Pará
Constituição do Estado do Pará
CE-PA
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TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO TÍTULO III – , Caítulo III ................... TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; TÍTULO EXECUTIVO TÍTULO VI – DA SEGURANÇA PÚBLICA TÍTULO VII – DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.) PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios. PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
OBSERVAÇÃO: De acordo com o Art. 5º da Emenda Constitucional nº 61, de 11 de junho de 2014, as normas estabelecidas no § 2º do art. 99 e na Seção II do Capítulo I, do Título VII, aplicam-se aos Municípios.
O POVO DO PARÁ, por seus representantes, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; almejando edificar uma sociedade justa e pluralista; buscando a igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por um regime democrático avançado, social e abominando, portanto, os radicalismos de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta; confiante em que o valor supremo é a liberdade do ser humano e que devem ser reconhecidos e respeitados os seus direitos elementares e naturais, especialmente, o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança, à dignidade; invoca a proteção de DEUS e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, esperando que ela seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos paraenses.
Promulgada em 5 de outubro de 1989.
Publicada em encarte do "Diário Oficial" de 6 de outubro de 1989 Publicada no "Diário
Oficial"de 27 de outubro de 1989.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
"III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
* Este inciso IV, anteriormente alterado, sofreu nova alteração através da Emenda Constitucional nº 36, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007.
"Art. 3º .................................................. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
xxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este Inciso IV teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 17/06/2003, publicada no DOE Nº 29.969, de 20/06/2003.
"IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,
deficiência e quaisquer outras formas de discriminação."
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Inciso IV novamente alterado, desta vez pela Emenda Constitucional nº 24, de 05/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;"
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
* Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 11/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004.
CAPÍTULO II
DA SOBERANIA POPULAR
* Ver Lei Complementar nº 01/90, de 18/01/1990, publicada no DOE Nº 20.716, de 22/01/1990. (Art. 19) - Alterada pelas Leis Complementares nºs 28, de 27/11/1995 e 34, de 31/12/1997.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
* O inciso V, deste art. 17 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
* Ver Lei n° 5.629/90 - que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.
* O inciso IX, deste art. 18 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
* Ver Lei n° 5.766/93, (Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado do Pará.)
* Ver Lei n° 5.967/96, (Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.)
* Ver Lei Complementar n° 22/94, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
" - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e participação popular."
direta e indireta, sendo vedada a criação de órgãos que caracterizem a superposição de funções.
"
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada."
* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.
SEÇÃO II
Do controle dos atos da administração pública
* Ver Lei n° 6.176/98 que institui o sistema de controle interno e cria a auditoria-geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo.
* A redação existente neste § 2° continha o seguinte teor:
"
preferência ao licitante sediado no Estado."
* Ver Lei 5.844, de 20/05/94,que estabelece punições para atos de improbidade administrativa.
* Ver Lei 5.949, 25/03/96, que estabelece prazo para se promover ação regressiva.
SEÇÃO III
Dos serviços públicos
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
" - Os serviços públicos serão prestados, preferencialmente, pela administração direta
ou por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas."
* Ver Lei n° 6.099/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e controle de serviços públicos, regulamentada pelo Decreto n° 2.955/98.
* Este § 6º foi acrescido ao art. 28 desta Constituição Estadual através da Emenda Constitucional nº 42, de 04 de junho de 2008, publicada no DOE Nº 31.187, de 11/06/2008.
públicos, dispondo sobre:
* Ver Lei n° 6.168/98, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.
"
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
TÍTULO III
, Caítulo III ...................
SEÇÃO IV
"DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS"
jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
* Referente a este § 2º, ver Lei n° 5.854/94, que cria a Escola de Serviço Público do Estado do Pará - ESPA.
"
* Este inciso II teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
remuneração observará o disposto nos §
* Ver Lei n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991., que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual.
* Ver Lei n° 5.657, de 29 de janeiro de 1991., que fixa o adicional de interiorização devido ao servidor público.
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 44, de 09 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.374, de 10/03/2009.
"
da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;"
* Ver Lei 5.650, de 24/01/91 , que estabelece o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;
* Ver Lei 5.668, de 16/04/91, que concede licença em caráter extraordinário a servidor público, responsável por excepcional em tratamento.
1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com acréscimo dos parágrafos 8° a 15.
"
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
*A redação anterior continha o seguinte teor:
" - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei." - .............. - ..............
* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
* Este § 2° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 45/2009, de 29 de setembro de 2009, publicada no DOE N° 31.521, de 08/10/2009.
"
região onde o cargo será provido."
* Este parágrafo foi acrescentado ao art. 34 desta CE pela Emenda Constitucional nº 41, de 03/06/2008, publicada no DOE Nº 31.184, de 06/06/2008.
" - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei." - ..................
* Este Parágrafo Único foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
direção superior será provido por técnico de carreira da respectiva instituição, indicado mediante lista tríplice, por meio de eleição, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste artigo a órgão ou entidade que tiver apenas um dirigente."
* Ver Leis Complementares nº 07, de 25/09/91; nº 11, de 04/02/93; nº 19, de 01/02/94; nº 30, de 29/12/95
* Ver Lei Complementar n° 036, de 04/12/1998.
" - É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar."
* Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 72/18, de 29 de maio de 2018, publicada no DOE N° 33.636, de 13/06/2018, com nova redação dada §2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará. * A redação anterior do parágrafo §2 continha o seguinte teor: "
1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com o acréscimo dos §§ 7° a 11. .
"
virtude de concurso público.
1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com o acréscimo do
"
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
* Este artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A Redação existente neste artigo continha o seguinte teor:
"
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."
* A Redação existente neste artigo continha o seguinte teor:
" - O Município que ainda não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá
aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado para garantir aos seus servidores a seguridade social, na forma da lei."
* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:"
CAPÍTULO III
SEÇÃO V
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES"
* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999. .
"
* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade."
* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 4° e 5°, desta Constituição."
* Ver Lei n° 5.251/85, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares.
* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e
XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:"
art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;
* Ver Lei n° 5.652/91 publicada no DOE n° 26.891, de 21/01/1991.
* Inciso regulamentado pela Lei n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998.,que dispõe sobre a cobertura por acidente de trabalho.
* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - Aplicam-se, mais, aos servidores públicos militares as seguintes disposições:"
* Ver Lei n° 5.249/85, que dispõe sobre as promoções de oficiais da polícia Militar.
* Ver Lei n° 5.250/85, que dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
* Lei Complementar nº 27/95 - que instituiu a Região Metropolitana de Belém - e Lei 5.907, de 19/10/95.
* Lei Complementar nº 079, de 17/01/2012, publicada no DOE Nº 32.079, de 18/01/2012, cria a Região Metropolitana de Santarém.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada e anexada a outro Município através de plebiscito."
* Ver Lei Complementar n° 01/90, que estabelece normas para criação e incorporação de Municípios.
* Este artigo teve sua redação alterada no seu caput e os parágrafos 2° e 3° introduzidos pela Emenda Constitucional n° 12, de 05/11/1997, que ainda renumerou o § 2° para
* A redação anterior do caput do artigo em foco era a seguinte:
"
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
* Ver Lei n° 5.584/90.,que trata da criação de distrito municipal.
* Ver Lei n° 5.629/90, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado.
CAPÍTULO III
DA CÂMARA MUNICIPAL
* Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em sessão do dia 02/02/95, em votação unânime. ADIN n° 687-8. Acórdão, DJ 13.02.95.
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999. * A redação deste artigo continha o seguinte teor:
" - A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."
* Dispositivo com eficácia suspensa pelo STF, em sessão realizada em 11/03/92, em votação unânime. ADIN n° 685-1. Acórdão DJ 08/05/92.
* A redação deste artigo continha o seguinte teor:
" - Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade e imunidades dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa."
* Este dispositivo teve confirmada sua constitucionalidade pelo STF, em julgamento da ADIN n° 687-8, conforme decisão da maioria de seus membros, em sessão realizada em 02/02/95. Acórdão DJ 13/02/95.
* Artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação deste artigo continha o seguinte teor:
" - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara
Municipal."
Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.
1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, tendo sido ainda, acrescentado o
* A redação deste artigo continha o seguinte teor:
"
* Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 02 de outubro de 2003, publicada no DOE Nº 30.046, de 08 de outubro de 2003.
* A redação do artigo revogado continha o seguinte teor:
" número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os
seguintes limites:
habitantes;
mil habitantes;
habitantes:
habitantes;
* Ver Lei 5.645, de 11/01/91 (Art. 3°, § 2°, "b")
* Ver Lei 5.653, de 21/01/91.,que dispõe sobre o disciplinamento do exame e apreciação do processo de prestação de contas anual do Município.
CAPÍTULO IV
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
* Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, à unanimidade, em sessão do dia 02/02/95. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ 13/02/95. ............
* Este § 1º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 01/93, de 06/12/1993.
* Quando apreciada no STF a ADIN 687-8, a Assembléia Legislativa editou a Emenda Constitucional n° 01/93, dando nova redação ao § 1° do art. 78, com a seguinte redação:
"
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
* Ver Lei Complementar n° 001/90, modificada pelas Lei Complementar n° 28/95 e Lei Complementar n° 34/97.
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
* Este § 5º, do art. 85 teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 18, de 29 de março de 2001, publicada no DOE Nº 29.434, de 11/04/2001.
"
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Assembléia Legislativa
* Este parágrafo único teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 52, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012.
"
Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30,
SEÇÃO II
Das atribuições da Assembléia Legislativa
* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 58, em 2014 foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 67, de 18 de novembro de 2015, publicada no DOE Nº 33.021, de 27/11/2015.
"
a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 29, em 2005, foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014.
"
poderá ser reeleita, vedada a recondução, para qualquer cargo, de uma legislatura para outra."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 16, em 1999, foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de abril de 2005, publicada no DOE Nº 30.424, de 27/04/2005.
"
legislatura e constituir as Comissões;
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 16/99, de 30 de setembro de 1999, publicada no DOE N° 29.066, de 08/10/1999.
"
na mesma e constituir as comissões;"
* Ver § 2°, do art. 1° do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
* Este inciso V do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal."
XVIII - eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;
* Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém, suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressos do inciso XII do art. 135 da Constituição Estadual: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95.
XXIII - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;
* Este inciso XXV do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;"
XXVII - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; * Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação declarando constitucional o inciso, em sessão de 02/02/95. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ, de 13/02/96.
XXVIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
* Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios", em sessão de 02/02/95.ADIN nº687-8. Acordão DJ de l3/02/96.
