Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1043

Nº 1043/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Estabelece procedimento a ser adotado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, para viabilizar acesso de informação sobre o estoque de medicamentos na Central de Medicamentos do Estado do Pará, por meio de rede mundial de computadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 20 da Constituição do Estado do Pará, o qual estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular;

Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a Diretriz 04 que dispõe sobre o "Fortalecimento da Gestão e Governança com Transparência", contida no Plano Plurianual do Estado do Pará 2012-2015 (Lei n° 7.595, de 2011), que apresenta a transparência da gestão pública,

DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA disponibilizará às entidades representativas de enfermos na área de saúde, por meio da rede mundial de computadores, acesso às informações do estoque de medicamentos da SESPA, da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, do Hospital Ophir Loyola e da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna.
Parágrafo únicoAs entidades que manifestarem interesse em promover o controle social de medicamentos deverão solicitar à SESPA senha de acesso ao sistema mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 2.
As entidades poderão promover inspeções cidadãs na central de medicamentos do Estado, desde que previamente agendadas.
Art. 3.
A SESPA deverá estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria disciplinando acerca do objeto deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 2014.

SIMÃO JATENE Governador do Estado DOE Nº 32.627, de 23/04/2014.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.