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Pará

Constituição do Estado do Pará

CE-PA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ

OBSERVAÇÃO: De acordo com o Art. 5º da Emenda Constitucional nº 61, de 11 de junho de 2014, as normas estabelecidas no § 2º do art. 99 e na Seção II do Capítulo I, do Título VII, aplicam-se aos Municípios.

O POVO DO PARÁ, por seus representantes, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, inspirado nos princípios constitucionais da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, rejeitando todas as formas de colonialismo e opressão; almejando edificar uma sociedade justa e pluralista; buscando a igualdade econômica, política, cultural, jurídica e social entre todos; reafirmando os direitos e garantias fundamentais e as liberdades inalienáveis de homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie; pugnando por um regime democrático avançado, social e abominando, portanto, os radicalismos de toda origem; consciente de que não pode haver convivência fraternal e solidária dentro de uma ordem econômica injusta e egoísta; confiante em que o valor supremo é a liberdade do ser humano e que devem ser reconhecidos e respeitados os seus direitos elementares e naturais, especialmente, o direito ao trabalho, à livre iniciativa, à saúde, à educação, à alimentação, à segurança, à dignidade; invoca a proteção de DEUS e promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, esperando que ela seja o instrumento eficiente da paz e do progresso, perpetuando as tradições, a cultura, a história, os recursos naturais, os valores materiais e morais dos paraenses.

Promulgada em 5 de outubro de 1989.

Publicada em encarte do "Diário Oficial" de 6 de outubro de 1989 Publicada no "Diário

Oficial"de 27 de outubro de 1989.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1.
O Estado do Pará é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo, em seu território, os poderes decorrentes de sua autonomia, regendo-se por esta Constituição e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
Parágrafo único- Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2.
O Pará proclama o seu compromisso e o de seu povo de manter e preservar a República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático, fundado na soberania nacional, na cidadania, na dignidade do ser humano, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
Art. 3.
O Estado do Pará atuará, com determinação, em todos os seus atos e pelos seus órgãos e agentes, no sentido de realizar os objetivos fundamentais do País:
Iconstruir uma sociedade livre, justa e solidária;
IIgarantir o desenvolvimento nacional;
IIIerradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, raciais e regionais. * Inciso III alterado pela Emenda Constitucional nº 24, de 05/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004.

"III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IVpromover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, deficiência e quaisquer outras formas de discriminação.

* Este inciso IV, anteriormente alterado, sofreu nova alteração através da Emenda Constitucional nº 36, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007.

"Art. 3º .................................................. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

xxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este Inciso IV teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 20, de 17/06/2003, publicada no DOE Nº 29.969, de 20/06/2003.

"IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade,

deficiência e quaisquer outras formas de discriminação."

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Inciso IV novamente alterado, desta vez pela Emenda Constitucional nº 24, de 05/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação;"

Vdar prioridade absoluta aos assuntos de interesse dos cidadãos.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 4.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Estado a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 5.
O Estado do Pará acolhe, expressamente, insere em seu ordenamento constitucional e usará de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, de nacionalidade e políticos, abrigados no Título II da Constituição Federal.
§ 1ºSerá punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.
§ 2ºIncide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.
§ 3ºNenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.
§ 4ºNinguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção.
§ 5ºÉ assegurado aos ministros de cultos religiosos, pertencentes a denominações religiosas legalmente existentes no País, o livre acesso para visitas a hospitais, estabelecimentos penitenciários, delegacias de polícia e outros congêneres, para prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.
§ 6ºNenhuma pessoa poderá ser submetida as condições degradantes de trabalho ou a práticas análogas ao trabalho escravo, seja em ambiente doméstico ou rural, nem a qualquer outro constrangimento que não os provenientes do ordenamento constitucional da União e do Estado do Pará.

* Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 25, de 11/05/2004, publicada no DOE Nº 30.190, de 12/05/2004.

CAPÍTULO II

DA SOBERANIA POPULAR

Art. 6.
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante:
Iplebiscito;
IIreferendo;
IIIiniciativa popular.
Art. 7.
Através de plebiscito, o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública, e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, lei, projetos de emenda à Constituição e de lei, no todo ou em parte.
§ 1ºPode requerer plebiscito ou referendo:
Ium por cento do eleitorado estadual;
IIo Governador do Estado;
IIIum quinto, pelo menos, dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2ºA realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Assembléia Legislativa.
§ 3ºA decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenham votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda à Constituição, é exigida a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4ºÉ permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se algum cidadão, Município ou o Estado considerar-se excluído da decisão que possa lhe trazer conseqüências, devendo ser estabelecida pela lei a competência para requerer e convocar o plebiscito, neste caso, bem como os demais aspectos de sua realização.
§ 5ºIndependem de requerimento os plebiscitos já previstos ou convocados na Constituição Federal e nesta Constituição.

* Ver Lei Complementar nº 01/90, de 18/01/1990, publicada no DOE Nº 20.716, de 22/01/1990. (Art. 19) - Alterada pelas Leis Complementares nºs 28, de 27/11/1995 e 34, de 31/12/1997.

Art. 8.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projetos subscritos por, no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado.
Parágrafo únicoTratando-se de projeto de emenda à Constituição, os subscritores devem estar distribuídos, pelo menos, por dez Municípios e, no caso de projeto de lei, no mínimo, por cinco Municípios, sendo necessário, em qualquer hipótese, o mínimo de três décimos por cento dos eleitores de cada Município.
Art. 9.
- A lei municipal regulará, no que couber, a matéria tratada neste capítulo, estabelecendo a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
- A cidade de Belém é a Capital do Estado do Pará.
Parágrafo único- O Governador, com autorização da Assembléia Legislativa, poderá decretar a transferência da capital, temporariamente, para outra cidade do território estadual.
Art. 11.
- São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único- Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 12.
- São símbolos do Estado a Bandeira, o Hino e o Brasão d`Armas, adotados à data da promulgação desta Constituição, e outros estabelecidos em lei.
Parágrafo único- Os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 13.
- Incluem-se entre os bens do Estado do Pará:
Ios que, atualmente, lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IIas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União;
IIIas áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
IVas ilhas fluviais ou lacustres não pertencentes à União;
Vas terras devolutas não compreendidas entre as da União;
VIos lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio e os rios que têm nascente e foz em seu território, bem como os terrenos marginais, manguezais e as praias respectivas.
§ 1º- A alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa.
§ 2ºO arquipélago do Marajó é considerado área de proteção ambiental do Pará, devendo o Estado levar em consideração a vocação econômica da região, ao tomar decisões com vista ao seu desenvolvimento e melhoria das condições de vida da gente marajoara.
Art. 14.
- A incorporação, a subdivisão ou o desmembramento do Estado, para anexação a outros, ou formação de novos Estados ou Territórios Federais, só poderá ocorrer mediante aprovação da população, a ser definida em lei, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Art. 15.
- É vedado ao Estado e aos Municípios:
Iestabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
IIrecusar fé aos documentos públicos;
IIIcriar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO

Art. 16.
- O Estado exerce, em seu território, as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 17.
- É competência comum do Estado e dos Municípios, com a União: .............................................
Izelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
IIcuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
IIIproteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IVimpedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Vproporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

* O inciso V, deste art. 17 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

I..........................................................
Vproporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;"
VIproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla marítima, fluvial e lacustre;
VIIpreservar as florestas, a fauna e a flora; * Ver Lei n° 5.977/96 - que dispõe sobre proteção à fauna silvestre do Estado.
VIIIfomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IXpromover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Xcombater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIregistrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIIestabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 18.
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: .............................................
Idireito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IIorçamento;
IIIjuntas comerciais;
IVcustas dos serviços forenses;
Vprodução e consumo;
VIflorestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIIproteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

* Ver Lei n° 5.629/90 - que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.

VIIIresponsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IXeducação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

* O inciso IX, deste art. 18 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

I..........................................................
IXeducação, cultura, ensino e desporto;"
Xcriação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

* Ver Lei n° 5.766/93, (Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado do Pará.)

* Ver Lei n° 5.967/96, (Dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.)

XIprocedimentos em matéria processual;
XIIprevidência social, proteção e defesa da saúde:
XIIIassistência jurídica e defensoria pública;
XIVproteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XVproteção à infância, à juventude e ao idoso;
XVIorganização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

* Ver Lei Complementar n° 22/94, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado.

§ 1ºNo exercício de sua competência suplementar, o Estado observará as normas gerais, estabelecidas pela União.
§ 2ºInexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3ºA superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
§ 4ºDesde que autorizado por lei complementar, o Estado poderá legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas como da competência legislativa privativa da União.
Art. 19.
Estado poderá celebrar convênios com a União, com outros Estados e com os Municípios, dando conhecimento e remetendo à Assembléia Legislativa cópias de seu conteúdo, no prazo de quinze dias, contado de sua celebração.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 20.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e participação popular.

" - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes

do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e participação popular."

Art. 21.
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação . - Somente lei específica poderá criar e extinguir órgãos públicos da administração

direta e indireta, sendo vedada a criação de órgãos que caracterizem a superposição de funções.

§ 1º- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada.
§ 2º- A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
Io prazo de duração do contrato;
IIos controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
IIIa remuneração do pessoal.

"

Parágrafo únicoDepende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias

de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, assim como a participação de qualquer uma delas em empresa privada."

Art. 22.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos Órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de responsabilidade.

* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.

§ 1ºTodo serviço de publicidade, de qualquer natureza, dos Poderes do Estado, tanto da administração direta quanto da indireta, quando não realizado diretamente pelo Poder Público e for confiado a agências de publicidade ou propaganda, deverá ser precedido de licitação, não se aplicando o aqui disposto às publicações, no Diário Oficial do Estado, de editais, atos oficiais e demais instrumentos legais de publicação obrigatória.
§ 2ºA despesa com publicidade de cada Poder não excederá a um por cento da respectiva dotação orçamentária.

SEÇÃO II

Do controle dos atos da administração pública

Art. 23.
A administração pública deve realizar o controle interno, finalístico e hierárquico de seus atos, visando a mantê-los dentro dos princípios fundamentais previstos nesta Constituição, adequando-os às necessidades do serviço e às exigências técnicas, econômicas e sociais.

* Ver Lei n° 6.176/98 que institui o sistema de controle interno e cria a auditoria-geral do Estado, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 24.
Ressalvados os casos previstos na lei, as obras, serviços, compras, concessões e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. - ...................
§ 1ºO disposto neste artigo, também, se aplica aos órgãos e entidades da administração indireta.
§ 2ºREVOGADO * Este parágrafo 2° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação existente neste § 2° continha o seguinte teor:

"

§ 2º- O edital de licitação especificará que, havendo empate de propostas, dar-se-á

preferência ao licitante sediado no Estado."

Art. 25.
A administração pública tornará nulos seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como deverá revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, observado, em qualquer caso, o devido procedimento legal.
Art. 26.
s atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

* Ver Lei 5.844, de 20/05/94,que estabelece punições para atos de improbidade administrativa.

Art. 27.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.

* Ver Lei 5.949, 25/03/96, que estabelece prazo para se promover ação regressiva.

SEÇÃO III

Dos serviços públicos

Art. 28.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

" - Os serviços públicos serão prestados, preferencialmente, pela administração direta

ou por autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas."

§ 1ºA descentralização da prestação de serviços públicos através de outorga a autarquias e entidades paraestatais, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora, quando restar demonstrada, por motivos técnicos ou econômicos, a impossibilidade ou a inconveniência da prestação centralizada desses serviços.
§ 2ºOs serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados, quando não atendam, satisfatoriamente, às suas finalidades ou às condições do contrato.

* Ver Lei n° 6.099/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e controle de serviços públicos, regulamentada pelo Decreto n° 2.955/98.

§ 3ºNenhum servidor que exerça cargo de confiança, em comissão ou de chefia, da administração pública direta e indireta, poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado.
§ 4ºA pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração.
§ 5ºOs contratos realizados com a administração pública estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou dispensada esta, na forma da lei, serão publicados, integralmente ou em forma de extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo de dez dias de sua assinatura, incorrendo em crime de responsabilidade o agente ou autoridade pública que não tomar essa providência.
§ 6ºA pessoa jurídica que firmar contrato com a Administração Pública Estadual, especialmente, os de obras e aquisição de bens e serviços, firmados mediante licitação ou com a dispensa desta, deverá, obrigatoriamente, possuir em seu quadro de empregados um percentual mínimo de 5% ( cinco por cento) de pessoas com deficiência .

* Este § 6º foi acrescido ao art. 28 desta Constituição Estadual através da Emenda Constitucional nº 42, de 04 de junho de 2008, publicada no DOE Nº 31.187, de 11/06/2008.

Art. 29.
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: - A lei assegurará e disciplinará o controle popular na prestação dos serviços

públicos, dispondo sobre:

Ias reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

* Ver Lei n° 6.168/98, que institui o Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos.

IIo acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;
IIIa disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
IVa política tarifária.