* Este inciso XXX do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
Contas dos Municípios;"
XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;
XXXIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXXIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;
XXXVI - emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXXVII - apreciar o veto e sobre ele deliberar;
XXXVIII - eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131,
SEÇÃO III
Dos Deputados
* Este Art. 95 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 22 de abril de 2003, publicada no DOE Nº 29.931, de 25/04/2003.
"
SEÇÃO IV
Das reuniões
* O caput deste artigo 99, anteriormente alterado pela EC Nº 32/2006, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 39, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.054, de 26/11/2007.
"Art. 99 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
janeiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação."
xxxxxxxxxxxxxxxxx
* O Caput deste artigo 99 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.
" A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1°. de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." ................................................. ................................................. - ................ ......................
* O § 9º, anteriormente já alterado, teve sua redação novamente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 30 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.804, de 03/12/2010.
"
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela extra."
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O § 9º, anteriormente já alterado, teve sua redação novamente alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este § 9° do artigo 99 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
sobre a matéria para a qual foi convocada."
* Este § 10, do art. 99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº06, de 26 de junho de 1996.
* A redação original tinha o seguinte teor:
"
serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias, estas não remuneradas, quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta".
SEÇÃO V
Das Comissões
* Este § 4º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 34, de 07 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.700, de 09/06/2006.
"
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
SEÇÃO VI
Do processo legislativo
SUBSEÇÃO I – Disposição Geral
SUBSEÇÃO II – Da emenda à Constituição
SUBSEÇÃO III – Das leis
" - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto, o Presidente da
Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer."
SUBSEÇÃO IV – Dos decretos legislativos e resoluções
SEÇÃO VII
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
* Este § 1° do artigo 115 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."
* Ver Lei 5.648, de l6/01/91.
TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
1
2
3
TÍTULO EXECUTIVO
4
5
* Ver Leis Complementares: nº l2, de 09/02/93, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará); nº 20, de l8/02/94 (altera dispositivos da Lei Complementar nº l2/93) e nº 25, de 05/08/94 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Municípios).
* Estes Incisos I e II tiveram a redação alterada pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997.
* A redação anterior tinha o seguinte teor:
"
alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
* Este § 2° do artigo 119 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos."
* Este § 3° do artigo 119 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
impedimentos, vencimentos e vantagens do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito, e, neste caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento dos percebidos pelo Conselheiro."
* O caput do art. 120, com última modificação ocorrida pela EC nº 51/2011, sofreu alteração em sua redação através da Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.
.* A redação anterior continha o seguinte teor:
"Art. 120: "Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas
dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos"
xxxxxxxxxxxxxxxx
* O caput do Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
" s auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos
Municípios, em número de sete, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos , com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:" s auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos ....................................................................... ............................................... .................................................................
* O inciso II, deste Art. 120 anteriormente modificado pela EC nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.
*A redação anterior continha o seguinte teor: "
xxxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso II, deste Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011. *A redação anterior continha o seguinte teor:
"
* O inciso IV, deste Art. 120 anteriormente modificado pela EC nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* O inciso IV deste Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
* O Parágrafo único deste art. 120, foi acrescido através da Emenda Constitucional nº 64, de 09 de setembro de 2015, de 02/10/2015.
* Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02/02/95, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº687-8.Acordão DJ de l3/02/95.
" - O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios prestarão
suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa."
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - A eleição do Governador do Vice-Governador, por sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores." - ......................
"
eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."
reeleição do Governador para o período subseqüente.
* Este artigo e seus §§ tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
sucedido ou substituído, por qualquer tempo, nos seis meses anteriores do pleito.
seis meses antes do pleito."
* Artigo Regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998.
* O caput do art. 132 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 68, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOE Nº 33.211, de 14/09/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
" Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de
Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo." - O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado e dela
não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
* Artigo regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998.
1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
"
* Este § 3º foi acrescido ao art. 132 através da Emenda Constitucional nº 68, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOE Nº 33.211, de 14/09/2016.
* Este artigo e seu parágrafo único tiveram sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
*A redação anterior continha o seguinte teor:
" - O subsídio e a verba de representação do Governador e do Vice-Governador
serão fixados pela Assembléia Legislativa, para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal."
SEÇÃO II
Das atribuições do Governador
* inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 20/12/2003, publicada no DOE Nº 30.130, de 11/02/2004.
"VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da
lei;"
* A eficácia das expressões "empresas públicas"e "sociedade de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário" foi suspensa pelo STF, à unanimidade, em sessão realizada no dia 25/05/95, até decisão final da ação. ADIN nºl28l-9. Acordão DJ de 23/06/95.
* Este inciso XII do artigo 135 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, e exonerar livremente essas autoridades;"
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;
XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
SEÇÃO III
Da responsabilidade do Governador
* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l5/06/94, suspendeu a eficácia deste dispositivo, até decisão final. ADIN nº l.009-3. Acordão DJ de 02/09/94. Em sessão do dia 09/l0/95, foi declarada a inconstitucionalidade, por maioria de votos.Acordão DJ 24/ll/95.
* Este § 3° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação existente continha o seguinte teor:
"
não estará sujeito a prisão."
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
* O caput deste artigo anteriormente alterado pela EC nº 15/99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 38/2007, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007.
" s Secretários de Estado, Especiais e Executivos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos."
xxxxxxxxxxxxxxxxx
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos."
