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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 1042

Nº 1042/1977

O GOVERNOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe conferem o Art. 91, inciso IX, da Constituição do Estado do Pará;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 4585, de 08 de outubro de 1975, que criou o Instituto de Terras do Pará;

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar de maneira mais integrada e atuante o perfil estrutural do Instituto de Terras do Pará, assegurando-lhe melhor funcionalidade e maior adequação à dinâmica da moderna Administração.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto de Terras do Pará, que este acompanha com seus anexos.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 23 de dezembro de 1977.

Prof. Dr. ALOYSIO DA COSTA CHAVES

Governo do Estado Prof. HÉLIO ANTONIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração ANTONIO ITAYGUARA MOREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado de Agricultura

REGULAMENTO GERAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ

TÍTULO I

Denominação e Finalidade

Art. 1.
- O Instituto de Terras do Pará - ITERPA, criado pela Lei nº. 4.584, de 08 de outubro de 1975 é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Belém e com jurisdição em todo o Estado, tendo como objetivo primordial executar a política agrária do Estado em tudo quanto se referir as suas terras devolutas e dominiais.
Art. 2.
- O ITERPA atuará:

I) Em todo o território do Estado, representando-o ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; II) Nas áreas eleitas como polos de desenvolvimento; e III) Nas áreas definidas como sendo de colonização oficial, promovendo as medidas de apoio ao seu desenvolvimento.

Art. 3.
- O ITERPA tem como atividades principais, nos termos da Lei nº. 4.584, de 08 de outubro de 1975:

I) Representar o Estado ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, nos estudos, órgãos, atos, processos e convênios que visarem a:

a)precisar, retificar, aviventar e demarcar os limites Estaduais ou Municipais;
b)definir as áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituam patrimônio dele ou de quaisquer outras entidades de direito público;
c)extremar o domínio público do particular;
d)regularizar, obter, reduzir, aumentar ou cancelar a posse ou a propriedade das terras que sejam, tenham sido ou venham a ser consideradas devolutas; e
e)introduzir quaisquer modificações no sistema legal relativo aos problemas fundiários, bem assim na estrutura e funcionamento das Entidades e serviços com eles relacionados. II) Administrar as terras devolutas do Estado, preservando-as contra invasões e danificações de qualquer natureza e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem na sua posse ou domínio, cabendo-lhe:
a)manter um serviço de cartografia e mapoteca do território estadual, utilizando os levantamentos disponíveis;
b)organizar o Cadastro Rural do Estado, eliminando ou prevenindo os problemas de localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas;
c)promover periodicamente a avaliação das terras devolutas, grupando-as em regiões de valor básico uniforme e estabelecendo os acréscimos correspondentes ao valor específico de cada lote;
d)fixar as áreas que podem ser alienadas, em regime de licitação, bem assim, aquelas que devam ser reservadas para algum fim especial ou excluídas de alienação, quando esta não convier aos interesses do Estado;
e)coordenar todos os problemas fundiários do Estado com os órgãos correlatos, promovendo gestões, particularmente, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
f)baixar instruções necessárias à complementação ou ao esclarecimento da legislação estadual de terras;
g)promover a discriminação de terras na forma da lei;
h)promover a regularização das ocupações legítimas manifestadas por morada habitual, e cultura efetiva na forma da lei; e
i)promover a remissão; transferência e extinção de aforamento de terras públicas.
Art. 4.
- Para execução das atividades básicas enumeradas no art. 3º e seus incisos, o ITERPA, normatizará e controlará, através dos órgãos específicos, as funções auxiliares, executadas nos órgãos centrais e regionais, discriminadas nos incisos seguintes:

I) Funções de natureza técnica, compreendendo:

a)execução de levantamento, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do Estado; definição de áreas para atuação específica do ITERPA, bem como o planejamento e a programação das suas atividades substantivas;
b)elaboração de projetos a serem executados pelo ITERPA, diretamente, ou em cooperação com outras entidades;
c)formulação dos processos plurianuais de ação e respectivos orçamentos, para as atividades do ITERPA, bem como realização do controle de sua execução;
d)realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos do ITERPA;
e)preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados para suas atividades; e
f)execução de funções de topografia, desenho e cálculos. II) Funções de caráter administrativo-financeiro, compreendendo:
a)normatização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia, zeladoria, material e transportes utilizados pelo ITERPA, bem como à administração de seus bens patrimoniais;
b)normatização e manutenção das atividades de administração de pessoal;
c)administração financeira e contabilidade; e
d)manutenção da biblioteca e das atividades de documentação técnica em geral. III) Funções de natureza jurídica, compreendendo:
a)a representação do Estado, ativa e passivamente em Juízo ou fora dele, em tudo o que se referir a terras devolutas;
b)assistência jurídica à administração e representação da Autarquia nas ações judiciais.

