros natos, submetendo-as a apreciação e julgamento do CONSEP.
Art. 23.
Este Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública - CONSEP, entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrario, em especial, a Resolução nº 167/CONSEP, de 08 de junho de 2011, que instituiu o Colegiado de Corregedores do Sistema de Segurança pública do Estado do Pará - CCOR/PA, homologada pelo Decreto nº 157, de 21 de julho de 2011. Plenário do Conselho Estadual de Segurança Pública, em Belém (PA), 06 de março de 2014

DOE Nº 32.652, de 29/05/2014.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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