Pará
Decreto Estadual do Pará nº 1052
Nº 1052/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA para a emissão da Guia de Transporte Animal no Estado do Pará - GTA e concessão de outras licenças e serviços estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da CF/88), impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações através, dentre outros, do controle da produção e comercialização de produtos que impactem sobre o meio ambiente (art. 225, caput e § 1°, inciso IV, da CF/88);
Considerando que o Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA, instituído pelo Decreto Estadual n° 1.148, de 17 de julho de 2008, e, posteriormente, pela Lei Federal n° 12.651, de 2012 (Código Florestal), é o instrumento obrigatório e indispensável para a regularidade ambiental dos imóveis rurais no Estado do Pará e em todo o território brasileiro;
Considerando que a Guia de Transporte Animal - GTA tem por finalidade o controle e fiscalização do transporte animal no Estado do Pará, visando o respeito às normas sanitárias;
Considerando que a prática do desmatamento ilegal é prejudicial para o desenvolvimento da pecuária paraense e que os imóveis onde ocorre o desmatamento, em sua grande maioria, não se encontram inscritos no CAR-PA;
Considerando que a regularidade sanitária deve, necessária e obrigatoriamente, ser acompanhada da regularidade ambiental, inclusive porque nos imóveis rurais onde ocorrem ilícitos ambientais existe também maior risco de irregularidade quanto à questão sanitária;
Considerando que a regularidade sanitária e ambiental é condição necessária para o exercício da atividade produtiva no imóvel rural e geração de benefícios socioeconômicos, permitindo, inclusive, sua melhor inserção no mercado nacional e internacional, bem como o acesso às linhas de crédito que financiam a atividade rural;
Considerando que as demais licenças e serviços prestados pelos órgãos públicos estaduais devem exigir e apoiar a regularidade ambiental, como forma de cumprir os princípios constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente;
Considerando o Decreto Estadual n° 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas, apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA e reduzir o desmatamento e a degradação ambiental; Considerando, finalmente, o Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011 entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação da Agricultura e Pecuária do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, que prevê, especialmente, o controle do desmatamento e o avanço do Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2014.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 32.644, de 19/05/2014.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