"

Io regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter

especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

IIos direitos dos usuários;
IIIa obrigação de manter a qualidade dos serviços;
IVa política tarifária."

TÍTULO III

, Caítulo III ...................

SEÇÃO IV

"DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS"

Art. 30.
Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime

jurídico único e planos de carreira, cargos e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
IIos requisitos para a investidura;
IIIas peculiaridades dos cargos.
§ 2º- O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

* Referente a este § 2º, ver Lei n° 5.854/94, que cria a Escola de Serviço Público do Estado do Pará - ESPA.

"

§ 1ºÉ assegurada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
§ 2ºA administração pública estabelecerá uma política geral de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, que assegure aos servidores públicos oportunidade de integração, formação e aperfeiçoamento operacional, técnico e gerencial, vinculando essas ações aos planos de cargos, salários e sistema de carreira."
Art. 31.
Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: * Ver Lei n° 5.810/94, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis. - ................... .................................... - ................... ..................... .................................................
Ivencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;
IIo subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I; da Constituição Federal.

* Este inciso II teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

IIirredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e a

remuneração observará o disposto nos §

§ 2ºe 3°. do art. 39 desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;".
IIIgarantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IVdécimo terceiro salário com base na remuneração variável;
Vremuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VIadicional de interiorização, na forma da lei;

* Ver Lei n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991., que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual.

* Ver Lei n° 5.657, de 29 de janeiro de 1991., que fixa o adicional de interiorização devido ao servidor público.

VIIsalário família, nos termos da lei;

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

VIIsalário-família para os seus dependentes;"
VIIIduração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
IXrepouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Xremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XIgozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIIlicença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias.

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 44, de 09 de março de 2009, publicada no DOE Nº 31.374, de 10/03/2009.

"

XIIlicença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo

da remuneração e vantagens, com duração de cento e vinte dias;"

XIIIlicença-paternidade, nos termos fixado em lei;
XIVproteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVredução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVIadicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

* Ver Lei 5.650, de 24/01/91 , que estabelece o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

XVIIproibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;

XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;

* Ver Lei 5.668, de 16/04/91, que concede licença em caráter extraordinário a servidor público, responsável por excepcional em tratamento.

XIXgratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.
Art. 32.
É assegurada, na forma da lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 33.
Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e disposto neste artigo. - O servidor será aposentado:
§ 1º- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
Ipor invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IIIvoluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º- Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdências previsto neste artigo.
§ 7º- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 8º- Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10º- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11º- Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrente da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12º- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares do cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13º- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14º- O estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal.
§ 15º- Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto no § 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com acréscimo dos parágrafos 8° a 15.

"

Ipor invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente

em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IIIvoluntariamente :
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1ºLei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2ºA lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3ºO tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4ºOs proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo, também, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5ºO benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6ºA mulher funcionária pública, em caso de morte, deixará a pensão para o marido ou companheiro e seus dependentes, e, no mesmo caso, se o funcionário for homem, deixará a pensão para a mulher ou companheira e seus dependentes.
§ 7ºA lei disporá sobre a promoção post-mortem dos servidores públicos falecidos em ato de serviço ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do desempenho da função."
Art. 34.
s cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. * O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

" - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei." - .............. - ..............

§ 1ºa investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1º- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

§ 2ºAs provas e exames do concurso público serão realizadas no Município para o qual se destinam as vagas ofertadas, ou no Município sede de cada pólo regional, considerando-se a divisão territorial estabelecida na Lei Complementar de trata o art. 50, §1º, desta Constituição.

* Este § 2° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 45/2009, de 29 de setembro de 2009, publicada no DOE N° 31.521, de 08/10/2009.

"

§ 2ºO concurso público será realizado, preferencialmente, na sede do Município ou na

região onde o cargo será provido."

§ 3º- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 4º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
§ 5º- Viola direito constitucional o agente público que delonga a nomeação do classificado em concurso público, com vistas ao escoamento do prazo de validade do mesmo, para a realização de novo concurso.
§ 6º- É vedada a estipulação de limites máximos de idade para o ingresso no serviço público, respeitando-se apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória.
§ 7ºNa realização dos concursos públicos serão exigidos nos conteúdos programáticos temas sobre os direitos humanos.

* Este parágrafo foi acrescentado ao art. 34 desta CE pela Emenda Constitucional nº 41, de 03/06/2008, publicada no DOE Nº 31.184, de 06/06/2008.

Art. 35.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

" - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei." - ..................

Parágrafo únicoREVOGADO

* Este Parágrafo Único foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"

Parágrafo único- Nas entidades e órgãos da administração indireta, pelo menos um cargo de

direção superior será provido por técnico de carreira da respectiva instituição, indicado mediante lista tríplice, por meio de eleição, na forma da lei, não se aplicando o disposto neste artigo a órgão ou entidade que tiver apenas um dirigente."

Art. 36.
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

* Ver Leis Complementares nº 07, de 25/09/91; nº 11, de 04/02/93; nº 19, de 01/02/94; nº 30, de 29/12/95

* Ver Lei Complementar n° 036, de 04/12/1998.

Art. 37.
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Parágrafo únicoO sindicato ou a associação poderá promover a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, judicial e extrajudicialmente.
Art. 38.
É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

" - É assegurado ao servidor público civil o direito de greve, que será exercido nos

termos e nos limites definidos em lei complementar."

Art. 39.
s cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos. - Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos.
§ 1º- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 2ºA remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicável este limite aos Membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, excetuando-se o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores;
§ 3º- Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
§ 4º- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 5º- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º- Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º- A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do
§ 8º- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
§ 9º- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob qualquer fundamento;
§ 10º- É vedada a percepção simultânea de proventos da aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, ou cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11º- Salvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive de dívida ativa.

* Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 72/18, de 29 de maio de 2018, publicada no DOE N° 33.636, de 13/06/2018, com nova redação dada §2º do art. 39 da Constituição do Estado do Pará. * A redação anterior do parágrafo §2 continha o seguinte teor: "

§ 2º- A remuneração e o subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;"

1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com o acréscimo dos §§ 7° a 11. .

"

§ 1ºA revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
§ 2ºA lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. No Ministério Público o limite máximo é o valor percebido como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Procurador de Justiça. (vER LEI N° 5.646, DE 11/01/1991.)
§ 3ºOs vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 4ºÉ vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 30,
§ 5ºOs acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 6ºSalvo nos casos previstos em lei, é vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa."
Art. 40.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em

virtude de concurso público.

§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo:
Iem virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IImediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
IIImediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 5º- A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, com o acréscimo do

"

§ 1ºO servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada

em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2ºInvalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o

eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3ºExtinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4ºFica desobrigado do cumprimento do estágio probatório o concursado público estadual ou municipal, estável, aprovado em outro concurso público, sendo considerado automaticamente efetivado no segundo cargo."
Art. 41.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a)a de dois cargos de professor;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo único- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

* Este artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A Redação existente neste artigo continha o seguinte teor:

"

a)a de dois cargos de professor;
b)a de cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."

Art. 42.
REVOGADO * Este artigo fica revogado através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A Redação existente neste artigo continha o seguinte teor:

" - O Município que ainda não dispuser de sistema previdenciário próprio poderá

aderir, mediante convênio, ao órgão de seguridade do Estado para garantir aos seus servidores a seguridade social, na forma da lei."

Art. 43.
A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 44.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes

disposições:"

Itratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IIinvestido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
IIIinvestido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IVem qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Vpara efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES"

Art. 45.
s integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, são militares do Estado. - .................. - .................. - ..................
§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2ºAs patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3ºO militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999. .

"

§ 1º- ........................
§ 3º- O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva."
§ 4ºO militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1º- ........................
§ 4º- O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não

eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade."

§ 5ºAo militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6ºO militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 7ºO oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8ºO oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9ºA transferência voluntária do servidor militar estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos de serviço se mulher, com os proventos definidos em lei. * Ver Lei n° 5.681, de 21 de novembro de 1991.,que dispõe sobre a transferência do servidor militar para a inatividade remunerada.
§ 10ºAplica-se aos militares referidos neste artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 7° e 8° desta Constituição.

* Este parágrafo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1º- ........................
§ 10º- Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no

art. 40, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal, e no art. 33, §§ 4° e 5°, desta Constituição."

Art. 46.
Para acesso à carreira do oficialato, será condição básica a posse de curso de formação de oficial realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, conforme o disposto em legislação específica.
Art. 47.
militar alistável é elegível, respeitadas as condições previstas no art. 14, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:

* Ver Lei n° 5.251/85, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares.

* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e

XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes:"

Iirredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos § § 2° e 3° do

art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal;

IIgratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base;

* Ver Lei n° 5.652/91 publicada no DOE n° 26.891, de 21/01/1991.

IIIseguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei;

* Inciso regulamentado pela Lei n° 6.108, de 19 de janeiro de 1998.,que dispõe sobre a cobertura por acidente de trabalho.

IVadicional de interiorização, na forma da lei. * Ver Lei n° 5.652, de 21 de janeiro de 1991.,que dispõe sobre o adicional de interiorização dos serviços militares estaduais.
Art. 49.
Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições:

* O caput deste artigo teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - Aplicam-se, mais, aos servidores públicos militares as seguintes disposições:"

Iinvestidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação;
IIprazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IIIpromoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.

* Ver Lei n° 5.249/85, que dispõe sobre as promoções de oficiais da polícia Militar.

* Ver Lei n° 5.250/85, que dispõe sobre as promoções de praças da Polícia Militar.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Art. 50.
A organização regional tem por objetivo:
Io planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;
IIa articulação, integração, desconcentração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração pública direta e indireta com atuação na região;
IIIa gestão adequada dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente;
IVa integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum;
Va redução das desigualdades regionais e sociais;
VIa participação da sociedade civil organizada no planejamento regional, bem como na fiscalização dos serviços e funções públicas de interesse comum, na forma da lei.
§ 1ºA organização regional será regulamentada mediante lei complementar que, dentre outras disposições, instituirá a regionalização administrativa e estabelecerá seus limites, competências e sedes.
§ 2ºO Estado poderá, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por grupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

* Lei Complementar nº 27/95 - que instituiu a Região Metropolitana de Belém - e Lei 5.907, de 19/10/95.

* Lei Complementar nº 079, de 17/01/2012, publicada no DOE Nº 32.079, de 18/01/2012, cria a Região Metropolitana de Santarém.

§ 3ºOs Municípios que integrarem grupamentos previstos neste artigo, não perderão nem terão limitada sua autonomia política, financeira e administrativa.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 51.
Estado do Pará é dividido em Municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 52.
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, respeitados os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 53.
Para execução de suas leis, serviços ou decisões, o Município pode celebrar convênios e acordos com a União, o Estado ou outros Municípios.
Art. 54.
Através de lei municipal, conforme dispuser a lei federal, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.
Art. 55.
s Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área de plebiscito. - Os Municípios poderão modificar os seus limites territoriais, se houver acordo

entre os Prefeitos dos Municípios interessados, ratificado pelas respectivas Câmaras Municipais e referendado pelos eleitores domiciliados na área territorial a ser desmembrada e anexada a outro Município através de plebiscito."

§ 1ºO plebiscito de que trata este artigo será realizado dentro de noventa dias, contados da data da publicação do ato que o aprovou, e as despesas decorrentes da sua realização serão custeadas pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2ºNão havendo o acordo previsto no caput deste artigo, até cento e vinte dias após o protocolo da proposta, o processo poderá iniciar-se por solicitação de 15% (quinze por cento) do eleitorado da área territorial interessada, exigido parecer técnico sobre a viabilidade econômica do Município do qual faz parte a área em questão.
§ 3ºSatisfeitas as condições do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa funcionará como árbitro, decidindo sobre o plebiscito, independentemente de suas outras atribuições.
§ 4ºAlém dos requisitos mencionados neste artigo, a modificação dos limites territoriais dos Municípios depende de lei estadual.

* Ver Lei Complementar n° 01/90, que estabelece normas para criação e incorporação de Municípios.

* Este artigo teve sua redação alterada no seu caput e os parágrafos 2° e 3° introduzidos pela Emenda Constitucional n° 12, de 05/11/1997, que ainda renumerou o § 2° para

* A redação anterior do caput do artigo em foco era a seguinte:

"

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

Art. 56.
Além do exercício da competência comum com a União e o Estado e de sua competência tributária, prevista na Constituição Federal, compete aos Municípios:
Ilegislar sobre assuntos de interesse local;
IIsuplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
IIIinstituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IVcriar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

* Ver Lei n° 5.584/90.,que trata da criação de distrito municipal.

Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído e de transporte coletivo que tem caráter essencial;
VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIIprestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIIIpromover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IXpromover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual.

* Ver Lei n° 5.629/90, que dispõe sobre a preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado.

