Pará
Decreto Estadual do Pará nº 10
Nº 10/1969
DECRETO-LEI N.10 DE 8 DE MAIO DE 1969
"Altera a redação e revoga dispositivos da Lei nº 3.649, de 27 de janeiro de 1966".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuiçõe que lhe
confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de de 1968, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Ato Completar n.49, de 27 de janeiro de 1969,
DECRETA;
"c) - produtos de operações de crédito e de dotações extraordináriasdo Estado, de dotações da União ou de dotações feitaspor outras entidades: "d) - juros de contas bancárias e rendimentos de títulos patrimoniais; "e) - saldos apurados nos balanços anuais da autarquia, os quais não serão recolhidosdo Tesouro Público, continuando em poder do IDESP, embora sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. "Parágrafo único - Os resursos financeiros serão depositados em nome do IDESP no Banco do Estado do Pará S/A e serão movimentados pelo Secretário Geral, em conjunto com o tesoureiro do órgão, podendo, mediante prévia autorização do Governador do Estado, ser depositados em outro estabelecimento de crédito. "Artigo 16 - Os recursos a que se refere a alínea A do artigo anterior serão transferidos ao IDESP segundo as normas que regem a matéria. "Artigo 17 - Os saldo apurados em balanços num exercício não se incorporarão ao Orçamento do Estasdo, mas transferir-se-ão para o exercício subsequente, a credito do próprio IDESP, nos têrmos da alínea E kdo artigo 15. "Artigo 18 - Também não se incorporarão ao Orçamento do Estado so demais resursos discrimandos nas letras B, C e D do artigo 15, os quais figurarão como receita apenas no orçamneto analítico do Instituto". "Artigo 3º - O artigo 46, do Capítulo V, da lei 3649, de 27 de janeiro de 1966, passa a ter seguinte redação; "Artigo 46 - É facultado ao IDESP a adoção dos regimentos de tempo integral e de dedicação exclusiva e de vinculação empregatícia provativa, devendo suas normas gerais serem sistemtizadas por decreto do Executivo, não podendo, porém, as gratificações correspondentes áqueles regimes ser superiores a duas vezes o salário base". "Artigo 4º - Ficam revogados os artigos 19 e seu parágrafo, 22 e suas alíneas, E 49 da lei 3649, de 27 de janeiro de 1966. "Artigo 5º -O Presente Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 8 de maio de 1969.
Ten-Cel ALACID DA SILVA NUNES
Governador do Estado Prof. CLÓVIS SILVA DE MORAES RÊGO Secretário de Estado de Governo General R 1. RUBENS LUZIO VAZ Secretário de Estado de Finanças
DOE nº 21.535, de 13/05/1969.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