TÍTULO II

Preceitos e atividades do ITERPA

CAPÍTULO I

Relativas à caracterização da estrutura fundiária

Art. 5.
- A definição das áreas dominiais será realizada dentro do objetivo geral de promover seu registro, cadastramento e incorporação ao patrimônio do Estado.
Art. 6.
- O domínio público será extremado do particular, dentro do objetivo geral de promover seu registro, cadastramento e a incorporação das áreas devolutas ao patrimônio do Estado.
Art. 7.
- A regularização, obtenção, redução, aumento ou cancelamento da posse ou propriedade das terras que tenham sido ou venham a ser consideradas devolutas, será executada dentro do objetivo geral de promover a regularização fundiária da área territorial do Estado, e a justa distribuição de terras atendendo aos princípios de justiça social.
Art. 8.
- As modificações do sistema legal relativo aos problemas fundiários, estruturas e funcionamento d entidades a eles relacionados, serão promovidas com o objetivo geral de alcançar a justa distribuição de terras, atendendo aos princípios de justiça social.
Art. 9.
- O Cadastro Rural o Estado será organizado para eliminar ou prevenir os problemas de localização, superposição ou excesso de áreas, que sejam ou tenham sido devolutas.
Art. 10.
- A avaliação periódica das terras devolutas será executada com o objetivo geral de manter os preços para a alienação em níveis convenientes aos interesses do Estado.
Art. 11.
- A fixação das áreas passíveis de alienação e as reservadas para fins especiais, serão determinadas com o objetivo geral de atender a conveniência do Estado.
Art. 12.
- A coordenação dos problemas fundiários do Estado com órgãos correlatos, será promovida com o objetivo geral de atender a conveniência do Estado.
Art. 13.
- As instruções necessárias à complementação ou ao esclarecimento da legislação estadual de terras, serão promovidas com o objetivo geral de adequá-las as leis federais conflitantes.
Art. 14.
- A discriminação de terras será promovida com objetivo geral de separar o domínio privado do particular, incorporando ao patrimônio do Estado as terras devolutas e as irregularmente ocupadas.
Art. 15.
- A regularização das ocupações legítimas, manifestadas por morada habitual e cultura efetiva será promovida atendendo ao art. 146 da Constituição do Estado.
Art. 16.
- A remissão, transferência e extinção de aforamentos de terras públicas, será promovida com o objetivo geral de atender, gradualmente, ao disposto no art. 10 da Lei nº. 4.504 - Estatuto da Terra.
Art. 17.
- A administração das terras devolutas objetiva preservá-las da utilização indevida, promovendo no interesse do Estado, sua alienação ou a sua regularização na forma da lei.

CAPÍTULO II

Atividades auxiliares

Art. 18.
- As funções técnicas auxiliares, referidas nas alíneas "a", "b", "d" e "f", do inciso I do art. 4º, relativas a levantamentos, planejamentos, métodos e processos de organizações de trabalho, serão exercidas, visando a facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas atividades específicas, dentro de uma sistemática global.
Art. 19.
- Os programas plurianuais de ação e os respectivos orçamentos, referidos na alínea "c" do inciso II do art. 4º, obedecerão a um processo harmônico de elaboração, definido em ato normativo próprio, o qual fixará as fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade de cada setor hierárquico, em cada uma daquelas fases e para cada tipo de operação das várias funções administrativas e técnicas.
Art. 20.
- As funções de documentação e de divulgação, referidas na alínea "e" do inciso II do art. 4º, serão exercidas visando a coleta e a sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do ITERPA, bem como a divulgação de suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 21.
- As funções técnicas e administrativas dos órgãos regionais, zonais e locais serão desempenhadas dentro dos critérios, métodos, processos e rotinas de trabalho estabelecidos para as atividades correspondentes nos demais órgãos homólogos centrais do ITERPA.

TÍTULO III

Organização da Administração

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica

Art. 22.
- O ITERPA terá a seguinte composição orgânica:
IÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

10 - Presidente .............................................................................. P 11 - Conselho de Diretores ............................................................ CD 12 - Gabinete ................................................................................ PG 120.1 - Seção de Atividades Auxiliares ............................... PGX.1 121 - Assessoria de Relações Públicas ............................. PGR 122 - Assessoria de Assuntos Especiais ............................ PGA 123 - Biblioteca ................................................................. PGB

13 - Assessoria Setorial de Planejamento ............................ PP 130.1 - Seção de Atividades Auxiliares ............................... PPX.1 131 - Coordenação de Orçamento ............................ PPO

132 - Coordenação de Programação e Controle ............. PPP 133 - Coordenação de Desenvolvimento Organizacional..PPD