SEÇÃO V
Do Conselho do Estado
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este inciso IV, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
* O inciso V deste artigo 146, anteriormente alterado pela EC nº 15/99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 38/2007, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007.
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este inciso V, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
* Este inciso VI, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
* A alínea "b", do inciso I deste art. 161 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 63, de 24 de junho de 2015, publicada no DOE Nº 32.918, de 01/07/2015.
"
SUBSEÇÃO I – Do controle de constitucionalidade
SUBSEÇÃO DA – Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
SEÇÃO III
Dos Tribunais do Júri
SEÇÃO IV
Dos Juízes de Direito
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
" Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva
competência para questões agrárias e minerárias."
* Ver a Lei Complementar n° 14/93, que cria Varas privativas nas áreas do Direito Agrário, Minerário e Ambiental. - ................................................. - ................................................. - ................................................. - ................................................. - .................................................
* Esta alínea "a" teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
"
complementares;"
* Esta alínea "b" teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
"
pelas Constituições Federal e Estadual:"
* Esta alínea "d" teve sua redação revogada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
* Este § 3º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
"
equivalentes aos dos Juízes de terceira entrância ."
* Este § 3º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.
"
SEÇÃO V
Dos Conselhos de Justiça Militar
SEÇÃO VI
Dos Juizados Especiais
* Ver a Lei n° 5.967/96, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais.
SEÇÃO VII
Da Justiça de Paz
SEÇÃO VIII
Do Conselho Estadual de Justiça
* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l3/l1/89, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo.ADIN nº l37-0.
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:
" - O Conselho Estadual de Justiça exerce a fiscalização e acompanhamento do
desempenho dos órgãos do Poder Judiciário e dele participam:
e dois eleitos por seu Conselho;
serventuários do foro judicial, indicados pelas respectivas associações de classe.
Estado.
* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l3/l1/89, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo.ADIN nºl37-0.
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:
" - Ao Conselho Estadual de Justiça, sem prejuízo de idênticas atribuições que forem conferidas a outros órgãos, compete:
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
* O § 3º, deste art. 179, foi acrescido através da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014.
"
37, XI, 150, II, 153, III e 153,
* Este inciso III, do artigo 184 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
anos de idade, e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, VI, da Constituição Federal, e art. 151, VI, desta Constituição;"
* Ver Lei Complementar nº09, de 27/0l/92 (Lei Orgânica do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará).
* Ver Lei 5.647, de l5/0l/9l.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
* A redação anterior continha o seguinte teor
" À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e extrajudicial
do Estado, e lei complementar, de iniciativa do Governador, disporá sobre a sua organização e funcionamento".
* Quando promulgada a Emenda Constitucional 07/96 de 23/12/96, já vigia a Lei Complementar nº 24, de 07/07/94, que alterou dispositivo da Lei Complementar 02/85 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).
" - À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governo. ...................................................................
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 33, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.
"
processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;"
* Parágrafo introduzido com a Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* Este Artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
" - Os processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza
tributária serão de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.
SEÇÃO III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
* Ver Lei Complementar nº l3, de l8/06/93 (Dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública do Estado do Pará).
CAPÍTULO – , serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.
autarquias estaduais, aplica-se o princípio dos arts. 30,
TÍTULO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
* Ver Lei 5.944, de 02/02/96. que dispõe sobre a organização do sistema de segurança pública (alterada pela Lei n° 6.107/98)
* Ver Lei Complementar n° 22/94, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. ..................................................... ......................................................................
* Ver Lei Complementar nº 22/94 (Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará).
* O § 5º, do art. 193, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.
"
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA CIVIL
" - Aos delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em
concurso público de provas ou de provas de títulos, e com aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia Civil do Estado, são assegurados vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição Federal, aplicando-selhes as vedações referidas no art. 181, II."
* Este parágrafo único foi acrescido ao art. 197, pela Emenda Constitucional nº 46, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.796, de 23/11/2010.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA MILITAR
* Ver Lei 5.774/93 que DEFINE A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E CRIA CARGOS NA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
* Ver Lei 5.731/92, de 15/12/1992, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
* Ver Lei 5.774/93. que DEFINE A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E CRIA CARGOS NA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
TÍTULO VII
DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas gerais
SEÇÃO II
Dos orçamentos
* Ver Lei Complementar nº l0, de l9/02/92 (Dispõe sobre a aplicação, o repasse e os critérios de rateio do Programa Especial de Investimento).
* Ver Leis Complementares nº 21, de 28/02/94. (Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário) e nº 23. de 23/03/94.(Cria o Fundo e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos).
* Artigo 204-A acrescentado a Constituição Estadual através da Emenda Constitucional n° 61, de 11 de junho de 2014, republicada no DOE Nº 32.676, de 03/07/2014, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.670, de 25 de junho de 2014, cad. 04, págs. 11 e 12.
* O inciso VI, deste art. 206 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
* Este inciso X, foi introduzido neste artigo, pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
estabelecidos em lei complementar.
"
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
CAPÍTULO II
DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO ÚNICA
Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.
direito financeiro e as leis atinentes à espécie.
arrecadação ou recolhimento.
extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO
SEÇÃO I
Dos princípios gerais
* O Parágrafo único deste Art. 216, foi acrescentado ao texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 28, de 01 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.331, de 07/12/2004.