Art. 57.
s Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 58.
- O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, eleitos pelo povo.
Art. 59.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2ºA convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 60.
REVOGADO

* Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, em sessão do dia 02/02/95, em votação unânime. ADIN n° 687-8. Acórdão, DJ 13.02.95.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999. * A redação deste artigo continha o seguinte teor:

" - A Câmara poderá convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada."

§ 1ºO Prefeito ou seus auxiliares poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da administração municipal.
§ 2ºA Mesa poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito ou seus auxiliares, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 61.
A administração financeira da Câmara Municipal é independente do Poder Executivo e será exercida pela Mesa Diretora, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.
Art. 62.
Até o dia vinte de cada mês, as Câmaras receberão o duodécimo a que têm direito pela Lei Orçamentária do Município.
Art. 63.
s Vereadores se sujeitam às proibições e incompatibilidades similares, no que couber, previstas nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 38, III, da Constituição Federal, e no art. 44, III, desta Constituição.
Art. 64.
s Vereadores, na circunscrição do Município em que forem eleitos, são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste ato, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa.

* Dispositivo com eficácia suspensa pelo STF, em sessão realizada em 11/03/92, em votação unânime. ADIN n° 685-1. Acórdão DJ 08/05/92.

* A redação deste artigo continha o seguinte teor:

" - Os Vereadores, na circunscrição do Estado, são invioláveis por suas opiniões,

palavras e votos, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre inviolabilidade e imunidades dos Deputados Estaduais, exercendo a Câmara Municipal, neste caso, as competências atribuídas à Assembléia Legislativa."

Art. 65.
REVOGADO.

* Este dispositivo teve confirmada sua constitucionalidade pelo STF, em julgamento da ADIN n° 687-8, conforme decisão da maioria de seus membros, em sessão realizada em 02/02/95. Acórdão DJ 13/02/95.

* Artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação deste artigo continha o seguinte teor:

" - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado pela Câmara

Municipal."

Art. 66.
A alienação de bens imóveis do Município dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 67.
Mediante requerimento de um quinto de seus membros, a Câmara criará Comissão Parlamentar de Inquérito, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 68.
Município não poderá contrair empréstimos sem a prévia autorização da Câmara Municipal, além da autorização do Senado Federal e da Assembléia Legislativa, quando for o caso.
Art. 69.
s subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III, e 153, § 2°, I da Constituição Federal; - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será fixada pela

Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal.

Parágrafo únicoOs subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4°; 57, § 7°; 150, II; 153, § 2°, I da Constituição Federal.

1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, tendo sido ainda, acrescentado o

* A redação deste artigo continha o seguinte teor:

"

Parágrafo únicoNão tendo sido fixada a remuneração na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício, apenas admitida a atualização de valores."
Art. 70.
REVOGADO.

* Artigo revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 02 de outubro de 2003, publicada no DOE Nº 30.046, de 08 de outubro de 2003.

* A redação do artigo revogado continha o seguinte teor:

" número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os

seguintes limites:

a)nove, nos Municípios de até vinte mil habitantes;
b)onze, nos Municípios de vinte mil e um até quarenta mil habitantes;
c)treze, nos Municípios de quarenta mil e um até oitenta mil habitantes;
d)quinze, nos Municípios de oitenta mil e um até cento e sessenta mil habitantes;
e)dezessete, no Municípios de cento e sessenta mil e um até trezentos e vinte mil

habitantes;

f)dezenove, nos Municípios de trezentos e vinte mil e um até seiscentos e quarenta

mil habitantes;

g)vinte e um, nos Municípios de seiscentos e quarenta mil e um até um milhão de

habitantes:

h)trinta e três, no Municípios de mais de um milhão até um milhão e oitocentos mil

habitantes;

i)trinta e cinco, nos Municípios de um milhão e oitocentos mil e um até dois milhões e seiscentos mil habitantes;
j)trinta e sete, nos Municípios de dois milhões e seiscentos mil e um até três milhões e quatrocentos mil habitantes;
l)trinta e nove, nos Municípios de três milhões e quatrocentos mil e um até quatro milhões e duzentos mil habitantes;
m)quarenta e um, nos Municípios de quatro milhões duzentos mil e um até quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove habitantes;
n)mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes."
Art. 71.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1ºO controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.
§ 3ºNo caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado.
§ 4ºO parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo.
§ 5ºSe o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.
Art. 72.
As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.
Art. 73.
s Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.

* Ver Lei 5.645, de 11/01/91 (Art. 3°, § 2°, "b")

Art. 74.
Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

* Ver Lei 5.653, de 21/01/91.,que dispõe sobre o disciplinamento do exame e apreciação do processo de prestação de contas anual do Município.

Art. 75.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

CAPÍTULO IV

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 76.
Prefeito, eleito pelo povo, é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 77.
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal e prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, esta Constituição e as leis.
§ 1ºSe a Câmara não estiver instalada ou se deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro de quinze dias da data fixada para esta, perante o Juiz de Direito da Comarca ou seu substituto legal.
§ 2ºSe, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 78.
Prefeito será substituído, no caso de ausência do Município ou de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.

* Dispositivo declarado inconstitucional pelo STF, à unanimidade, em sessão do dia 02/02/95. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ 13/02/95. ............

§ 1ºEm caso de ausência ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecida a respectiva ordem, e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmissão em livro próprio.

* Este § 1º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 01/93, de 06/12/1993.

* Quando apreciada no STF a ADIN 687-8, a Assembléia Legislativa editou a Emenda Constitucional n° 01/93, dando nova redação ao § 1° do art. 78, com a seguinte redação:

"

§ 1ºPara os casos de ausência ou impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, competirá à Câmara de Vereadores de cada município, normatizar estas substituições em Lei Orgânica Municipal".
§ 2ºImplica responsabilidade a não transmissão de cargo nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 79.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1ºOcorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2ºEm qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 80.
Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Município e dele não poderão ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prévia licença da Câmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo na perda do mandato.
Art. 81.
As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 82.
São crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, contra:
Ia existência do Município;
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do Município;
Va probidade na administração;
VIa lei orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Art. 83.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

* Ver Lei Complementar n° 001/90, modificada pelas Lei Complementar n° 28/95 e Lei Complementar n° 34/97.

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios

preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."

§ 1ºÉ vedada a criação de Município inviabilizando economicamente o Município de origem.
§ 2ºNenhum Município será criado com denominação igual a de outro já existente no País.

CAPÍTULO VI

DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO

Art. 84.
Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
Ideixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
IInão forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IIInão tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IVO Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo únicoDurante o período da intervenção, a lei orgânica não poderá ser alterada, salvo se a intervenção foi decretada em decorrência de fatos gerados pela ilegalidade ou inconstitucionalidade da mesma.
Art. 85.
A decretação da intervenção dependerá: - ....................
Inos casos dos incisos I, II e III, do artigo anterior, de representação fundamentada da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas dos Municípios;
IIno caso do inciso IV, do artigo anterior, de solicitação do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºO decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2ºSe não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3ºNo caso do art. 84, IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4ºCessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
§ 5ºO interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, encaminhará à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, relatório circunstanciado sobre seus atos, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer.

* Este § 5º, do art. 85 teve sua redação alterada através da Emenda Constitucional nº 18, de 29 de março de 2001, publicada no DOE Nº 29.434, de 11/04/2001.

"

§ 5º- O interventor, no prazo de trinta dias após a cessação da intervenção, prestará contas à Assembléia Legislativa, por intermédio do Governador, devendo sobre a matéria o Tribunal de Contas dos Municípios emitir parecer prévio."

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Assembléia Legislativa

Art. 86.
Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, gozando de autonomia administrativa e financeira.
§ 1ºA Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, sendo a mesma encaminhada pelo seu Presidente, após aprovação do Plenário.
§ 2ºCada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 87.
A Assembléia Legislativa compõem-se de Deputados, representantes do povo paraense, eleitos pelo sistema proporcional, por sufrágio universal e voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo únicoO número de Deputados à Assembléia Legislativa, estabelecido no ano anterior ao das eleições, corresponderá ao triplo da representação do Estado do Pará na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 88.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo únicoO voto do Deputado será público, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e no regimento interno da Assembléia Legislativa.
Art. 89.
Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático, político ou cultural, mediante prévia licença do plenário da Assembléia Legislativa.
Art. 90.
A Procuradoria da Assembléia Legislativa representará judicialmente o Poder Legislativo nas ações em que este for parte, ativa ou passivamente, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria Geral do Estado. ..............................................
Parágrafo únicoO assessoramento da Assembleia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica, Assessoria Técnica e Técnicos Legislativos, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30,
§ 1º§ 1º

* Este parágrafo único teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 52, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012.

"

Parágrafo únicoO assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela

Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30,

§ 1º"

SEÇÃO II

Das atribuições da Assembléia Legislativa

Art. 91.
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 92, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
Isistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, concessão de anistia e incentivos fiscais, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e meio de solvê-las e emissão de letras do tesouro estadual;
IIIorganização da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a fixação e modificação dos respectivos quadros e efetivos;
IVplanos e programas de desenvolvimento e investimento estaduais, regionais e setoriais, em conformidade com os nacionais;
Vcriação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VIinstituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VIItransferência temporária da sede do Governo do Estado;
VIIIorganização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
IXcriação, estruturação e atribuições de Secretarias, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas;
Xcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;
XIservidores públicos e seu regime jurídico único;
XIIbens do domínio do Estado e normas gerais sobre alienação, concessão, cessão, permuta, arrendamento e aquisição dos mesmos;
XIIInormas gerais para a exploração ou concessão, bem como para a fixação de tarifas ou preços dos serviços públicos;
XIVorganização do sistema de ensino, adaptando-o às características regionais;
XVquestões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição Federal, de que o Estado tenha sido autorizado a legislar, por lei complementar;
XVImatérias abrangidas na competência comum, na competência concorrente e na competência reservada do Estado Federado, conforme os arts. 23, 24 e 25,
§ 1º, da Constituição Federal.
Art. 92.
É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: - .................................................. - .................................................. - .................................................. - ..................... - ................ - ................ - ................
Ielaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, que poderá ser reeleita na mesma legislatura.

* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 58, em 2014 foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 67, de 18 de novembro de 2015, publicada no DOE Nº 33.021, de 27/11/2015.

"

Ielaborar seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora, vedada

a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 29, em 2005, foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 58, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014.

"

Ielaborar o seu Regimento Interno, constituir as Comissões e eleger a Mesa Diretora que

poderá ser reeleita, vedada a recondução, para qualquer cargo, de uma legislatura para outra."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este inciso I, anteriormente alterado pela EC nº 16, em 1999, foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 29, de 20 de abril de 2005, publicada no DOE Nº 30.424, de 27/04/2005.

"

Ielaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa Diretora que poderá ser reeleita na mesma

legislatura e constituir as Comissões;

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 16/99, de 30 de setembro de 1999, publicada no DOE N° 29.066, de 08/10/1999.

"

Ielaborar seu Regimento Interno, eleger a Mesa, proibida a reeleição para qualquer cargo

na mesma e constituir as comissões;"

IIdispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IIImudar temporariamente sua sede, bem como o local de suas reuniões;

* Ver § 2°, do art. 1° do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.

IVzelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;
Vfixar os subsídios dos Deputados, observado o que dispõem os arts. 27, § 2°; 39, § 4°; 57,
§ 7º; 150, II; 153 III; e 153, § 2°, I da Constituição Federal;

* Este inciso V do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
Vfixar a remuneração dos Deputados, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o

que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal."

VIconceder licença e receber renúncia de Deputados;
VIIconceder prévia licença para processamento criminal de Deputados;
VIIIdeclarar perda ou suspensão temporária de mandato de Deputado, desde que presentes dois terços de seus membros, por votação secreta e maioria absoluta;
IXsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
Xsolicitar intervenção federal, quando necessária para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XIapreciar o decreto de intervenção no Município ou suspender essa medida, salvo quando decorrente de decisão do Poder Judiciário;
XIIautorizar referendo e convocar plebiscito;
XIIIaprovar, previamente, salvo os casos previstos nesta Constituição, a alienação ou concessão de terras públicas e dos bens imóveis do Estado;
XIVautorizar ou aprovar convênios, acordos, operações ou contratos de que resultem para o Estado quaisquer ônus, dívidas, compromissos ou encargos não estabelecidos na lei orçamentária, bem como autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XVfiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVIeleger membros do Conselho de Estado, nos termos do art. 146, VII;
XVIIsuspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XVIII - eleger três de seus membros para o Conselho Estadual de Justiça, na forma do art. 176, VIII;

XIXescolher dois terços dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXaprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha feita pelo Governador de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, bem como dos titulares de cargos referidos no art. 135, XII, e outros que a lei vier a determinar;

* Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém, suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressos do inciso XII do art. 135 da Constituição Estadual: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95.