IIÓRGÃO CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE

21 - Departamento Jurídico ....................................................................... DJ

210.1 - Seção de Atividades Auxiliares ............................... DJX.1 211 - Divisão de Processos Administrativos .................................. DJA 212 - Divisão de Processos Judiciais .............................................. DJJ

22 - Departamento de Administração e Finanças ..................................... DA

220.1 - Seção de Atividades Auxiliares ............................... DAX.1 221 - Divisão Administrativa ......................................................... DAA 221.1 - Seção de Serviços Gerais ......................................... DAA.1 221.2 - Seção de Material .................................................... DAA.2 221.3 - Seção de Comunicações .......................................... DAA.3

222 - Divisão de Pessoal ................................................................ DAP

222.1 - Seção de Movimentação Funcional ......................... DAP.1 222.2 - Seção de Controle e Pagamento .............................. DAP.2 222.3 - Seção de Assistência Social .................................... DAP.3

221 - Divisão de Finanças .............................................................. DAF

223.1 - Seção de Execução Orçamentária ............................ DAF.1 223.2 - Seção de Tesouraria ................................................. DAF.2 223.3 - Seção de Exame e Prestação de Contas ................... DAF.3 223.4 - Seção de Contabilidade ............................................ DAF.4

23 - Departamento Técnico ...................................................................... DT

230.1 - Seção de Atividades Auxiliares ............................... DTX.1 231 - Divisão de Discriminação e Ação Social .............................. DTD 231.1 - Seção de Levantamento Fundiário ........................... DTD.1 231.2 - Seção de Arrecadação de Terras Públicas ................ DTD.2 231.3 - Seção de Regularização Fundiária ............................ DTD.3

232 - Divisão Cartográfica ............................................................. DTC

232.1 - Seção de Topografia ................................................ DTC.1 232.2 - Seção de Desenho Cartográfico ............................... DTC.2 232.3 - Seção de Cadastro .................................................... DTC.3

233 - Divisão de patrimônio Fundiário ........................................... DTP

233.1 - Seção de Registro Fundiário ..................................... DTP.1 233.2 - Seção de Arquivo Fundiário ..................................... DTP.2 233.3 - Seção de Titulação .................................................... DTP.3

234 - Divisão de Alienação ............................................................. DTA

234.1 - Seção de Estudos e Projetos ..................................... DTA.1 234.2 - Seção de Licitação .................................................... DTA.2 234.3 - Seção de Extrativismo .............................................. DTA.3

IIIÓRGÃO REGIONAIS

31 - Delegacia de Terras ...........................................................DR(00)

IVÓRGÃO ZONAIS E LOCAIS
§ 1º- A delimitação das áreas de jurisdição das Delegacias de Terras será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação, e das facilidades de comunicações ocorrentes nas respectivas regiões do Estado.
§ 2º- A criação de cada Delegacia de Terras far-se-á em função das necessidades, por ato do Presidente, com audiência do Conselho de Diretores e homologação do Governador do Estado, dispondo desde logo sobre sua estrutura, atendidas a complexidade e o vulto de suas atividades.
§ 3º- Os Órgãos Zonais e Locais são unidades de execução direta dos projetos específicos do ITERPA, e terão sua estrutura e subordinação definidas nos atos normativos que os criarem.
§ 4º- Os símbolos (00) nas siglas das Delegacias de Terras, serão substituídos por número de dois algarismos obedecendo, cronologicamente, a ordem de sua criação.
§ 5º- Para execução e controle das atividades administrativas, cada órgão de 1º grau divisional disporá de uma Seção de Serviços Auxiliares Administrativos, incumbida de assuntos relativos a comunicações, arquivo, pessoal e material.
§ 6º- Funcionará junto ao ITERPA, na forma prevista na Lei nº 4.584 de 08 de outubro de 1975, a Comissão de Avaliação de Terras do Estado - COVATE, com atribuições previstas no art. 24 desde Regulamento.

CAPÍTULO II

Funções e Atribuições dos Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Órgãos de Direção Superior