* Ver a Lei n° 5.055/82, e alterações posteriores, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de serviços diversos.
* Ver Lei 6.010, de 27/12/96. que institui a taxa de segurança pela prestação de serviços públicos.
* Ver a Lei n° 6.013/96, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia.
SEÇÃO II
Das limitações do poder de tributar
* Este § 5°, do artigo 219, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
* Ver a Lei n° 5.529/89, que estabelece normas para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (alterada pela Lei n° 6.182/98)
* Ver a Lei n° 5.530/89, e alterações posteriores, que disciplina a cobrança do ICMS.
* Ver a Lei n° 6.017/96, e alterações posteriores, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
* Este inciso II foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:
"
* Este § 10 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
223, bem como dos referidos no artigo 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país."
* Este § 12 foi acrescentado ao artigo 222 pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
SEÇÃO IV
Dos impostos dos Municípios
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
"
* Este § 4° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
"
não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal."
* Este § 5° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal."
SEÇÃO V
Da repartição das receitas tributárias
* Ver Lei n° 5.645, de 11/01/1991., (Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-
PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.)
III
IV
PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.
V
VI
VII
PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.
1
I
II
2
* Este Parágrafo Único teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
ao pagamento de seus créditos efetiva e definitivamente exigíveis."
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.
* Este inciso foi acrescido ao art. 230 pela Emenda Constitucional n° 49, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOE N° 31.989, de31/08/2011.
* Este parágrafo 2° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 71/17, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOE N° 33.545, de 25/01/2018.
* A redação existente neste § 2° continha o seguinte teor:
"
Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico , adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado, utilizando como instrumento básico de intervenção o plano diretor de turismo, estabelecido de acordo com o potencial das diferentes microrregiões e com a participação dos Municípios interessados sendo as ações realizadas de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo"
* Ver a Lei n° 5.943/96, que dispõe sobre a política de incentivos às atividades produtivas do Estado do Pará. ........................
* A redação original tinha o seguinte teor:
"
Disposições Constitucionais Transitórias para apoiar, financeiramente, as cooperativas integradas por pequenos agentes econômicos".
* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, e o acréscimo dos incisos abaixo.
"
atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:
" - O Estado deverá prover recursos financeiros continuados para o seu programa de
eletrificação, visando ao atendimento de novas áreas, ampliação e melhoria dos sistemas existentes, a fim de garantir o desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
* Ver Lei 5.849, de 24.06.94 (Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.)
* Ver a Lei n° 5.879/94. (Dispõe sobre a preservação do solo agrícola.)
* Este parágrafo foi acrescido ao art. 239 através da Emenda Constitucional nº 57, de 05 de novembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.522, de 14/11/2013.
* Ver o § 4° da Lei 5.849, de 24.06.94. (Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.)
* O inciso II deste art. 240 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011. opinar sobre os pedidos de alienação ou concessão das terras públicas do Estado;
* Os incisos I e II deste Art. 241 tiveram a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.
"
Agrícola, Agrária e Fundiária;"
* Os incisos III e IV deste Art. 241 foram revogados pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
exploração econômica pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;
dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."
* Os §§ 1º a 3º e seus incisos deste Art. 241 foram revogados pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.
* A redação revogada continha o seguinte teor:
"
sem prejuízo de outras estabelecidas pelas partes, cláusulas que disponham sobre:
exploração, em conformidade com a política agrícola e agrária e seus respectivos planos e programas;
* Ver Lei Complementar nº l7, de 24/0l/94 ( dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto).
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA
* Ver Lei 5.796, de 04/0l/94. (Define a política minerária e hídrica do Estado. - .............. - ..............
* Ver a Lei n° 6.105/98. (Dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas no Estado.
* Esta alínea "a", do inciso IX, do artigo 245, foi revogada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:
"
* Esta alínea "b", do inciso IX, do artigo 245, foi revogada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:
"
extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;"
* Ver Lei Complementar nº l8,de 24/0l/94 ( Institui Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da exploração dos minerais do Estado).
* Ver Lei Complementar n° 18/94, de 24/01/1994 (Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado.)
* Ver Lei Complementar n° 035, de 24/06/1998(Disciplina a destinação dos recursos de que trata o citado artigo)
* Ver a Lei n° 5.807/94. (Cria o Conselho consultivo da Política Minerária e Hídrica do Pará) - (alterada pela Lei n° 5.919/95).
CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTES
* Ver Lei 5.922, de 28/l2/95. (Dispõe sobre os critérios para fixação de tarifas para o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário). OBS - Esta Lei teve o seu art.8º vetado. A Assembléia Legislativa rejeitou o veto, sendo a redação inserida na Lei com a publicação no Diário Oficial do 26/04/96.
* Esta alínea "a" do inciso VI, deste Art. 249, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 09/08/2005, publicada no DOE Nº 30.502, de 17/08/2005.
"
* Este § 2° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:"
* Este inciso I teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;"
* Este § 4° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, pela sociedade civil, inclusive trabalhadores e empresários do setor, indicados por suas entidades sindicais, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho."
* Ver Lei 5.609, de l4/11/90. (Estabelece o prazo de defesa do infrator de trânsito).
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
* Ver Lei 5.645, de 11/01/91 (Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.)
* Ver Lei 5.877, de 21/12/94. (Dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente.) .............................................