XXIdar posse ao Governador e ao Vice-Governador e receber os respectivos compromissos e renúncias;
XXIIconceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para que deixem de exercer, provisoriamente, os respectivos cargos;

XXIII - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem da Capital do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos;

XXIVautorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País;
XXVfixar os subsídios do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;

* Este inciso XXV do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
XXVfixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-

Governador e dos Secretários de Estado, observados os princípios da Constituição Federal;"

XXVIjulgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

XXVII - apreciar, trimestralmente, os relatórios das atividades do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios; * Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ação declarando constitucional o inciso, em sessão de 02/02/95. ADIN n° 687-8. Acórdão DJ, de 13/02/96.

XXVIII - proceder à tomada de contas do Governador, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XXIXapreciar, anualmente, as contas de sua Mesa Diretora, após julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Deputado mais idoso;
XXXjulgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.

* Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios", em sessão de 02/02/95.ADIN nº687-8. Acordão DJ de l3/02/96.

* Este inciso XXX do artigo 92 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
XXXjulgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de

Contas dos Municípios;"

XXXIordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;

XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador;

XXXIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XXXIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

XXXVdestituir, por deliberação da maioria absoluta, e na forma da lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XXXVI - emendar esta Constituição, discutir e votar projetos de lei, enviá-los à sanção e promulgação, promulgar leis no caso de silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXXVII - apreciar o veto e sobre ele deliberar;

XXXVIII - eleger o Governador e o Vice-Governador, na forma da lei e no caso do art. 131,

§ 1º.
Parágrafo únicoNos casos previstos nos incisos XXXIII e XXXIV, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 93.
A Assembléia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informação sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
§ 1ºA convocação de que trata este artigo será encaminhada, por escrito, pela Mesa Diretora.
§ 2ºOs Secretários de Estado poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 3ºA Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 94.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar crimes de responsabilidade de quaisquer autoridades e irregularidades ou ilegalidades perante a Assembléia Legislativa.

SEÇÃO III

Dos Deputados

Art. 95.
s Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºOs Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7ºA incorporação às Forças Armadas de Deputados embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá da prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante os votos de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 9ºAplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 10ºObservados os fundamentos e princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade.

* Este Art. 95 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de 22 de abril de 2003, publicada no DOE Nº 29.931, de 25/04/2003.

"

§ 1ºDesde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2ºO indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3ºNo caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4ºO Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5ºO Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 6ºA incorporação às Forças Armadas, ou às auxiliares, de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7ºAs imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8ºAplicam-se aos Deputados as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas .
§ 9ºObservados os fundamentos e os princípios que norteiam esta Constituição, a imunidade formal, conferida aos Deputados, jamais deverá servir de apanágio à impunidade."
Art. 96.
Deputado não poderá:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 97.
Perderá o mandato o Deputado:
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior:
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa:
IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1ºÉ incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2ºNos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 3ºNos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4ºO regimento interno da Assembléia Legislativa estabelecerá uma gradação de penas, incluindo a advertência por escrito e a suspensão do exercício do mandato, para as faltas cometidas por Deputado, observando-se o procedimento previsto no
Art. 98.
Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
IIlicenciado pela Assembléia por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1ºO suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença por motivo de doença, superior a cento e vinte dias.
§ 2ºOcorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3ºNa hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO IV

Das reuniões

Art. 99.
A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação.

* O caput deste artigo 99, anteriormente alterado pela EC Nº 32/2006, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 39, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.054, de 26/11/2007.

"Art. 99 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de

janeiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro, independente de convocação."

xxxxxxxxxxxxxxxxx

* O Caput deste artigo 99 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.

" A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de

fevereiro a 30 de junho e de 1°. de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." ................................................. ................................................. - ................ ......................

§ 1ºAs reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2ºA sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3ºA sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.
§ 4ºO regimento interno da Assembléia Legislativa disporá sobre o funcionamento desta nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, estaduais ou municipais.
§ 5ºA Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de dois anos.
§ 6ºA Assembléia Legislativa receberá em sessão especial previamente designada, o Governador ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, para que essas autoridades possam expor assunto relevante e de interesse público.
§ 7ºPor motivo especial e deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Assembléia Legislativa poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer localidade do Estado.
§ 8ºA convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
Ipelo Governador, havendo matéria urgente para deliberar;
IIpor seu Presidente, havendo assunto urgente para ser apreciado e em caso de estado de defesa, estado de sítio, de intervenção federal ou de intervenção no Município, bem como para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador;
IIIa requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.
§ 9ºNa Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

* O § 9º, anteriormente já alterado, teve sua redação novamente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 30 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.804, de 03/12/2010.

"

§ 9ºNa Sessão Legislativa Extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela extra."

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O § 9º, anteriormente já alterado, teve sua redação novamente alterada pela Emenda Constitucional nº 32, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.

"

§ 9ºNa sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual, foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este § 9° do artigo 99 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ......................
§ 9º- Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocada."

§ 10ºExceto nos casos previstos no Regimento Interno, as sessões da Assembléia Legislativa serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta.

* Este § 10, do art. 99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº06, de 26 de junho de 1996.

* A redação original tinha o seguinte teor:

"

§ 10º-Exceto nos casos previstos no Regimento Interno as sessões da Assembléia Legislativa

serão públicas, com a presença, pelo menos, de um quarto de seus membros, só podendo ser realizada uma sessão ordinária por dia e tantas sessões extraordinárias, estas não remuneradas, quantas forem necessárias para discussão e aprovação da matéria em pauta".

Art. 100.
Plenário da Assembléia é soberano e todos os atos de Mesa da Assembléia, de sua Presidência, bem como das comissões, estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo únicoO Plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou comissões, para sobre ele deliberar.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 101.
A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação. .....................................................
§ 1ºNa constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembléia Legislativa.
§ 2ºEm qualquer caso, tanto na Mesa quanto nas comissões, haverá pelo menos um Deputado integrante da oposição.
§ 3ºÀs comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
Irealizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IIconvocar Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IIIreceber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IVsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Vapreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre ele emitir parecer.
§ 4ºAs Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

* Este § 4º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 34, de 07 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.700, de 09/06/2006.

"

§ 4ºAs Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação,

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de um quinto dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

§ 5ºDurante o recesso, exceto no período de convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, não podendo deliberar sobre emendas à Constituição e projetos de lei, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

SEÇÃO VI

Do processo legislativo

SUBSEÇÃO I – Disposição Geral

Art. 102.
processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares;
IIIleis ordinárias;
IVleis delegadas;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções.
Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

SUBSEÇÃO II – Da emenda à Constituição

Art. 103.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
Ide um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
IIdo Governador;
IIIdo Tribunal de Justiça, após aprovação pela maioria dos Desembargadores;
IVde mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
Vpopular, na forma do art. 8°.
§ 1ºA Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de defesa ou de sítio.
§ 2ºA proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um deles, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3ºA emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4ºNão será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
Ia forma federativa do Estado;
IIo voto direto, secreto, universal e periódico;
IIIa separação dos Poderes;
IVos direitos e garantias individuais.
§ 5ºA matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III – Das leis

Art. 104.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça do Estado, a órgãos e pessoas referidos nesta Constituição.
Parágrafo únicoA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, meio por cento do eleitorado estadual, na forma do art. 8°.
Art. 105.
São de iniciativa privativa do Governador as leis que:
Ifixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IIdisponham sobre:
a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência dos demais Poderes, órgãos e instituições referidos nesta Constituição;
b)servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c)organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d)criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;
e)o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 106.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
Inos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, salvo se se tratar de emenda ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, observado o disposto no art. 166, §
§ 3ºe 4°., da Constituição Federal;
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios, Ministério Público, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública;
Art. 107.
Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1ºSe, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2ºO prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis orgânicas.
§ 3ºA solicitação de urgência poderá ser feita após a remessa do projeto à Assembléia e em qualquer fase de sua tramitação.
§ 4ºEm qualquer dos casos deste artigo, o prazo para deliberação começa a ser contado da data do recebimento da solicitação.
Art. 108.
projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1ºSe o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2ºO veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3ºDecorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4ºO veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5ºSe o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6ºEsgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7ºSe a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §
§ 3ºe 5°., o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, deverão fazê-los os Vice-Presidentes da Assembléia, sucessivamente, na ordem de sua numeração.
§ 8ºSe a Assembléia estiver em recesso, o veto será publicado e o prazo referido no
§ 4ºcomeçará a correr do dia do reinício das reuniões.
§ 9ºNo caso do parágrafo anterior, se considerar urgente a deliberação sobre o veto, o Presidente da Mesa ou a Comissão Representativa referida no art. 101, § 5°, poderá convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa.
Art. 109.
Respeitada a ordem da respectiva promulgação, o Governador mandará publicar imediatamente a lei.
Art. 110.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 111.
Decorridos sessenta dias do recebimento de um projeto, o Presidente da Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer. * Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 13, de 06/04/1998, publicada no DOE n° 28.696, de 16/04/1998.

" - Decorridos quarenta e cinco dias do recebimento de um projeto, o Presidente da

Assembléia, a requerimento de qualquer Deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para discussão e votação, com ou sem parecer."

Art. 112.
As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1ºNão serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva na Assembléia Legislativa a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
Iorganização do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, a carreira e a garantia de seus membros;
IIplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2ºA delegação ao Governador terá a forma de decreto legislativo da Assembléia, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3ºSe o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Assembléia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 113.
As leis complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1ºDentre outras previstas nesta Constituição, consideram-se leis complementares:
Ios Códigos de Finanças Públicas e Tributário do Estado;
IIas Leis Orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Magistério Público, da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IIIa Lei de Organização Judiciária do Estado.
§ 2ºAs leis complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias.

SUBSEÇÃO IV – Dos decretos legislativos e resoluções

Art. 114.
Através de decreto legislativo, a Assembléia Legislativa se manifesta sobre as matérias de sua competência exclusiva, e, através de resolução, regula matéria de seu interesse interno, político ou administrativo.
Parágrafo únicoOs decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pela Mesa Diretora.

SEÇÃO VII

Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

Art. 115.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. - ................
§ 1ºPrestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

* Este § 1° do artigo 115 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

§ 1º- Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize,

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária."

§ 2ºEstado e Municípios, na forma da lei, manterão sistema de fiscalização mútua, mediante gestões administrativas entre os seus órgãos internos, nos assuntos em que sejam partes interessadas, em decorrência de convênio e disposições legais que admitem a cessão de recursos um ao outro, seja sob forma de doação, repasses, ajustes, antecipação de receitas, seja sob forma de investimentos para realização de obras específicas.
Art. 116.
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

* Ver Lei 5.648, de l6/01/91.

Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer

TÍTULO – , na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

1

2

3

TÍTULO EXECUTIVO

4

5

Art. 117.
A Comissão permanente de fiscalização financeira e orçamentária, da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1ºNão prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2ºEntendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 118.
Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Parágrafo únicoA lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.

* Ver Leis Complementares: nº l2, de 09/02/93, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará); nº 20, de l8/02/94 (altera dispositivos da Lei Complementar nº l2/93) e nº 25, de 05/08/94 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Municípios).

Art. 119.
s Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: .................... - ................ - ................
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
Itrês pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IIQuatro pela Assembléia Legislativa.

* Estes Incisos I e II tiveram a redação alterada pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997.

* A redação anterior tinha o seguinte teor:

"

Idois, pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um

alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

IIcinco, pela Assembléia Legislativa."
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.

* Este § 2° do artigo 119 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ..................
§ 2º- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos

Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos."

§ 3º- O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando o exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.

* Este § 3° do artigo 119 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

§ 1º..........................................................
§ 3ºO auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias,

impedimentos, vencimentos e vantagens do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito, e, neste caso, seus vencimentos e vantagens serão fixados com diferença não superior a dez por cento dos percebidos pelo Conselheiro."

§ 4ºOs Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120.
s Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:

* O caput do art. 120, com última modificação ocorrida pela EC nº 51/2011, sofreu alteração em sua redação através da Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.

.* A redação anterior continha o seguinte teor:

"Art. 120: "Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Tribunal de Contas

dos Municípios, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos"

xxxxxxxxxxxxxxxx

* O caput do Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

" s auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos

Municípios, em número de sete, serão nomeados pelo Governador, obedecida a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos , com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, devendo o candidato preencher os seguintes requisitos:" s auditores do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos ....................................................................... ............................................... .................................................................

Idiploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III.
IImais de trinta anos de idade, na data da inscrição do concurso, até 31 de dezembro de 2012 e mais de trinta e cinco anos a partir de 01 de janeiro de 2013.

* O inciso II, deste Art. 120 anteriormente modificado pela EC nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.

*A redação anterior continha o seguinte teor: "

IImais de trinta e cinco anos de idade, na data da inscrição do concurso;"

xxxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso II, deste Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011. *A redação anterior continha o seguinte teor:

"

I.....................................................................................
IImais de trinta anos de idade, na data da inscrição no concurso;"
IIIidoneidade moral e reputação ilibada;
IVcinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional, até 31 de dezembro de 2012, e 10 anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional a partir de 01 de janeiro de 2013.