Art. 23.
- Ao Presidente nomeado na forma do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.330, de 10 de outubro de 1975, compete as seguintes atribuições:
a)representar ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente o ITERPA, para o que poderá delegar poderes ou outorgar mandatos, conforme as necessidades do seu funcionamento;
b)dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e, de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do Instituto em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento fiel da política geral traçada e dos programas e planos do ITERPA;
c)determinar a elaboração da proposta orçamentária, que deverá ser submetida ao Governador do Estado até 31 de outubro e aprovada por Decreto até 30 de novembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte:
d)solicitar as providências, quer legislativas, quer executivas de que o Órgão necessite;
e)apresentar ao Governador, o relatório anual das atividades da Autarquia;
f)promover licitações, quando necessárias, para alienar ou adquirir bens e contratar serviços;
g)executar todas as atribuições que na atual legislação de terras, cabiam ao Secretário de Agricultura, principalmente no que se referir a processos de alienação de terras, demarcação ou regularização fundiária, ressalvado o art. 11, § 3º da Lei nº 4.584, de 08 de outubro de 1975;
h)submeter ao Governador do Estado, pelo menos uma vez por ano, até o dia 30 de novembro, o plano de alienação de terras devolutas, especificando áreas de licitação, preços, extensões, condições de aproveitamento econômico e prazo de vigência;
i)movimentar as contas bancárias da Autarquia, utilizando, se necessário, de delegação específica de competência;

OBS: da alínea "i" , a publicação existente passa para um texto indefinido! (VERIFICAR ORIGINAL)

de sua representação política e social, e dirigido pelo Chefe de Gabinete, compete desempenhar as atividades de Relações Públicas; a coordenação das atividades de Assessoramento do Presidente, exercidas por Assessores previstos no art. 34 através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I) À Assessoria de Relações Públicas, órgãos de 2º grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:

a)manter, através dos meios próprios de difusão, contatos com o público em geral para esclarecimento sobre as atividades do ITERPA, bem como, a promoção dos necessários contatos da Administração superior com os órgãos de difusão e associações; e
b)promover investigações e pesquisas de opinião quanto as atividades do ITERPA. II) À Assessoria de Assuntos Especiais, órgão de 2º grau divisional, compete as atribuições definidas em regulamento próprio e particularmente:
a)colaborar nos estudos do Governo do Estado, dentro das áreas de competência do ITERPA;
b)manter a Administração Superior permanentemente atualizada sobre assuntos de Segurança que tenham implicações sobre a execução da Política Agrária do Estado; e
c)estudar problemas de tensão social que ocorrem nas zonas rurais, e colaborar no respectivo equacionamento e solução. III) A Biblioteca, órgão de 2º grau divisional, compete, entre outras, as seguintes atribuições:
a)promover a catalogação, registro, classificação, guarda e conservação de livros, folhetos, periódicos, mapas, etc.;
b)organizar e manter atualizados catálogos e bibliografia especializada sobre assuntos de interesse do ITERPA, bem como o fichário de leitores; e
c)exercer controle permanente sobre acesso de pessoas.
Art. 28.
- À Assessoria Setorial de Planejamento, órgão de 1º grau divisional, compete, especialmente, as seguintes atribuições:
a)velar pelo cumprimento das diretrizes de planos de governo, colaborando na formulação, compatibilização, reformulação e atualização do planejamento global;
b)promover e coordenar a elaboração dos programas do ITERPA e seu detalhamento em projetos específicos;
c)cooperar na elaboração de esquemas de captação de recursos para o financiamento de planos, programas e projetos setoriais; d)coordenar a elaboração do orçamento do órgão e promover o acompanhamento e controle de sua execução e reformulação;
e)implantar o controle de execução dos planos, programas e projetos do órgão, estabelecendo um fluxo constante de informações;
f)colaborar a nível setorial, para a formulação do programa de modernização administrativa;
g)definir no âmbito de seu setor, a necessidade de capacitação de recursos humanos para o sistema;
h)coletar informações, no setor a que estão ligadas, necessárias à composição das estatísticas estaduais;
i)articular-se com o Sistema Estadual de Planejamento, na forma do disposto no § 4º do art. 13, do Decreto nº 9.475 de 21 de janeiro de 1976;
j)desenvolver as atividades que, lhe forem cometidas pelo Sistema Estadual de Planejamento;
l)realizar auditoria e estudos sistemáticos, sobre o comportamento administrativo, propondo revisão de métodos, sistemas e procedimentos;
m)colaborar com os órgãos do ITERPA no sentido de que suas atividades administrativas e técnicas, possam vir a ser executadas com a utilização dos sistemas de processamento de dados;
n)propor a contratação de serviços de processamento de dados na forma do disposto no art. 63 do Decreto nº 9.475 de 21 de janeiro de 1976, quando devidamente autorizado; e (confirmar art. 63)
o)acompanhar sistematicamente as rotinas implantadas, procedendo a avaliação dos resultados e promovendo as modificações que se fizerem necessárias a sua maior eficiência.