* Ver Lei n° 5.630/90. (Estabelece normas para a preservação de áreas dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes.) - Ver também a Lei n° 5.864/94.
* Inciso Regulamentado pela Lei n° 5.864, de 21 de novembro de 1994.
* Ver Lei 5.600, de 15/06/90. (Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da Constituição Estadual.)
* Este inciso IX, foi acrescido ao Art. 255 através da Emenda Constitucional nº 66, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.987, de 07/10/2015.
* Ver Lei Complementar n° 17/94.
* Ver Lei 5.638,de 09/0l/9l (Estabelece normas para as sanções e multas de que trata o § 4° do artigo 255 da Constituição Estadual.).
* Ver o art. 115 da Lei n° 5.887/95. (Dispõe sobre a política estadual do meio ambiente.)
* O § 5º, deste art. 255, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
..................................
* Ver a Lei n° 6.119/98. (Dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado.)
CAPÍTULO VII
POLÍTICA DO TURISMO
* Este Capítulo VII, composto pelo art. 259-A, ao TÍTULO VIII da Constituição do Estado do Pará, foi adicionado pela Emenda Constitucional nº 71, de 20 de dezembro 2017, publicada no DOE Nº 33.545, de 25/01/2018.
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
Disposição geral
SEÇÃO II
Da previdência social
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:
" - O Estado contará com a instituição de seguridade social própria para atendimento
a seus servidores públicos e, nos termos da lei, de servidores públicos de Municípios que a ela aderirem, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente seus artigos 20l e 202, e desta Constituição.
SEÇÃO III
Da saúde e do saneamento
" - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema estadual de saúde, do sistema único a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:" - .................
* Ver Lei 5.751/93. (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE NA FORMA DO ART. 265, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.)
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
majoritariamente, por representantes do setor médico-hospitalar e trabalhadores de saúde, paritariamente, e de usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:
* Ver Lei 5.740/93. (Cria o Fundo Estadual de Saúde).
* Este parágrafo foi introduzido no Art. 266 desta CE com redação dada pela Emenda Constitucional n° 09, de 17.06.1997 , publicada no DOE de 02.07.1997.
* Este § 3° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
administração de recursos hídricos a outorga a terceiros, pelos Municípios, de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais."
Art. . 268. É dever do Estado exercer o controle e fiscalização de todas as operações, produção, transporte, armazenamento e utilização de medicamentos e de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, bem como controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os perfumes, sementes, bebidas e outros de interesse para saúde.
* Ver a Lei n° 5.607/90. (Dispõe sobre a constituição de grupos internos de prevenção de acidentes.)
* Este inciso XV foi acrescentado ao Art. 270, desta Constituição Estadual através da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.261, de 20/08/2004.
SEÇÃO IV
Da assistência social
* Ver Lei 5.940, de l5/0l/96. (Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará.) ...................................................... ...................................................................... - ................. - ................. - .................
* Os incisos II e III, do art. 271, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.
"
* Ver a Lei n° 5.793/93. (Dispõe sobre o percentual mínimo de admissão de deficientes físicos e/ou sensoriais no serviço público.)
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
integrada de assistência social, respeitado, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:"
* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das política e no controle das ações do setor;"
* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidária;"
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO"
SEÇÃO I
Da educação
* O parágrafo único, do art. 272, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.
"
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado, respeitado o disposto no artigo 39 da Constituição Federal;"
* Ver a Lei n° 5.862/94. (Dispõe sobre a organização autônoma dos estudantes nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.)
não tiverem acesso na idade própria.
* Este artigo e seus §§ teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
"
pelos estabelecimentos particulares de ensino, até a universalização do atendimento, sendo obrigatória a prioridade municipal na organização de novas escolas.
* Ver a Lei n° 5.771/93. (Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de história dos Municípios, nas escolas da rede estadual.)
* Ver a Lei n° 6.170/98. (Regulamenta o sistema estadual de ensino.) - ..............
* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
* Ver Lei Complementar n° 06, de 27/02/91. (Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar nos Estabelecimentos de Ensino de 1° e 2° Graus da Rede Pública do Estado do Pará.)
* Ver Lei Complementar n° 06, de 27/02/91 (Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar nos Estabelecimentos de ensino de 1° e 2° Graus da Rede Pública do Estado do Pará.)
* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
* Ver a Lei 5.747/93. (Cria a Universidade do Estado do Pará.)
* O inciso II, deste art. 282, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* A redação alterada continha o seguinte teor:
"
* O Parágrafo único acima, foi introduzido ao art. 282, através da Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* Este artigo foi REGULAMENTADO pela Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.546, de 17/11/2009.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007.
" É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à
metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei."
xxxxxxxxxxxxxxxx
* Ver Lei complementar n° 002, de 18/01/90, (Que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários), alterada pela Lei Complementar n° 08, de 23/09/91.
SEÇÃO II
Da cultura * Ver Lei 5.885, de 09/02/95. (DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
" Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.
OBSERVAÇÃO: NÃO OBSERVAMOS QUALQUER ALTERAÇÃO NO TEXTO DO CAPUT DO ART. 285, POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº65/2015 PUBLICADA MAS AINDA ASSIM REALIZAMOS AS ALTERAÇÕES DEVIDAS. ............................
* O § 3º deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015.
"
* Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, foram acrescidos a este art. 285 pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015.
* Ver Lei n° 5.629/90 (Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará.)