* O inciso IV, deste Art. 120 anteriormente modificado pela EC nº 51/2001, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de março de 2012, publicada no DOE Nº 32.122, de 22/03/2012 e republicada no DOE Nº 32.124, de 26/03/2012, por ter saído com incorreção no D.O.E. nº 32.122, de 23/03/2012.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

IVdez anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* O inciso IV deste Art. 120 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 51, de 14 de dezembro de 2011, publicada no DOE N° 32.059, de 20/12/2011.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

I................................................................................
IVcinco anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional."
Parágrafo únicoOs Auditores serão também denominados Conselheiros Substitutos.

* O Parágrafo único deste art. 120, foi acrescido através da Emenda Constitucional nº 64, de 09 de setembro de 2015, de 02/10/2015.

Art. 121.
s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, com auxílio dos respectivos órgãos de auditoria, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1ºOs responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2ºQualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 122.
Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

* Por votação unânime, em sessão realizada no dia 02/02/95, o STF declarou inconstitucional a expressão "e do Tribunal de Contas dos Municípios". ADIN nº687-8.Acordão DJ de l3/02/95.

" - O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios prestarão

suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa."

Art. 123.
As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

Do Governador e do Vice-Governador

Art. 124.
Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 125.
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, por sufrágio universal direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro Domingo de outubro, em primeiro turno, e no último Domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores.

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - A eleição do Governador do Vice-Governador, por sufrágio universal e pelo voto

direto e secreto, realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores." - ......................

§ 1ºA eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2ºSerá considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3ºSe nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. * Este § 3° do artigo 125 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1º- .......................
§ 3º- Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova

eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos."

§ 4ºSe, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5ºSe, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 126.
mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. - O mandato do Governador e do Vice-Governador é de quatro anos, vedada a

reeleição do Governador para o período subseqüente.

§ 1ºPara concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
§ 2ºSão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

* Este artigo e seus §§ tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1ºSão inelegíveis para o cargo de Governador, no período seguinte, quem o houver

sucedido ou substituído, por qualquer tempo, nos seis meses anteriores do pleito.

§ 2ºPara concorrer a outro cargo, o Governador deve renunciar ao respectivo mandato até

seis meses antes do pleito."

Art. 127.
São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador, na forma da lei:
Ia nacionalidade brasileira;
IIo pleno exercício dos direitos políticos;
IIIo domicílio eleitoral na circunscrição do Estado;
IVa filiação partidária;
Va idade mínima de trinta anos.
Art. 128.
Governador e o Vice-Governador tomam posse no dia 1°. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão solene da Assembléia Legislativa e, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºO Governador prestará o seguinte compromisso: PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL E DO ESTADO DO PARÁ, OBSERVAR E FAZER OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO PARAENSE, DESEMPENHAR LEAL E HONESTAMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, COM O OBJETIVO DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA.
§ 2ºSe, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºA renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado torna-se efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 129.
Substituirá o Governador no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1ºO Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, participará das reuniões do Secretariado e auxiliará o Governador, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
§ 2ºSem prejuízo de seu mandato, mas tendo de optar pela remuneração, o ViceGovernador poderá ser nomeado Secretário de Estado.
Art. 130.
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício temporário da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o 1°. Vice-Presidente da Assembléia Legislativa e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

* Artigo Regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998.

Art. 131.
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1ºOcorrendo a vacância no penúltimo ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita até trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2ºOcorrendo a vacância do último ano do período governamental, assumirá o cargo de Governador do Estado, em caráter permanente, o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nesta ordem.
§ 3ºEm qualquer dos casos, os substitutos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 132.
Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

* O caput do art. 132 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 68, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOE Nº 33.211, de 14/09/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

" Governador e o Vice-Governador deverão residir na região metropolitana de

Belém e dela não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo." - O Governador e o Vice-Governador deverão residir na Capital do Estado e dela

não podem ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional, por qualquer tempo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

§ 1º- Tratando-se de autorização para viagem oficial ao exterior, o Governador ou o ViceGovernador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa, com informações detalhadas dos assuntos tratados, fazendo a remessa de contrato, convênios, protocolos ou acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, desde que causem direta ou indiretamente, ônus ao Estado.
§ 2º- O afastamento do Governador do Estado , até quinze dias, prescinde de autorização legislativa e de transmissão do cargo ao seu substituto legal.

* Artigo regulamentado pela Lei n° 6.102, de 12 de janeiro de 1998.

1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

"

Parágrafo únicoTratando-se de autorização para viagem oficial, o Governador ou o ViceGovernador, no retorno, remeterá relatório circunstanciado à Assembléia Legislativa."
§ 3ºO Governador e o Vice-Governador deverão comunicar previamente a Assembleia Legislativa quando forem ausentar-se do País por um período de até quinze dias.

* Este § 3º foi acrescido ao art. 132 através da Emenda Constitucional nº 68, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOE Nº 33.211, de 14/09/2016.

Art. 133.
Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo únicoPerderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 134.
s subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4°; 150, II; 153, III; e 153, § 2°, I da Constituição Federal.

* Este artigo e seu parágrafo único tiveram sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

*A redação anterior continha o seguinte teor:

" - O subsídio e a verba de representação do Governador e do Vice-Governador

serão fixados pela Assembléia Legislativa, para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal."

Parágrafo único- O subsídio dos Secretários Especiais não poderá exceder a 20%, do percebido pelos Secretários Executivos.

SEÇÃO II

Das atribuições do Governador

Art. 135.
Compete privativamente ao Governador: - ..........................
Irepresentar o Estado perante a União e as demais unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, quando a lei não atribuir esta representação a outras autoridades;
IInomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IViniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Vsancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas;
VIvetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VIIdispor, mediante decreto, sobre:
a)organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

* inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 23, de 20/12/2003, publicada no DOE Nº 30.130, de 11/02/2004.

"VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da

lei;"

VIIIdecretar e executar a intervenção do Estado nos Municípios, na forma desta Constituição.
IXremeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
Xexercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, promover seus oficiais e nomear e exonerar o Comandante-Geral dessas corporações;
XIescolher um dos integrantes da lista tríplice para nomeação de Desembargador, no caso previsto no art. 156, parágrafo único;
XIInomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias e fundações públicas, e exonerar livremente essas autoridades.

* A eficácia das expressões "empresas públicas"e "sociedade de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário" foi suspensa pelo STF, à unanimidade, em sessão realizada no dia 25/05/95, até decisão final da ação. ADIN nºl28l-9. Acordão DJ de 23/06/95.

* Este inciso XII do artigo 135 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I........................
XIInomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os dirigentes das autarquias,

empresas públicas, fundações públicas, sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário, e exonerar livremente essas autoridades;"

XIIInomear, observado o disposto no art. 119, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios;
XIVnomear e destituir o Procurador-Geral do Estado;
XVnomear o Procurador-Geral de Justiça, mediante escolha feita em lista tríplice, nos termos desta Constituição;
XVInomear membros do Conselho do Estado, nos termos do art. 146, VII e convocar e presidir o Conselho;
XVIIconferir condecorações e distinções honoríficas estaduais, ressalvadas as dos demais Poderes;

XVIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;

XIXprestar anualmente à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXprover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma de lei, com as restrições desta Constituição, e usar do poder disciplinar sobre todos os servidores do Poder Executivo;
XXIdecretar situação de calamidade pública;
XXIIpropor ação de inconstitucionalidade, nos casos previstos em lei e nesta Constituição;

XXIII - solicitar intervenção da União, no caso estabelecido na Constituição Federal;

XXIVconvocar, extraordinariamente, a Assembléia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição;
XXVcelebrar ou autorizar contratos, acordos, ajustes, convênios e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas e particulares, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, ou com a prévia autorização desta, nos casos previstos nesta Constituição;
XXVIrealizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa, observando, quando externas, o que também dispõe a Constituição Federal;

XXVII - prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por lei federal;

XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único- O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III

Da responsabilidade do Governador

Art. 136.
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atendem contra a Constituição Federal, esta Constituição, e, especialmente, contra:
Ia existência da União, do Estado e dos Municípios;
IIo livre exercício dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como do Ministério Público;
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do País ou do Estado;
Va probidade na administração;
VIa lei orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo únicoA definição desses crimes e as normas de processo e julgamento serão estabelecidas em lei especial.
Art. 137.
Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, mediante votação secreta, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade. - ......................
§ 1ºO Governador ficará suspenso de suas funções:
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
IInos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3ºREVOGADO

* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l5/06/94, suspendeu a eficácia deste dispositivo, até decisão final. ADIN nº l.009-3. Acordão DJ de 02/09/94. Em sessão do dia 09/l0/95, foi declarada a inconstitucionalidade, por maioria de votos.Acordão DJ 24/ll/95.

* Este § 3° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação existente continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ......................
§ 3º- Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador

não estará sujeito a prisão."

§ 4ºTratando-se de julgamento por crime de responsabilidade, a Assembléia Legislativa será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, observando-se o disposto no art. 92, parágrafo único.

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 138.
s Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

* O caput deste artigo anteriormente alterado pela EC nº 15/99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 38/2007, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007.

" s Secretários de Estado, Especiais e Executivos, serão escolhidos dentre

brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos."

xxxxxxxxxxxxxxxxx

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e

um anos e no exercício dos direitos políticos."

Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo governador;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;
Vdelegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 139.
s Secretários de Estado são responsáveis pelos atos que assinarem, ainda que juntamente com o Governador, e pelos atos que praticarem, inclusive por ordem deste.
Art. 140.
s Secretários de Estado são obrigados:
Ia comparecer perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocados para, pessoalmente, prestar informações acerca de assunto previamente determinado;
IIa responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informação encaminhados por escrito pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºA falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informações, importará crime de responsabilidade, bem como a prestação de informações falsas.
§ 2ºO disposto neste artigo se aplica aos dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário.
Art. 141.
Além dos casos referidos no artigo anterior, são crimes de responsabilidade do Secretário de Estado os mesmos atribuídos ao Governador e os que forem definidos em lei federal.
Art. 142.
s Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa.
Art. 143.
s Secretários de Estado, independentemente de convocação, poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, mediante entendimento prévio com a presidência respectiva, para debater matérias em tramitação ou expor assunto relevante de sua pasta.
Art. 144.
Sujeitam-se os Secretários de Estado aos mesmos impedimentos relativos aos Deputados Estaduais, podendo, no entanto, exercer um cargo de professor.
Art. 145.
A lei disporá sobre a criação, estruturação, atribuições e extinção de Secretarias de Estado.

SEÇÃO V

Do Conselho do Estado

Art. 146.
Conselho do Estado é órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência, e dele participam: ..................................................... - ................ ..................................................... - ................ - ................
Io Presidente da Assembléia Legislativa;
IIo Vice-Governador;
IIIos Deputados líderes das bancadas partidárias com assento na Assembléia Legislativa;
IVSecretário de Estado de Governo; * O inciso IV deste artigo 146, anteriormente alterado pela EC nº 15/99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 38/2007, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007.

"

IVo Secretário Especial de Estado de Governo;"

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este inciso IV, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
IVo Procurador-Geral do Estado;"
VSecretário de Estado de Segurança Pública;

* O inciso V deste artigo 146, anteriormente alterado pela EC nº 15/99, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 38/2007, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE N° 30.995, de 28/06/2007.

"

Vo Secretário Especial de Estado de Defesa Social;

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este inciso V, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
Vo Procurador-Geral de Justiça;"
VIo Procurador Geral de Justiça;

* Este inciso VI, do artigo 146 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
VIo Secretário de Estado de Justiça;"
VIIquatro cidadãos brasileiros, com mais de vinte e um anos de idade, pertencentes a entidades representativas da comunidade paraense, sendo dois nomeados pelo Governador e dois eleitos pela Assembléia Legislativa, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 1ºCompete ao Conselho do Estado, se o Governador achar conveniente convocá-lo, pronunciar-se sobre:
I
b)os Deputados Estaduais, nos crimes comuns e militares;

* A alínea "b", do inciso I deste art. 161 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 63, de 24 de junho de 2015, publicada no DOE Nº 32.918, de 01/07/2015.

"

Art. 161.
................................................
I..............................................................
b)os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;"
c)os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do ProcuradorGeral do Estado;
d)o "habeas-corpus", quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e)o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição;
f)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;
g)as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h)a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
i)a execução de sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j)os conflitos de competência entre juízes de Direito do Estado, em matéria de sua competência recursal
l)a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;
IIjulgar, em grau de recurso as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua competência, conforme dispuserem as leis;
IIIa representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar coacto ou impedido e para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, solicitando a intervenção no Estado e nos Municípios, conforme o caso.