SEÇÃO II

Órgão centrais de Normatização, Execução e Controle

Art. 29.
- Ao Departamento Jurídico, órgão central de 1º grau divisional, compete, especialmente, as funções gerais previstas nas alíneas "a" e "b", ítem III art. 4º deste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I) À Divisão e Processos Administrativos, órgão de 2º grau divisional, compete,

a)estudar os aspectos legais das questões administrativas submetidas ao Departamento Jurídico e emitir pareceres conclusivos;
b)apresentar, pronunciando-se respeito, projetos e atos normativos a serem baixados ou propostos pelo ITERPA, cujo teor se relacione com a matéria jurídico-administrativa;
c)elaborar, manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acordos, contratos e convênios em que o ITERPA seja parte, bem como os respectivos termos aditivos, de retificação, apostilas e outros, acompanhando sua lavratura ou formalização;
d)analisar e instruir processos sobre consultas, reivindicações e pedidos de reconsideração dos servidores, emitindo pareceres conclusivos;
e)estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinente ao Direito Agrário, bem como, a respectiva aplicação às atividades do ITERPA; e
f)prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização de acordos, contratos, convênios e ajustes, em que o ITERPA, seja parte, e que envolvam questões de Direito Agrário; II) A Divisão de Processos Judiciais, órgão de 2º grau divisional compete,
a)assistir o ITERPA nos procedimentos judiciais em que seja autor, réu, assistente ou oponente, nas ações em geral;
b)comunicar à administração as decisões proferidas nos efeitos sob sua responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos julgados;
c)promover a cobrança judicial da dívida ativa e demais créditos do ITERPA;
d)promover as medidas judiciais de interesse da Autarquia, diretamente ou através das Procuradorias Regionais, ou, ainda, através de advogados expressamente credenciados em cada caso;
e)promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente, ou em convênios com órgãos públicos ou advogados especialmente credenciados; e
f)prestar assistência jurídica aos órgãos regionais do ITERPA.
Parágrafo único- O Departamento Jurídico fornecerá subsídios à Assessoria Setorial de Planejamento para elaboração da programação global do ITERPA.
Art. 30.
- O Departamento de Administração e Finanças, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e controle da execução das atividades gerais previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I, do art. 4º deste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I) À Divisão Administrativa, órgão de 2º grau divisional compete, especialmente, as

a)elaborar as normas de controle das atividades destinadas aos transportes executados pelas viaturas do ITERPA, ou realizados por conta de terceiros;
b)organizar e manter o controle central das viaturas do ITERPA, providenciando sua manutenção preventiva e os reparos quando necessário;
c)determinar os índices de custos, rendimento, eficiência e produtividade dos transportes, realizados pelas viaturas do ITERPA;
d)promover a reserva e aquisição d passagens, bem como a remessa de cargas em geral, por quais quer meios de transporte;
e)fiscalizar permanentemente o estado de conservação das dependências da sede do ITERPA, bem como de seus equipamentos e instalações, providenciando seu conserto e manutenção, quando necessário;
f)levantar e investigar as fontes de suprimento de materiais, para organização e manutenção dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que interessem as atividades do ITERPA e o respectivo estudo de mercado;
g)promover as medidas relativas a compras de material, efetivando as respectivas licitações;
h)normatizar, coordenar, executar e controlar os registros e cadastros de estoque de material dos órgãos executivos, regionais, zonais e locais;
i)efetuar a guardar e distribuição de material, mediante requisição, bem como, providenciar a reposição automática dos estoques;
j)elaborar normas e manuais relativos a padronização, tipificação e guarda de materiais utilizados pelos órgãos do ITERPA em colaboração com a Assessoria Setorial de Planejamento;
l)organizar e manter atualizado os cadastros dos bens móveis e imóveis, procedendo a sua avaliação periódica, em função das respectivas características e das condições vigentes de preços;
m)controlar a distribuição do material permanente aos diferentes órgãos do ITERPA;
n)elaborar as normas e executar o tombamento, classificação, levantamento, inscrição, avaliação e baixa dos bens do ITERPA;
o)elaborar normas relativas à execução do inventário, do recebimento, inspeção, guarda e fiscalização dos materiais adquiridos e estocados;
p)promover na forma do Decreto nº 7.638 de 13 de agosto de 1971 a realização de seguros dos bens móveis e imóveis do ITERPA, visando a preservar e resguardar a integridade do patrimônio da Autarquia;
q)promover a execução dos trabalhos de impressão e reprodução de documentos solicitados pelos diversos órgãos do ITERPA;
r)normatizar, coordenar e executar as atividades de protocolo, arquivo e expedição;
s)estabelecer normas de registros, catalogação, classificação e circulação de documentos;
t)manter o arquivo geral de processos concluídos e de processos julgados improcedentes; e
u)normatizar, coordenar executar, supervisionar e controlar as atividades de telecomunicações.