* Ver Lei 5.811, de 24/01/94.,que regulamenta o § 8° da Constituição Estadual.
SEÇÃO III
Do Desporto
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
* A nomenclatura dada ao Capítulo acima; o caput do art. 289; e, o caput do § 1º do art. 289, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* As redações alteradas continham o seguinte teor:
"CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art . 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências. A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:"
* Os §§ 3; 4º; 5º; e 6ºº foram acrescidos ao art. 289, através da Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:
* O caput do art. 290 e seu inciso I, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* As redações alteradas continham o seguinte teor:
"
* Ver Lei Complementar n° 29, de 21/12/95 (Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará).
* Os §§ 1º e 2º do art. 291, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.
* As redações alteradas continham o seguinte teor:
"
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
* Dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n° 04, de 12/06/96.
* Este § 5º foi acrescido ao Art. 292 pela Emenda Constitucional nº 04, de 12 de junho de 1996.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
* Ver Lei 5.672, de 08/01/91. (Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990.)
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
* Ver Lei Complementar n° 15, de 24/01/94 (complementa o § 5° do art. 295 da Constituição Federal.)
* O caput, do art.296, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"
" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." ........................................... .............................................................. ........................................... ...........................................
* Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 296, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"
"
estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
* As alíneas "a", "b", e "c", do § 5º, do art.296, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"
"
* O § 7º, do art.296, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este § 7º foi acrescido ao Art. 296 pela Emenda Constitucional nº 05, de 26 de junho de 1996.
* Este § 8º, foi acrescido ao art. 296, através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.
* Este art. 297, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.
" É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente,
legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos."
* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
" - O Estado contará com um conselho específico para assunto da criança e do
adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, compostos por representantes dos Poderes Públicos e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:"
CAPÍTULO VIII
DA MULHER
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
* Ver Lei 5.671, de 12/07/91. (Institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o Art. 299, inciso III da Constituição Estadual.). Alterada pela Lei nº 6.681, de 23/08/2004.
* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher; com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;"
CAPÍTULO IX
DOS ÍNDIOS
* Por decisão unânime, o STF deferiu o pedido de medida liminar suspendendo, até decisão final, a vigência deste dispositivo, bem como o disposto na Lei Complementar n° 31, de 14.02.96.(ADIN n° 1499-4/600. Acórdão DU, de 13/09/96)
* Ver Lei Complementar n° 31, de 14/02/96. (Institui o Conselho Indigenista do Estado do Pará), suspensa pela ADIn n° 1.499-4, do STF, DOU de 13.09.96.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
* Este § 5° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
"
de Justiça, terá quadro especial de servidores, composto por categorias diversas, abrangendo o aproveitamento em curso de formação específica, conforme dispuser a lei."
* Este § 6° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
"
* Este § 7° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
"
Legislativa, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público o censo carcerário de Estado, visando a definir a situação processual de cada preso."
TÍTULO X
Das Disposições Constitucionais Gerais
* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.
* 1. Em duas oportunidades questionou-se a constitucionalidade do dispositivo: na primeira, em sessão de 27/05/93, o STF não conheceu da ação por falta de legitimidade ativa do requerente (Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas) ADIN 832-3, Acórdão DJ 12/11/93; na segunda, em sessão de 08/10/93, à unanimidade, o STF indeferiu medida cautelar de suspensão do dispositivo, ADIN 897-8. Acórdão DJ 03/12/93.
* 2. Ver Lei n° 5.648, de 16/01/1991. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
* 3. Este artigo e seus incisos, tiveram a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997.
* A redação anterior tinha o seguinte teor:
" - As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
que se abrirem após a promulgação desta Constituição, serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no
* A redação anterior tinha o seguinte teor:
"
abrirem após a promulgação desta Constituição, serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no
* A Redação anterior continha o seguinte teor:
"
Tribunal de Constas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:
* O § 3º deste art. 307 foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 19 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.073, de 21/12/2007.
* Ver a Lei n° 6.094/97 (que Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro.)
* O § 3º deste art. 309 foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 37, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE Nº 30.995, de 28/06/2007.
* A redação suprimida continha o seguinte teor:
"
caráter privado, por delegação do Poder Público, que estejam na função na data da promulgação da Constituição Federal, há, pelo menos, cinco anos, efetivação na titularidade da respectiva serventia no caso de vaga."
* Ver Lei 5.656, de 29/01/91. (que Estatiza as serventias do foro judicial.)
* O § 1°do art. 310, já alterado anteriormente, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE N° 32.794, de 23/12/2014.
* A redação anterior ontinha o seguinte teor:
"
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de
"
o secretariado estadual, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."
* Este § 2º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.
"
procurador jurídico e assistente-judiciário-chefe, lotados nos diversos órgãos da administração direta, cujos ocupantes tenham ingressado, nos referidos cargos ou empregos, até a data da instalação de Assembléia Estadual Constituinte, passam a ser denominados Consultor Jurídico, vinculados à Consultoria-Geral do Estado, aplicando-se-lhes todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado".
* Estes §§ 3º e 4º, do Art. 310 foram revogados pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.
* As redações revogadas continham o seguinte teor:
"
instalação da Assembléia Estadual Constituinte exerciam, na administração pública direta, funções de assessoramento jurídico.
* Ver a Lei n° 5.411/87. (Cria o serviço de assistência religiosa da Polícia Militar.)