SUBSEÇÃO I – Do controle de constitucionalidade

Art. 162.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art.161, I, l:
Io Governador do Estado;
IIa Mesa da Assembleia Legislativa;
IIIo Procurador-Geral de Justiça;
IVo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
Vo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIpartido político com representação na Assembleia Legislativa;
VIIconfederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;
VIIIo Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o Promotor Público, a

SUBSEÇÃO DA – Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

Art. 162.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, 1:
Io Governador do Estado;
IIa Mesa da Assembléia Legislativa;
IIIo Procurador-Geral de Justiça;
IVo Procurador-Geral da Defensoria Pública;
Vo Prefeito Municipal;
VIa Mesa da Câmara de Vereadores;
VIIo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIIIpartido político com representação na Assembléia Legislativa;
IXconfederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;"
§ 1ºExceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.
§ 2ºDeclarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3ºSendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4ºQuando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.
§ 5ºSomente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

SEÇÃO III

Dos Tribunais do Júri

Art. 163.
Em cada comarca funcionará um Tribunal do Júri, pelo menos, com a composição e organização que a lei federal determinar, e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
Parágrafo únicoNa comarca da capital, o Tribunal do Júri reunir-se-á, ordinariamente, todos os meses e, nas demais comarcas, de três em três meses, sendo que o cumprimento do aqui disposto é fator essencial para aferição do merecimento nos termos do art. 151, II, c.

SEÇÃO IV

Dos Juízes de Direito

Art. 164.
s Juízes de Direito integram a magistratura de carreira e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos.
Art. 165.
A nomeação dos Juízes de Direito será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de classificação no concurso.
Art. 166.
As Comarcas se classificam em entrâncias, sendo a da capital de terceira entrância e as demais, de terceira, segunda e primeira entrâncias, conforme dispuser a lei.
Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

" Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com exclusiva

competência para questões agrárias e minerárias."

* Ver a Lei Complementar n° 14/93, que cria Varas privativas nas áreas do Direito Agrário, Minerário e Ambiental. - ................................................. - ................................................. - ................................................. - ................................................. - .................................................

§ 1ºA lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos:
a)ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares;

* Esta alínea "a" teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

"

§ 1º...........................................................
a)ao Estatuto da Terra e Códigos florestal, de mineração, águas, caça, pesca e legislações

complementares;"

b)à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual;

* Esta alínea "b" teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

"

§ 1º...........................................................
b)ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária e minerária, nos termos previstos

pelas Constituições Federal e Estadual:"

c)aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais;
d)REVOGADA.

* Esta alínea "d" teve sua redação revogada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"

§ 1º...........................................................
d)aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária;"
e)ao crédito, à tributação e à previdência rurais.
§ 2ºTambém competirão aos juízes a que se refere este artigo as matérias ora enumeradas, que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas comarcas, e havendo lei permissiva, conforme o artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal. As Varas Agrárias são providas por Juízes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de aperfeiçoamento.

* Este § 3º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

"

§ 1º...........................................................
§ 3ºOs vencimentos dos Juízes de entrância especial, tratados neste artigo, serão

equivalentes aos dos Juízes de terceira entrância ."

§ 4ºOs Juízes de que trata este artigo deverão residir em regiões judiciárias ou comarcas onde sejam mais graves e sensíveis os conflitos e questões de sua competência, e sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-ão presentes no local do litígio.
§ 5ºÉ pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de aperfeiçoamento de Direito Agrário, organizado pela Escola Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará.

* Este § 3º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n º 30, de 20 de abril de 2005, republicada no DOE Nº 30.425, de 28 de abril de 2005.

"

§ 1º...........................................................
§ 5ºÉ pressuposto para designação que o Juiz tenha sido aprovado em curso de especialização de Direito Agrário e demais matérias relacionadas com os processos de sua competência, organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente com a colaboração das Universidades e da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará."

SEÇÃO V

Dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 168.
A Justiça Militar Estadual é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 169.
Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 170.
A composição, competência, estrutura e funcionamento dos Conselhos de Justiça Militar serão determinados pela Lei de Organização Judiciária.
Art. 171.
s Juízes Militares gozam das mesmas garantias e submetem-se às mesmas vedações dos Juízes de Direito.
Art. 172.
Fica autorizada a criação do Tribunal de Justiça Militar, através de lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça, quando o efetivo da Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes.

SEÇÃO VI

Dos Juizados Especiais

Art. 173.
Ficam criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

* Ver a Lei n° 5.967/96, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais.

Parágrafo únicoLei de iniciativa do Tribunal de Justiça fixará a estrutura, competência, funcionamento e localização desses juizados especiais, observando a necessidade de descentralização e interiorização da prestação jurisdicional.

SEÇÃO VII

Da Justiça de Paz

Art. 174.
Fica criada a justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 175.
Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça regulará a justiça de paz, designará o dia para a eleição dos juízes, apontará os requisitos que deverão preencher os candidatos, estabelecerá a tabela de custas, que reverterão para os cofres públicos, observados os seguintes princípios:
Io candidato a juiz de paz deverá ter sido aprovado em curso de noções de Direito de Família, organizado pelo juiz da comarca;
IIo servidor público em exercício de mandato de juiz de paz será afastado do cargo, emprego ou função e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mas, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;
IIIo juiz de paz só poderá ser reeleito uma vez;
IVhaverá, pelo menos, um juiz de paz em cada sede municipal e distrital.

SEÇÃO VIII

Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 176.
REVOGADO.

* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l3/l1/89, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo.ADIN nº l37-0.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

" - O Conselho Estadual de Justiça exerce a fiscalização e acompanhamento do

desempenho dos órgãos do Poder Judiciário e dele participam:

Io Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
IItrês magistrados, eleitos por seus pares, representando as respectivas entrâncias;
IIIo Desembargador Corregedor-Geral de Justiça;
IVtrês advogados, sendo um o Presidente da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil

e dois eleitos por seu Conselho;

Vo Procurador-Geral de Justiça;
VIo Procurador-Geral do Estado;
VIIo ProcuradorGeral da Defensoria Pública;
VIIItrês Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa;
IXum representante dos cartórios de notas e de registro e um representante dos

serventuários do foro judicial, indicados pelas respectivas associações de classe.

§ 1ºO Conselho Estadual de Justiça será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do

Estado.

§ 2ºOs Conselheiros eleitos terão mandato de dois anos, vedada a reeleição."
Art. 177.
REVOGADO.

* Por maioria de votos, o STF, em sessão realizada em l3/l1/89, suspendeu liminarmente a eficácia deste artigo.ADIN nºl37-0.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

" - Ao Conselho Estadual de Justiça, sem prejuízo de idênticas atribuições que forem conferidas a outros órgãos, compete:

Iexercer a fiscalização dos órgãos do Poder Judiciário, respeitada a independência intelectual e técnico-jurídica dos magistrados;
IIapresentar ao Tribunal de Justiça do Estado indicação de medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços da justiça;
IIIrecomendar ao Tribunal de Justiça do Estado a instauração das medidas disciplinares contra magistrados, na forma estabelecida em lei;
IVrepresentar, aos respectivos órgãos disciplinares, contra aqueles que exercem funções essenciais à administração da justiça;
Vapurar denúncias contra agentes das serventias judiciais e extrajudiciais, recomendando ao Tribunal de Justiça do Estado as medidas que julgar cabíveis;
VIexercer outras competências que lhe forem cometidas em lei."

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 178.
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 179.
Ministério Público do Estado formará lista tríplice dentre integrantes da carreira, nos termos da lei complementar estadual, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador.
§ 1ºSe, decorridos quinze dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Governador feito a escolha, será nomeado e empossado o mais votado dentre os integrantes da lista, e, havendo empate, o mais idoso.
§ 2ºO mandato do Procurador-Geral de Justiça é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3ºO Procurador-Geral de Justiça comparecerá à Assembléia Legislativa, anualmente, no primeiro trimestre, para apresentar, em sessão pública, o Relatório de Atividades do Ministério Público, no ano findo, e o respectivo planejamento de ações e necessidades para o ano corrente.

* O § 3º, deste art. 179, foi acrescido através da Emenda Constitucional nº 59, de 11 de junho de 2014, publicada no DOE Nº 32.667, de 20/06/2014.

Art. 180.
Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos e na forma da lei complementar estadual.
Art. 181.
Aos membros do Ministério Público são estabelecidas: - ................
Ias seguintes garantias:
a)vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b)inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
c)irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI; 150, II; 153, III e 153, § 2°, I, todos da Constituição Federal. * Este alínea, do inciso I, do artigo 181 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

a)......................
c)irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts.

37, XI, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I, da Constituição Federal;"
IIas seguintes vedações:
a)receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b)exercer a advocacia;
c)participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e)exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 182.
São funções institucionais do Ministério Público:
Ipromover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IIzelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
IIIpromover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IVpromover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
Vdefender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VIexpedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VIIexercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128 da Constituição Federal;
VIIIrequisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IXexercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1ºA legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na lei.
§ 2ºAs funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Art. 183.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos, sendo os cargos e serviços auxiliares providos por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 184.
Lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça. disporá sobre a organização, funcionamento, atribuições e o estatuto do Ministério Público Estadual observados os seguintes princípios: - ................
Iingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Pará em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
IIpromoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal, e art. 151, II, desta Constituição;
IIIA aposentadoria dos membros do Ministério Público do estado e a pensão de seus dependentes, observarão o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal;

* Este inciso III, do artigo 184 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I......................
IIIaposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta

anos de idade, e, facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na instituição, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93, VI, da Constituição Federal, e art. 151, VI, desta Constituição;"

IVvencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira.
Art. 185.
Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo únicoA fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público será exercida, mediante controle externo, pela Assembléia Legislativa com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e, mediante controle interno, pelo sistema estabelecido na lei complementar referida no art. 184.
Art. 186.
Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

* Ver Lei Complementar nº09, de 27/0l/92 (Lei Orgânica do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pará).

* Ver Lei 5.647, de l5/0l/9l.

SEÇÃO II

Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 187.
À Procuradoria Geral do estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado. * O "caput" desta artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 07, de 23 de dezembro de 1996.

* A redação anterior continha o seguinte teor

" À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e extrajudicial

do Estado, e lei complementar, de iniciativa do Governador, disporá sobre a sua organização e funcionamento".

* Quando promulgada a Emenda Constitucional 07/96 de 23/12/96, já vigia a Lei Complementar nº 24, de 07/07/94, que alterou dispositivo da Lei Complementar 02/85 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).

" - À Procuradoria Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governo. ...................................................................

§ 1ºA Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe e Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado estadual, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 2ºO ingresso na carreira de Procurador do Estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.
§ 3ºOs Procuradores do Estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;
IIparticipar de sociedade comercial, na forma da lei;
IIIacumular qualquer cargo público, exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério."
§ 1º- A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira de procurador do Estado.
§ 2º- O ingresso na carreira de procurado do estado far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará.
§ 3º- Os Procuradores do estado se sujeitam às restrições ao exercício da advocacia, na forma da lei federal, sendo-lhes vedado:
Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas processuais nas causas decorrentes de sua atividade institucional;

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 33, de 06 de junho de 2006, publicada no DOE Nº 30.699, de 08/06/2006.

"

Ireceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas

processuais, nas causas decorrentes de sua atividade institucional;"

IIparticipar de sociedade comercial, na forma da lei;
IIIacumular qualquer cargo público exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo de magistério.
§ 4º- Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

* Parágrafo introduzido com a Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

Art. 188.
REVOGADO

* Este Artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

" - Os processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza

tributária serão de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

SEÇÃO III

Da Advocacia e da Defensoria Pública

Art. 189.
advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, na forma da lei.
Art. 190.
A Defensoria Pública é a instituição através da qual o Estado presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo únicoHaverá, em cada comarca e residindo na mesma, pelo menos um Defensor Público.
Art. 191.
Lei complementar estadual, observadas as normas gerais da legislação federal, organizará a Defensoria Pública do Estado, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento, bem como a carreira de seus membros, cujo cargos serão providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

* Ver Lei Complementar nº l3, de l8/06/93 (Dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública do Estado do Pará).

Parágrafo únicoA lei a que se refere o caput deste artigo instituirá obrigatoriamente, instrumentos e mecanismos adequados, inclusive plantão permanente, visando a garantir o atendimento, proteção e defesa das crianças e adolescentes.
Art. 192.
s servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste

CAPÍTULO – , serão remunerados na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal.

Art. 192.
- Às carreiras disciplinadas neste Título, bem como aos procuradores das

autarquias estaduais, aplica-se o princípio dos arts. 30,

§ 1º. e 39,
§ 3º"

TÍTULO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:

* Ver Lei 5.944, de 02/02/96. que dispõe sobre a organização do sistema de segurança pública (alterada pela Lei n° 6.107/98)

* Ver Lei Complementar n° 22/94, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil. ..................................................... ......................................................................

IPolícia Civil;
IIPolícia Militar;
IIICorpo de Bombeiros Militar.
§ 1ºA lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, definindo suas competências, estruturando suas carreiras e fixando direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho de seus integrantes.

* Ver Lei Complementar nº 22/94 (Estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará).

