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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 104

Nº 104/1991

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CRIA A UNIDADE ADMINISTRATIVA ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, DESMEMBRANDO-O DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, DEFININDO COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso VII da Constituição do Estado e,

Considerando que os arquivos da Secretaria do Governo foram anexados à Biblioteca Pública do Estado em cumprimento ao artigo 1° da Lei Estadual n° 164, de 31 de maio de 1894; Considerando que o Arquivo Público foi organizado em anexo à Biblioteca Pública, então integrante da Secretaria de Estado de Justiça, por força dos artigos 10 e 14 do Decreto n° 996, de 26 de abril de 1901, que deu nova organização aos serviços administrativos através da criação de três Secretarias de Estado; Considerando que a Biblioteca e o Arquivo Público passaram a integrar o Departamento de Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura, consoante no disposto no § 1° do artigo 10, da Lei Estadual n° 4.589, de 18 de novembro de 1975, que criou a Secretaria de Estado da Cultura, Desportos e Turismo; Considerando a competência delegada ao Poder Executivo, através da Lei Estadual n° 5.397, de 13 de outubro de 1987, para, por via do Decreto, regulamentar, dar competência orgânica e hierárquica, transformar ou transferir Órgãos e unidades administrativas, bem como reestruturar órgãos da área cultural e artística.

DECRETA:

Art. 1.
- O Arquivo Público do Estado do Pará, como unidade administrativa, fica subordinado a Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2.
- O Arquivo Público do Estado do Pará, tem autonomia administrativa e financeira, gerindo suas receitas, que integram o Orçamento Geral da Secretaria de Estado de Cultura, observadas as determinações legais.
Art. 3.
- Compete ao Arquivo Público do Estado do Pará:
IPropor ao Secretário de Estado a política do Estado, no tocante a assuntos relativos à guarda e conservação de papéis e documentos integrantes do arquivo dos Órgãos da administração pública direta, indireta e funcional do Estado do Pará;
IIFornecer subsídios à administração pública, Direta e Indireta, em tudo que se relacionar com sua área de atuação;
IIIConceder e executar os planos e programas de sua competência;
IVCoordenar e supervisionar o inventário, classificação, defesa, conservação e restauro dos papéis e documentos considerados de interesse do Arquivo Público;
VPromover, como instituição científica, estudos, seminários, congressos e eventos culturais de qualquer natureza, inclusive publicações de artigos e revistas, intercâmbio com entidades congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando o aprimoramento e desenvolvimento de suas atividades;
VIRecolher toda a documentação que lhe foi destinada por legislação vigente, encaminhando-a às unidades técnicas competentes, dentro de critérios técnicos e culturais previamente estabelecidos.
Art. 4.
- O Arquivo Público do Estado do Pará será dirigido por pessoa indicada pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Cultura, e a escolha recairá necessariamente em profissionais de nível superior com habilitação na área de arquivologia.
Parágrafo único- Compete ao Diretor do Arquivo Público do Estado do Pará assessorar o Secretário de Estado da Cultura em sua área de competência e dirigir a unidade administrativa.
Art. 5.
- O organograma e o quadro de pessoal do Arquivo Público do Estado do Pará, serão fixados no seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 07 de Março de 1991.

HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES Secretária de Estado de Administração JOÃO DE JESUS PAES LOUREIRO Secretário de Estado da Cultura

DOE n° 26.924, de 08/03/1991

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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