II) À Divisão de Pessoal, órgão de 2º grau divisional, compete, especialmente, as seguintes atribuições.

a)estudar e elaborar os métodos, processo, normas, programas de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, tendo em vista as necessidades específicas e peculiares da Autarquia;
b)proceder, sistematicamente, o levantamento das disponibilidades de recursos e técnicas existentes na área de treinamento e capacitação de pessoal, em âmbito nacional e internacional;
c)elaborar, coordenar e controlar a aplicação de normas e processamentos que envolvam aspectos da administração de pessoal, com o objetivo de assegurar o funcionamento dos órgãos zonais e locais;
d)promover estudos, com anuência da Chefia do Departamento em colaboração com a Assessoria Setorial de Planejamento, para a elaboração dos Planos de Classificação de Cargos e Retribuições, bem como, para execução de promoções acesso e melhorias de salários;
e)organizar e manter o cadastro dos servidores;
f)coletar, sistematizar e registrar os elementos necessários à confecção das folhas de pagamento; e
g)promover a prestação de assistência social aos servidores da Autarquia e seus dependentes. III) À Divisão de Finanças, órgãos de 2º grau divisional, compete, especialmente, as
a)colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária, especialmente, fornecendo dados para previsão da receita e fixação de despesa;
b)registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da Autarquia, sugerindo a abertura de créditos adicionais e reformulações orçamentárias;
c)colaborar na elaboração da programação financeira, preparando o respectivo cronograma de desembolso;
d)acompanhar o comportamento da receita;
e)promover o atendimento das cotas de desembolso;
f)registrar, executar e controlar o orçamento dos órgãos centrais;
g)executar todos os atos necessários à efetivação de pagamentos, recebimentos guarda de valores;
h)classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização, procedendo ao controle, análise e conciliação de contas;
i)promover todos os atos necessários ao encerramento do exercício financeiro e conseqüente levantamento de balancetes e balaços;
j)manter registro e controle de acordos, contratos, ajustes e convênios de financiamentos nacionais, visando o perfeito cumprimento das obrigações contratuais sob o aspecto financeiro;
l)registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros, correção monetária, substituição e transferência de contratos de compra e venda;
m)examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a através da Chefia do Departamento Administrativo e Financeiro, à apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de parecer conclusivo e dos certificados de auditoria sobre as contas dos ordenadores de despesas;
n)manter, permanentemente, atualizado o registro de responsáveis por dinheiro, valores e outros bens públicos;
o)registrar e controlar, os suprimentos concedidos, examinar as respectivas prestações de contas e efetuar através da Chefia do Departamento Administrativo e Financeiro, tomadas de contas dos responsáveis por dinheiro, valores e outros bens públicos;
p)colaborar na elaboração de normas e manuais sobre sistemas de procedimentos contábeis orientando as unidades descentralizadas quanto a sua aplicação;
q)colaborar na elaboração de manter atualizado o Plano de Contas;
r)registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento oriundo das diversas unidades contábeis;
s)analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das diversas unidades contábeis;
Parágrafo único- O Departamento Administrativo e Financeiro fornecerá subsídios à Assessoria Setorial de Planejamento para elaboração da proposta orçamentária do ITERPA.
Art. 31.
- O Departamento Técnico, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normalização, coordenação, supervisão, controle e execução das atividades gerais previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", art. 4º, deste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I) À Divisão de Discriminação e Ação Social, órgão de 2º grau divisional, compete,