§ 2ºA política de segurança pública do Estado deverá, no prazo que dispuser a lei, ser submetida à Assembléia Legislativa, para apreciação em audiência pública, com a participação da sociedade civil.
§ 3ºOs órgãos públicos garantirão a qualquer entidade ou pessoa ligada à defesa dos direitos humanos o acesso a dados, informações, inquéritos judiciais e extrajudiciais, inclusive militares, sobre violência e constrangimento ao ser humano.
§ 4ºAs polícias civil e militar não intervirão em questão possessória e despejo, salvo necessidade de atuação preventiva, flagrante delito ou ordem judicial, e, na atuação preventiva ou cumprimento de ordem judicial, sob a responsabilidade ou comando de delegado de carreira ou oficial militar, conforme o caso, ficando, solidariamente, responsáveis essas autoridades por eventuais excessos e desrespeitos aos direitos humanos.
§ 5ºÉ dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças, adolescentes, jovens e idosos.

* O § 5º, do art. 193, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.

"

§ 5ºÉ dever dos órgãos responsáveis pela segurança pública dar aos policiais civis e militares formação, capacitação e treinamento especializados para o trato de questões relativas a crianças e adolescentes."

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA CIVIL

Art. 194.
A Polícia Civil, instituição permanente, auxiliar da Justiça Criminal e necessária à defesa do Estado e do povo, é dirigida por delegados de polícia de carreira, tendo como incumbência principal as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parágrafo únicoO titular de Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, preferencialmente , dentre os delegados do último nível da carreira.
Art. 195.
s delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, e com aproveitamento em curso oficial de formação técnico-profissional, serão remunerados na forma do § 9° do art. 144 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes as vedações referidas no art. 181, inciso II desta Constituição.

" - Aos delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, aprovados em

concurso público de provas ou de provas de títulos, e com aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia Civil do Estado, são assegurados vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição Federal, aplicando-selhes as vedações referidas no art. 181, II."

Art. 196.
Aos policiais civis, além do disposto no art. 31, são assegurados gratificação de risco de vida e seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei.
Art. 197.
As funções de delegados de polícia são privativas dos integrantes da carreira.
Parágrafo únicoO cargo de Delegado de Policia Civil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado."

* Este parágrafo único foi acrescido ao art. 197, pela Emenda Constitucional nº 46, de 17 de novembro de 2010, publicada no DOE Nº 31.796, de 23/11/2010.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA MILITAR

Art. 198.
A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:
Io policiamento ostensivo fardado;
IIa preservação da ordem pública;
IIIa segurança interna do Estado;
IVa colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;
Va proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.
Art. 199.
Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.

* Ver Lei 5.774/93 que DEFINE A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E CRIA CARGOS NA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

Art. 200.
Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em lei, executar:

* Ver Lei 5.731/92, de 15/12/1992, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.

Iserviço de prevenção e extinção de incêndios, de proteção, busca e salvamento;
IIsocorro de emergência;
IIIperícia em local de incêndio;
IVproteção balneária por guarda-vidas;
Vprevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VIproteção e prevenção contra incêndio florestal;
VIIatividades de defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas.

* Ver Lei 5.774/93. que DEFINE A COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E CRIA CARGOS NA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

VIIIatividades técnico-científicas inerentes ao seu campo de atuação.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizando-os em repartições públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
§ 2ºO Estado implantará, progressivamente, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros Militar nos Municípios, dando preferência aos mais populosos.
Art. 201.
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na legislação federal.

TÍTULO VII

DA ORDEM FINANCEIRA DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

Normas gerais

Art. 202.
Lei complementar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na legislação federal deles decorrentes, disporá, no que couber, sobre:
Ifinanças públicas;
IIdívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IIIconcessão de garantias pelas entidades públicas;
IVemissão e resgate de títulos da dívida pública;
Vcompatibilização das funções das instituições oficiais de crédito do Estado.

SEÇÃO II

Dos orçamentos

Art. 203.
s sistemas de planejamento-orçamento do Estado e dos Municípios atenderão aos princípios desta Constituição, aos da Constituição Federal, e às normas de direito financeiro.
Art. 204.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
Io plano plurianual;
IIas diretrizes orçamentárias;
IIIos orçamentos anuais,
§ 1ºA lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital, inclusive para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2ºO plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios, será aprovado no primeiro ano de cada período de governo, submetido à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta e um de agosto e terá vigência de quatro anos.
§ 3ºA lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4ºA lei de diretrizes orçamentárias será apresentada até o dia trinta de abril e apreciada pela Assembléia Legislativa até o dia trinta de junho.
§ 5ºOs orçamentos anuais serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa até o dia trinta de setembro e aprovados até o final da sessão legislativa, sendo que o respectivo projeto de lei será acompanhado de demonstrativo regionalizado e setorizado das receitas e despesas.
§ 6ºO Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumindo a execução orçamentária da administração direta e indireta.
§ 7ºPara efeito de redução de desequilíbrios inter-regionais, fica instituído o Programa Especial de Investimento, constituído de parcelas de recursos de diversas fontes a serem definidas na lei orçamentária anual.

* Ver Lei Complementar nº l0, de l9/02/92 (Dispõe sobre a aplicação, o repasse e os critérios de rateio do Programa Especial de Investimento).

Idos recursos destinados ao programa de que trata este parágrafo, setenta e cinco por cento serão aplicados em programas de apoio às Prefeituras Municipais, de acordo com critérios de rateio a serem definidos em lei complementar estadual;
IIcaberão, também, à lei complementar estadual, a definição dos critérios de aplicação e as normas de repasse dos recursos do programa, sendo vedada a sua destinação em despesas correntes.
§ 8ºOs Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Ministério Público, publicarão, também, seus relatórios, nos termos desta Constituição.
§ 9ºOs planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual, e apreciados pela Assembléia Legislativa, que criará mecanismos de fiscalização adequada para sua fiel observância.
§ 10ºA lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IIIo orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 11ºO projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12ºOs orçamentos previstos no § 10, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 13ºA lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 14ºCabe à lei complementar estadual, com observância à legislação federal;
Idispor sobre a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IIestabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos;

* Ver Leis Complementares nº 21, de 28/02/94. (Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário) e nº 23. de 23/03/94.(Cria o Fundo e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos).

IIIestabelecer normas para elaboração e apresentação de relatórios de acompanhamento de execução dos planos e orçamentos.
§ 15ºAs despesas com publicidade de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta ou fundações instituídas pelo Poder Público, deverão ser objeto de dotações orçamentárias específicas com denominação "publicidade", de cada órgão, fundo, empresa ou subdivisão administrativa dos Poderes constituídos, não podendo ser complementadas ou suplementadas senão através de lei específica.
Art. 204-
A. Fica assegurado, nas leis de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, 1,2% (um virgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área da saúde e educação. O presente valor será convertido em emendas impositivas, a serem apresentadas pelo conjunto dos parlamentares, que compõem o colegiado da Assembleia Legislativa do Pará.

* Artigo 204-A acrescentado a Constituição Estadual através da Emenda Constitucional n° 61, de 11 de junho de 2014, republicada no DOE Nº 32.676, de 03/07/2014, por ter saído com incorreção no DOE Nº 32.670, de 25 de junho de 2014, cad. 04, págs. 11 e 12.

Art. 205.
Compete à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:
Iexaminar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
IIexaminar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária.
§ 1ºAs emendas serão apresentadas nesta Comissão que, sobre elas, emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2ºAs emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
Isejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviço da dívida;
c)transferências tributárias constitucionais para Municípios.
IIIsejam relacionadas:
a)com a correção de erros ou comissões; ou
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3ºAs emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4ºO Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão.
§ 5ºOs projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 204,
§ 6ºAplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7ºOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 206.
São vedados: .............................................
Io início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
IIa realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
IIIa realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IVa vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal e os arts. 224 e 225 desta Constituição, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 2l2 da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165,
§ 8ºda mesma;
Va abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa."

* O inciso VI, deste art. 206 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

I..........................................................
VIa transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;"
VIIa concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIIIa utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 204, § 10, desta Constituição;
IXa instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1ºNenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2ºOs créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3ºA abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Xa transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Municípios.

* Este inciso X, foi introduzido neste artigo, pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

Art. 207.
s recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade.
Art. 208.
A despesa com pessoal ativo e inativo do estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites

estabelecidos em lei complementar.

§ 1º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
§ 2º- Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem referidos limites.
§ 3º- Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal referida no caput, o Estado adotará as seguintes providências:
Iredução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
IIexoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º- O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º- O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

"

Parágrafo únicoA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação

de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidade da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Ise houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IIse houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Art. 209.
Estado organizará sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art. 210.
Poder Executivo, com prévia audiência dos demais Poderes, no primeiro mês de cada trimestre, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.
Art. 211.
s órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, respeitadas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.
Art. 212.
A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.
Parágrafo únicoNa documentação da despesa consignar-se-á o nome do ordenador.
Art. 213.
Governador e os Prefeitos eleitos poderão enviar propostas, retificando o orçamento público elaborado pela administração em exercício, até o dia quinze de dezembro, propostas essas que deverão ser votadas pelo Legislativo até o dia trinta e um de dezembro.

CAPÍTULO II

DA RECEITA PÚBLICA

SEÇÃO ÚNICA

Art. 214.
A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
§ 1ºA decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na

Constituição Federal, nesta Constituição e às normas gerais do direito tributário.

§ 2ºOs preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de

direito financeiro e as leis atinentes à espécie.

§ 3ºOs demais ingressos ficarão sujeitos às disposições especiais para a sua efetiva

arrecadação ou recolhimento.

Art. 215.
A lei poderá isentar, reduzir, remir, anistiar ou agravar tributos, com a finalidade

extrafiscal de favorecer atividades úteis ou de conter atividades inconvenientes ao interesse público observada a alínea "g", inciso XII do art. 155, da Constituição da República e a legislação federal.

Parágrafo únicoA renúncia a receitas e concessões de isenções e anistias fiscais não poderão ser feitas sem interesse justificado.

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I

Dos princípios gerais

Art. 216.
sistema tributário será exercido pelo disposto na Constituição Federal, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.
Parágrafo único- Lei Complementar, respeitados os princípios da Constituição Federal e suas leis pertinentes, estabelecerá o Código de Defesa do Contribuinte, no âmbito do Estado do Pará.

* O Parágrafo único deste Art. 216, foi acrescentado ao texto constitucional através da Emenda Constitucional nº 28, de 01 de dezembro de 2004, publicada no DOE Nº 30.331, de 07/12/2004.

Art. 217.
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
Iimpostos de sua competência;
IItaxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

* Ver a Lei n° 5.055/82, e alterações posteriores, que dispõe sobre a taxa de fiscalização de serviços diversos.

* Ver Lei 6.010, de 27/12/96. que institui a taxa de segurança pela prestação de serviços públicos.

* Ver a Lei n° 6.013/96, que disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia.

IIIcontribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1ºSempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2ºAs taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3ºO Estado pode coordenar e unificar serviços de fiscalização de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados e Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
Art. 218.
Estado e os Municípios poderão instituir, por si ou por suas administrações direta ou indireta, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo únicoA contribuição dos servidores descontada em folha de pagamento, bem como a parcela devida pelo Estado ao seu órgão de seguridade, deverão ser repassadas ao mesmo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.

SEÇÃO II

Das limitações do poder de tributar

Art. 219.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: -
Iexigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
IIinstituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IIIcobrar tributos:
a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado:
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IVutilizar tributo com efeito de confisco;
Vestabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VIinstituir imposto sobre; a)- patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, da União, dos Municípios, de outros Estados e Distrito Federal;
b)templos de qualquer culto;
c)patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1ºA vedação de que trata o inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2ºO disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3ºAs vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4ºNos termos da lei, a administração tributária divulgará esclarecimentos periódicos aos consumidores sobre medidas que, disciplinando exigência tributária, venham incidir sobre mercadorias e serviços.
§ 5ºQualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2°, XII, g da Constituição Federal.

* Este § 5°, do artigo 219, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1º- ..................
§ 5º- Qualquer anistia ou remissão tributária ou previdenciária só poderão ser concedidas mediante lei específica, estadual ou municipal."
Art. 220.
São isentas de impostos estaduais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 221.
É vedado ao Estado:
Iinstituir tributo que não sejam uniforme em todo território estadual ou que implique distinção ou preferência em relação a Municípios em detrimento de outro, admitida a instituição de Fundos Compensatórios, Programas Especiais e a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões;
IItributar, com o adicional de sua competência, a renda das obrigações da dívida pública dos Municípios;
IIIinstituir isenções de tributos da competência dos Municípios;

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

Art. 222.
Compete ao Estado instituir: - ................... - ...................
Iimpostos sobre:
a)transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, que será progressivo, na forma da lei;

* Ver a Lei n° 5.529/89, que estabelece normas para a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (alterada pela Lei n° 6.182/98)

b)operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

* Ver a Lei n° 5.530/89, e alterações posteriores, que disciplina a cobrança do ICMS.

c)propriedade de veículos automotores.

