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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 10

Nº 10/1969

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DECRETO-LEI N.10 DE 8 DE MAIO DE 1969

"Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 3.649, de 27 de janeiro de 1966".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuiçõe que lhe

confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Completar n.49, de 27 de janeiro de 1969,

DECRETA;

Art. 1.
- O artigo 7º do Capítulo I, da lei 3649, de 277.1.66, passa a ter a seguinte redação; "Artigo 7º - O Conselho do Desenvolvimento reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente e os seus membros perceberão, por sessão a que comparecerem, o jeton que for fixado por ato do Governador do Estadopara cada exercício financeiro, não podendo as sessões remuneradas, todavia, ultrapassarema quatro por mês".
Art. 2.
- O Capítulo III, artigos 15,16,17 e 18 da lei 3649, de 27.1.66, passam a vigorar com a redação seguinte: "Capítulo III - Dos recursos financeiros "Artigo 15 - Os programas, atividades e encargos do IDESP serão atendidos com os seguintes recursos: "a) - transferencias feitaas ao órgão pelo Governo do Estado através dos Orçamentos /anuais kou de créditos extraordinários; "b) - receitas oriundas dos serviços prestados pelo IDESP e dos atos ou contratos jurídicos que, implicando renda ou aquisição de propriedade, houverfirmado:

"c) - produtos de operações de crédito e de dotações extraordináriasdo Estado, de dotações da União ou de dotações feitaspor outras entidades: "d) - juros de contas bancárias e rendimentos de títulos patrimoniais; "e) - saldos apurados nos balanços anuais da autarquia, os quais não serão recolhidosdo Tesouro Público, continuando em poder do IDESP, embora sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. "Parágrafo único - Os resursos financeiros serão depositados em nome do IDESP no Banco do Estado do Pará S/A e serão movimentados pelo Secretário Geral, em conjunto com o tesoureiro do órgão, podendo, mediante prévia autorização do Governador do Estado, ser depositados em outro estabelecimento de crédito. "Artigo 16 - Os recursos a que se refere a alínea A do artigo anterior serão transferidos ao IDESP segundo as normas que regem a matéria. "Artigo 17 - Os saldo apurados em balanços num exercício não se incorporarão ao Orçamento do Estasdo, mas transferir-se-ão para o exercício subsequente, a credito do próprio IDESP, nos têrmos da alínea E kdo artigo 15. "Artigo 18 - Também não se incorporarão ao Orçamento do Estado so demais resursos discrimandos nas letras B, C e D do artigo 15, os quais figurarão como receita apenas no orçamneto analítico do Instituto". "Artigo 3º - O artigo 46, do Capítulo V, da lei 3649, de 27 de janeiro de 1966, passa a ter seguinte redação; "Artigo 46 - É facultado ao IDESP a adoção dos regimentos de tempo integral e de dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia provativa, devendo suas normas gerais serem sistemtizadas por decreto do Executivo, não podendo, porém, as gratificações correspondentes áqueles regimes ser superiores a duas vezes o salário base". "Artigo 4º - Ficam revogados os artigos 19 e seu parágrafo, 22 e suas alíneas, E 49 da lei 3649, de 27 de janeiro de 1966. "Artigo 5º -O Presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 8 de maio de 1969.

Ten-Cel ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAES RÊGO Secretário de Estado de Governo General R 1. RUBENS LUZIO VAZ Secretário de Estado de Finanças

DOE nº 21.535, de 13/05/1969.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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