a)definir às áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituam patrimônio dele ou de quaisquer outras entidades de direito público;
b)identificar e caracterizar a ocorrência de bens vacantes promovendo sua arrecadação;
c)estudar no âmbito administrativo, em colaboração com a Assessoria Setorial de Planajemanto, as áreas a serem objeto de discriminação;
d)elaborar normas técnicas para orientar o processo discriminatório, inclusive, sugerir ao Departamento Jurídico, a obtenção do instrumental legal que lhe permita desenvolver suas atividades;
e)pronunciar-se acerca do procedimento técnico a ser desenvolvido, com vistas à realização do processo discriminatório;
f)propor a criação de Grupamentos Fundiários, encarregados das atividades discriminatórias em campo;
g)prestar aos Gurpamentos Fundiários e as Comissões de Discriminação, todo o apoio técnico de que vierem necessitar para a execução dos trabalhos discriminatórios;
h)propor a extinção ou remanejamento dos Grupamentos Fundiários, analisando o nível de desempenho das suas atividades ou em face da conclusão dos trabalhos técnicos;
i)promover, acompanhar e avaliar o curso das ações discriminatórias propondo, sempre que necessário, as modificações dos procedimentos em curso, observadas as formalidades contidas na legislação federal que rege a matéria;
j)promover a regularização dominial das terras que constituem um patrimônio do Estado, perante o Registro Público competente, no que respeita às terras públicas estaduais;
l)promover a regularização fundiária das posses legitimamente ocupadas, observados os preceitos de morada habitual e cultura efetiva; (ratificar a palavra: preceitos)
m)efetuar a seleção daqueles que possam beneficiar-se da regularização e legitimação de posse;
n)estabelecer as normas de processamento técnico a serem cumpridas no processo de regularização;
o)propor a tabela de custas e emolumentos para o processo de regularização;
p)realizar as vistorias e promover as demarcações das áreas a serem legitimadas; e
q)promover a aviventação e demarcação de áreas sob conflito, bem como, o cadastramento dos ocupantes das áreas de tensão social; II) À Divisão Cartográfica, órgão de 2º grau divisional, compete especialmente, as
a)precisar, retificar, aviventar e demarcar os limites Estaduais ou Municipais:
b)elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico, bem como coordenar e controlar sua execução;
c)fiscalizar a execução do levantamento planimétrico das áreas a serem discriminadas e alienadas, bem como, das destinadas a implantação de núcleos suburbanos e urbanos;
d)preparar os originais cartográficos resultantes dos levantamentos e executar os serviços de desenho de planta dos imóveis que integram o patrimônio de terras públicas estaduais e das áreas já alienadas pelo Poder Público; e
e)organizar o Cadastro Rural do Estado ou prevenindo os problemas de localização, superposição e excesso de áreas que sejam ou tenham sido devolutas. III) À Divisão de Patrimônio Fundiário, órgão de 2º grau divisional, compete,
a)manter atualizado o arquivo fundiário da Autarquia, mediante a catalogação dos livros de registros fundiários e documentos complementares;
b)manter sob sua guarda os talonários de títulos de terras a serem expedidos pela Autarquia, promovendo, inclusive, a preparação dos mesmos para a expedição, concluída a instrução formal dos processos de venda;
c)promover o cadastramento de registro de todos os títulos concedidos e que vierem a ser concedidos pela Autarquia;
d)promover diligências que visem a atualização do arquivo, inclusive, com a utilização do processo de microfilmagem de documentos; e
e)fornecer mediante certidão, a requerimento das partes, documentos comprobatórios de propriedade ou posse, ou de simples concessão. IV) À Divisão de Alienação de Terras, órgão de 2º grau divisional, compete,
a)promover a realização de levantamentos, pesquisas e análises sócio-econômicas e de caracterização da Estrutura Agrária do Estado, tendo em vista a elaboração dos planos e projetos, inclusive para revisão periódica do zoneamento do Estado;
b)realizar estudos visando a definir áreas preferenciais para atuação, com colonização e desenvolvimento rural, bem como, para delimitação das áreas de jurisdição das Delegacias Regionais;
c)selecionar e elaborar ante-projetos das áreas a serem licitadas, inclusive as urbanas e suburbanas;
d)estabelecer as dimensões dos lotes a serem alienados;
e)elaborar normas técnicas relacionadas com o processo de licitação;
f)analisar os ante-projetos de aproveitamento econômico das propostas apresentadas pelos licitantes, inclusive, estabelecimento padrão de avaliação;
g)elaborar e manter atualizada a relação dos licitantes de terras públicas;
h)dar publicidade aos editais de alienação de terras públicas, inclusive, fazendo a indicação, da aptidão agrícola dessas áreas;
i)promover e julgar as licitações de terras públicas, inclusive, a divulgação do resultado; e
j)promover a alienação e preparação, dos contratos de compra e venda, de aforamento e arrendamento bem como o registro desses instrumentos em livros próprios.
Parágrafo único- O Departamento Técnico fornecerá subsídios à Assessoria Setorial de Planejamento para elaboração da Programação Global do ITERPA.

CAPÍTULO III

Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais e Zonais

Art. 32.
- As delegacias de Terras, órgão de 2º grau divisional, compete, promover a integração executiva do ITERPA na área de sua jurisdição.
§ 1º- A função de delegado será exercida por pessoa de livre escolha do Presidente do ITERPA diretamente a ele subordinado.
§ 2º- A estrutura, atribuições e princípios de funcionamento das Delegacias serão definidas por ato do Presidente do ITERPA.