* Ver a Lei n° 6.099/97. (Dispõe sobre o serviço de assistência religiosa do Corpo de Bombeiros Militar.)
* Ver Lei Complementar n° 05, de 24/01/91. (Dispõe sobre a regulamentação do Art. 318, da Constituição do Estado do Pará.) - ............
* Este parágrafo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 14, de 16/03/1999.
"
médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos."
"
* Ver princípios estabelecidos pela Lei n° 6.165, de 02/12/98, publicada no DOE N° 28.856, de 07/12/98. (Dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos)
* Ver Lei Complementar n° 04, de 20/11/90. (Regulamenta o Art. 323 da Constituição do Estado do Pará, que trata do desligamento do trabalho, por parte do servidor público, por motivo de aposentadoria.)
* Ver Lei 5.901, de 16/10/95. (Dispõe sobre a divulgação da gratuidade de celebração de casamento civil, do registro de nascimento, óbito e da expedição da carteira de identidade individual, estabelecida no art. 324 da Constituição do Estado do Pará.)
* Ver Lei 5.641, de 10/01/91. (Dispõe sobre a destinação de recursos estaduais para a manutenção e ampliação de Casas de Estudantes consideradas autônomas.)
* Ver Lei n° 6.004, de 09/12/1996. (Regulamenta o art. 331 da Constituição do Estado do Pará, que concede pensão especial à viúva, aos ascendentes ou dependentes de motorista profissional de transportes coletivos de passageiros, morto no exercício da profissão, ou ao próprio, se contrair invalidez permanente,em razão de crime.)
* Este artigo sofreu alterações através da Emenda Constitucional n° 11, de 15/09/1997, publicada no DOE n° 28.555, de 24.09.1997, onde o seu parágrafo único foi transformado em § 1° e teve ainda, acrescido o - .............. - ..............
* O teor anterior deste artigo era:
"
paga aos seus ascendentes."
* Este artigo sofreu alterações através da Emenda Constitucional n° 11, de 15/09/1997, publicada no DOE n° 28.555, de 24.09.1997, onde o seu parágrafo único foi transformado em § 1° e teve ainda, acrescido o
* O teor anterior deste artigo era:
"
paga aos seus ascendentes."
* Ver Lei 5.607, de 14/11/90. (Dispõe sobre a Constituição de Grupos Internos de Prevenção de Acidentes (GIPAs) em órgãos Públicos da Administração Estadual)
* O art. 338 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE Nº 32.794, de 23/12/2014.
" Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o
Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa."
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
* Este Art. 338 foi acrescentado a esta Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n° 08, de 03 de abril de 1997, publicada no DOE Nº 28.438, de 08/04/1997.
* Este artigo foi acrescido no texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* Este artigo foi acrescido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999.
* O art. 341 foi acrescido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 70, de 13 de dezembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.275, de 21/12/2016.
ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.
* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:
" - O Conselho Estadual de Justiça, regulado no art. 176, deverá ser instalado até seis
meses após a data da promulgação desta Constituição.
regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de trinta dias após, passando a reger-se pelo regulamento que adotar, até o advento da mencionada lei." (Neste Parágrafo único, anterior a sua revogação, * Por maioriade votos, o STF suspendeu liminarmente a vigência deste dispositivo, em sessão realizada em 13/11/89. ADIN n° 137-0.)
* Ver Lei 5.672, de 08.10.91. (Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990.)
* Ver Lei Complementar n° 02/90, (Estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários (alterada pela Lei Complementar n° 08/91).
* Ver a Lei n° 5.658/91, (que traça o organograma de instalação de comarcas judiciárias (alterada pela Lei n° 5.763/93.)
* Ver Lei Complementar n° 03, de 26/04/90 (Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará) - alterada pela Lei Complementar n° 26, de 06/10/94. (Redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará).
* Artigo e seus parágrafos introduzidos através da Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.
* Este Art. 47 foi acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.
Palácio da Cabanagem, Belém, 5 de outubro de 1989
Mário Chermont, Presidente; Carlos Cavalcante, 1°. Vice-Presidente e Relator Adjunto; Zeno Veloso, 2°. Vice-Presidente e Relator Geral; Haroldo Bezerra, 1°. Secretário; Agostinho Linhares, 2°. Secretário e Relator Adjunto; Célio Sampaio, 3°. Secretário; Francisco Ramos, 4° Secretário; Guaracy Silveira, Suplente; Vilson Schuber, Suplente; Costa Filho, Suplente; Wandenkolk Gonçalves, Relator Adjunto; Agenor Moreira, Alcides Corrêa, Aldebaro Klautau, Bira Barbosa, Carlos Kayath, Carlos Xavier, Edimilson Rodrigues, Edson Matoso, Emílio Ramos, Fernando Ribeiro, Giovanni Queirós, Hamilton Guedes, Itamar Francez, José Diogo, José Francisco, Kzan Lourenço, Luiz Maria, Manoel Franco, Maria de Nazaré, Mariuadir Santos, Nicias Ribeiro, Nilçon Pinheiro, Nonato Vasconcelos, Nuno Miranda, Óti Santos, Paulo Dutra, Raimundo Marques, Raimundo Santos, Ronaldo Passarinho, Themístocles Nascimento, Valdir Ganzer.
IN MEMORIAM: João Batista, Paulo Fontelles