CAPÍTULO IV

Nomenclatura dos Órgãos e dos Dirigentes

Art. 33.
- Os órgãos do ITERPA, constantes de sua estrutura, obedecerão à nomenclatura fixada nos incisos seguintes:

I) O Gabinete, órgão de assistência geral do Presidente, que trata de sua representação política e social e dirigido por um Chefe escolhido e nomeado pelo Presidente do ITERPA; II) A Assessoria Setorial de Planejamento, órgão de 1º grau divisional e as Assessorias de Relações Públicas e Assuntos Especiais, órgãos de 2º grau divisional, são incumbidas das funções fixadas neste Regulamento e nos respectivos Regimentos Internos, tendo cada uma, como dirigente, um Chefe escolhido e nomeado pelo Presidente do ITERPA; III) Os Departamentos são órgãos incumbidos de orientação, coordenação, normatização, controle e execução das atividades do ITERPA, tendo como dirigente um Diretor indicado pelo Presidente do ITERPA e nomeado pelo Governador do Estado; IV) As Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e visam atender a diferenciação das funções substantivas e adjetivas desempenhadas por estes órgãos tendo, cada um, como dirigente, um Chefe de livre escolha do Diretor do Departamento e nomeado pelo Presidente do ITERPA;

V) A Seção será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 3º grau divisional e visa a diferenciação das funções deste, tendo como dirigente um Chefe indicado pelo seu superior, ouvido o Diretor e nomeado pelo Presidente do ITERPA.

Art. 34.
- O Presidente do ITERPA, terá 5 (cinco) Assessores de sua livre escolha e nomeação.

CAPÍTULO V

Atos Normativos

Art. 35.
- Além das Leis, dos Decretos e deste Regulamento, são atos normativos para o desempenho das atividades a serem exercidas pelo ITERPA os definidos nos incisos seguintes:

I) Instruções Especiais, visando fixar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e envolvam interesses de entidades não subordinadas diretamente à Autarquia, a serem baixadas pelo Presidente do ITERPA e aprovadas pelo Governador do Estado; II) Os Regimentos Internos, a serem elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau divisional e baixados pelo Presidente, estabelecendo as linhas gerais, os preceitos e as atribuições de cada órgão componente e fixando a estrutura, funções e vinculações dos órgãos até 1º grau divisional; III) As Resoluções da COVATE, a serem expedidas na forma do art. 12, §§ 1º, 2º, 3º e seus incisos da Lei nº. 4.584 de 08 de outubro de 1975; IV) As Resoluções, a serem baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sobre a matéria de sua competência, na forma do art. 25 deste Regulamento;

V) As Instruções, a serem baixadas pelo Presidente do ITERPA, visando consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento do órgão; VI) As Portarias, a serem baixadas pelo Presidente, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa de sua alçada exclusiva, ou ainda para determinar a execução de medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia superior; VII) As Normas, a serem baixadas pelos titulares dos órgãos centrais de 1º grau divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já estabelecidos em suas linhas gerais, por atos de hierarquia superior; e VIII) As Ordens de Serviço, a serem baixadas e expedidas por todos os Chefes de órgãos de 1º, 2º, 3º e 4º graus divisionais, para determinar em casos específicos, a execução no todo ou em parte, de tarefas afetas aos mesmos, dentro dos dispositivos em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36.
- O quadro de pessoal do ITERPA será composto por servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista com jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais;
§ 1º- A jornada de trabalho do pessoal técnico de nível superior será estabelecida no ato de sua contratação.
§ 2º- Não se aplica o disposto "caput" deste artigo aos servidores efetivos colocados à disposição do ITERPA e aos contratos especiais de trabalho cuja jornada será estabelecida pelo Presidente do ITERPA.
Art. 37.
- As atribuições, os princípios de funcionamento e as articulações dos órgãos previstos no art. 22 deste Regulamento, serão definidas por Regimentos Internos a serem baixados pelo ITERPA, para cada órgão de 1º grau divisional.
Art. 38.
- A estrutura orgânica do ITERPA, definida no art. 22 deste Regulamento, poderá ser alterada, por ato do seu Presidente, mediante prévia audiência do Governador do Estado, quando razões de natureza técnico-administrativa assim o justificarem.
Art. 39.
- Aplicam-se a este Regulamento as demais disposições constantes da Lei nº. 4.584 de 08 de outubro de 1975 e dos Decretos 9.326 de 07/11/75, 9.330 de 10/11/75, 9.331 de 10/11/75, 9.383 de 11/12/75, 9.398 de 17/12/75, 9.415 de 26/12/75, 9.621 de 26/05/76, 9.667 de 30/06/76 e 9.668 de 30/06/76 que com este não conflitarem.
Art. 40.
- O quadro de pessoal do ITERPA, relativo aos cargos de carreira de provimento fixo e respectivos níveis, aprovado pelo Decreto nº 9.330 de 10 novembro de 1975, fica alterado na forma do ANEXO I, integrante deste Regulamento.

I ORGÃOS DE DIREÇÃO: SUPERIOR

PRESIDENTE

11 CD COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE TERRAS - COVATE CONSELHO DE DIRETORES

12 PG 13 PP

GABINETE ASSESSORIA SETORIAL DE

PLANEJAMENTO

120.1 PGX.1 130.1 PPX.1

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