* Ver a Lei n° 6.017/96, e alterações posteriores, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IIREVOGADO.

* Este inciso II foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação existente antes da revogação continha o seguinte teor:

"

I...................
IIadicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital."
§ 1ºRelativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre bens móveis, dinheiro, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2ºSe o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
§ 3ºAs alíquotas do imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4ºO imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será não-cumulativo, admitida sua seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste Estado, noutro, ou no Distrito Federal. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5ºAs alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, serão as fixadas em resolução do Senado Federal, na forma do art. 155,
§ 2º, IV, da Constituição Federal.
§ 6ºAs alíquotas mínimas e máximas, das operações internas do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição Federal.
§ 7ºSalvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 8ºEm relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9ºO imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:
Iincidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Pará, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IInão incidirá:
a)sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar;
b)sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5°, da Constituição Federal:
IIInão compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 10ºÀ exceção do imposto de que trata a alínea b do inciso I, deste artigo, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

* Este § 10 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- ...................
§ 10º- À exceção do imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, e o inciso III do artigo

223, bem como dos referidos no artigo 153, I e II, da Constituição Federal, nenhum outro incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país."

§ 11ºQuanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
Idefinição de seus contribuintes;
IIsubstituição tributária;
IIIcompensação do imposto;
IVfixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
Vexclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no
§ 9º, II, "a";
VIcasos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VIIconcessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 12º- Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado, em que será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto, caberá ao Estado do Pará o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

* Este § 12 foi acrescentado ao artigo 222 pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

SEÇÃO IV

Dos impostos dos Municípios

Art. 223.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: - ................... - ................... - ...................
Ipropriedade predial e territorial urbana;
IItransmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
IIIREVOGADO. * Este inciso III foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

"

I...................
IIIvendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;"
IVserviços de qualquer natureza, não correspondidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1ºO imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2ºO imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3ºO imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4ºREVOGADO.

* Este § 4° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ...................
§ 4º- A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III

não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o artigo 155, I, "b", da Constituição Federal."

§ 5ºA fixação das alíquotas máximas do imposto previsto no inciso IV, e bem assim a exclusão da incidência do mesmo imposto, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidos em lei complementar federal.

* Este § 5° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- ...................
§ 5º- A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, e bem

assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal."

§ 6ºO imposto referido no inciso IV adotará alíquotas referenciadas de acordo com a natureza do serviço, e não incidirá sobre o trabalho prestado, individualmente ou em caráter de empresa individual, excluídos os serviços prestados por interposta pessoa, mediante salário.

SEÇÃO V

Da repartição das receitas tributárias

Art. 224.
Pertencem ao Estado:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente da na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
IIvinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
IIIsua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, I, "a", e II da Constituição Federal;
IVtrinta por cento do montante da arrecadação do imposto incidente sobre o ouro extraído no Estado do Pará quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153,
§ 5º. I, da Constituição Federal.
Art. 225.
Pertencem aos Municípios:
Io produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
IIcinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

* Ver Lei n° 5.645, de 11/01/1991., (Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-

PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.)

III

IV

PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.

V

VI

VII

PARTE DAS – parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.

1

I

II

2

Art. 226.
É vedada, sob pena de responsabilidade, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, bem como qualquer dedução a título de custos administrativos ou de outra natureza. - ...................
Parágrafo único- Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, efetiva e definitivamente exigíveis, inclusive de suas autarquias.

* Este Parágrafo Único teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

Parágrafo único- Essa vedação não impede ao Estado de condicionar a entrega de recursos

ao pagamento de seus créditos efetiva e definitivamente exigíveis."

Art. 227.
Respeitada a disciplina da Constituição Federal e da legislação complementar federal e estadual pertinente, desde já, fica assegurado aos Municípios quanto a todos os recursos previstos nesta seção:
Io acompanhamento e a fiscalização do cálculo das quotas e da liberação das participações;
IIa efetiva entrega das participações, integralmente, até o vigésimo dia do mês seguinte ao do recebimento do imposto ou da receita transferida, pelo Estado, mediante depósito em conta especial de que sejam titulares os Municípios do Estado, aberta em estabelecimento oficial de crédito, especificando a quota pertencente a cada um, sob pena de responsabilidade, devendo os recursos depositados ser colocados imediatamente à disposição dos beneficiários, ficando o estabelecimento oficial de crédito que não entregar, desde logo, a qualquer Município, a parcela que a este pertencer, sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes;
IIIo acesso aos documentos que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território;
IVa fiscalização complementar das operações tributáveis realizadas em seu território;
Va informação, quando solicitada, aos contribuintes, acerca do valor e destino das mercadorias que tiverem produzido;
VIa verificação de documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias em operações de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único- No caso de retenção ou atraso na entrega das participações mencionadas no inciso II, deverá o Estado atualizar, monetariamente, os valores, incorrendo, ainda, em juros e multas, na forma da lei.
Art. 228.
Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo únicoOs dados serão divulgados por Município.
Art. 229.
s Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.

TÍTULO VIII

DA ORDEM ECONÔMICA E DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 230.
Estado e os Municípios, na promoção do desenvolvimento e da justiça social, adotarão os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e mais os seguintes: - ................... "
Io Poder Público garantirá que a livre iniciativa não contrarie o interesse público, intervindo contra o abuso do poder econômico, na promoção da justiça social;
IIos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular serão objeto de sanção que atingirá, de acordo com a lei, a pessoa física ou jurídica responsável, independentemente da responsabilização pessoal de seus dirigentes, neste último caso;
IIIo planejamento do desenvolvimento estadual compatibilizará o crescimento da produção e da renda com a sua distribuição entre os vários segmentos da população e as diversas regiões do Estado, respeitando as características e necessidades de cada Município, e assegurando:
a)a internalização no território paraense dos benefícios da produção;
b)a preservação das reservas indígenas;
c)o respeito ao equilíbrio ambiental;
IVelaboração e implantação de políticas setoriais que, respeitando os princípios constitucionais, priorizem a desconcentração espacial das atividades econômicas e o melhor aproveitamento de suas potencialidades locais e regionais; a elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida, e possibilitem o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritários, dando tratamento preferencial ao setor industrial, mineral, energético, comercial, turístico, agropecuário e de serviços.
Vparticipação das entidades representativas, dos agentes econômicos e dos trabalhadores na elaboração das políticas e planos estaduais, na forma da lei;
VIparticipação dos Municípios e das entidades representativas de trabalhadores, artesãos, cooperativas e empresários, inclusive de microempresários, na elaboração, execução e acompanhamento de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento econômico;

* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.

VIIaplicação preferencial dos recursos oriundos da participação prevista no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, no desenvolvimento dos setores mineral, energético e social, devendo a lei instituir mecanismos institucionais e operacionais, assegurando recursos financeiros para o atendimento do aqui disposto:
VIIIo Poder Público promoverá a adoção de formas alternativas renováveis de energia.

* Este inciso foi acrescido ao art. 230 pela Emenda Constitucional n° 49, de 24 de agosto de 2011, publicada no DOE N° 31.989, de31/08/2011.

§ 1ºA lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento econômico, que deverá buscar a integração com o planejamento municipal e com o nacional, assim como regulamentará o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que contará com a participação majoritária da sociedade civil e terá dentre outras as seguintes atribuições:
a)definir a política e os instrumentos para o desenvolvimento econômico do Estado;
b)garantir a busca do desenvolvimento econômico integrado setorialmente e que diminua as desigualdades regionais e pessoais.
§ 2ºREVOGADO.

* Este parágrafo 2° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 71/17, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOE N° 33.545, de 25/01/2018.

* A redação existente neste § 2° continha o seguinte teor:

"

§ 2ºAlém do tratamento preferencial mencionado no inciso IV deste artigo, o Estado e os

Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico , adotarão política buscando proporcionar condições necessárias para o incremento do setor, assegurando respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado, utilizando como instrumento básico de intervenção o plano diretor de turismo, estabelecido de acordo com o potencial das diferentes microrregiões e com a participação dos Municípios interessados sendo as ações realizadas de forma integrada com a iniciativa privada, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo"

Art. 231.
Estado e os Municípios dispensarão tratamento diferenciado para o cooperativismo e outras formas de associativismo econômico, na forma da lei, à qual caberá:

* Ver a Lei n° 5.943/96, que dispõe sobre a política de incentivos às atividades produtivas do Estado do Pará. ........................

Idefinir e implementar, nas áreas rural e urbana, políticas e programas que apoiem a organização de atividades produtivas, principalmente dos pequenos agentes econômicos, em cooperativas e outras formas de associativismo, considerando a valorização da cultura local e a promoção econômico-social dos agentes econômicos e suas famílias;
IIprever infra-estrutura para armazenagem, transporte e pontos de venda direta ao consumidor, de produtos dos pequenos produtores rurais e urbanos, assegurando às cooperativas desses produtores participação direta na gestão dos referidos empreendimentos;
IIIassegurar ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista;
IVestabelecer o ensino do cooperativismo nas escolas públicas de primeiro e segundo graus;
Vfixar a participação das entidades representativas das cooperativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e em colegiados de natureza pública, que tratem especialmente da ordem econômica.
Parágrafo únicoA lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para apoiar financeiramente as cooperativas e demais formas de organizações associativas, integradas por pequenos agentes econômicos. * Este Parágrafo Único teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 02, de ll/04/95.

* A redação original tinha o seguinte teor:

"

Parágrafo único- A lei fixará o percentual do fundo criado no art. 40, do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias para apoiar, financeiramente, as cooperativas integradas por pequenos agentes econômicos".

Art. 232.
As microempresas e empresas de pequeno porte receberão do Estado e Municípios proteção especial, que será regulamentada em lei, visando à preservação e ao desenvolvimento das mesmas, observando o seguinte:
Itratamento preferencial na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, incluindo habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações;
IIeliminação, redução ou simplificação de obrigações burocráticas, administrativas e creditícias, inclusive no ato de sua criação;
IIIcriação de mecanismos descentralizados a nível territorial para oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos públicos;
IVparticipação de suas entidades representativas na elaboração de políticas governamentais voltadas para o setor e em colegiados de natureza pública que tratem especialmente da ordem econômica;
Vdefinição de critérios a serem adotados para a classificação dessas empresas, inclusive as bases de cálculos específicos para as quotas dos tributos estaduais;
VIexclusão dos benefícios deste artigo das microempresas e empresas de pequeno porte que, diretamente ou através de seus titulares, sócios ou integrantes, estejam vinculadas ou associadas a outras empresas, consórcios ou grupos de empresas que explorem quaisquer atividades econômicas.
Art. 233.
Estado e os Municípios, de conformidade com o art. 179 da Constituição Federal, dispensarão às microempresas, às empresas de pequeno porte, às cooperativas e outras formas de associativismo de pequenos agentes econômicos bem como de produtores rurais, pescadores artesanais e artesãos, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.
Art. 234.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado e pelos Municípios só será permitida, quando necessária aos imperativos da Segurança Nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. - ...................
§ 1ºA lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999, e o acréscimo dos incisos abaixo.

"

§ 1º- A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem

atividade econômica se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."

Ina função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
IIa sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
IIIlicitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IVa constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Vos mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
§ 2ºAs empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 235.
REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:

" - O Estado deverá prover recursos financeiros continuados para o seu programa de

eletrificação, visando ao atendimento de novas áreas, ampliação e melhoria dos sistemas existentes, a fim de garantir o desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo únicoOs recursos financeiros referidos no caput deste artigo serão oriundos, no todo ou em parte, da participação do Estado no resultado de exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, prevista no art. 20,
§ 1º, da Constituição Federal, e de outras fontes."

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 236.
A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo, no processo de definição de estratégias e diretrizes gerais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, respeitados os princípios constitucionais e mais os seguintes:
Iadequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos públicos e privados, com vistas à estruturação de sistema estadual de cidades;
IIintegração e complementaridade das atividades urbanas e rurais:
IIIpromoção do direito de todos os cidadãos à moradia, transporte coletivo, saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública, abastecimento, comunicação, saúde, educação, lazer e segurança, assim como à preservação do patrimônio cultural e ambiental;
a)o Poder Público Municipal obriga-se, na forma da lei, a implantar bosque, parque botânico ou jardim botânico com área delimitada de vinte e cinco hectares a cinqüenta hectares na sede do Município;
b)a área de preservação deverá proteger a fauna e a flora nativas, recursos hídricos e monumentos paisagísticos;
c)fica vetado nesses espaços verdes a urbanização, a edificação e exploração mineral, excetuando-se obras destinadas às atividades científicas, ecológicas e recreativas;
d)a construção de equipamentos urbanos, excepcionalmente permitidos, será liberada após aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório. * As alíneas "a", "b", "c" e "d" foram acrescidas ao inciso III deste art. 236 através da Emenda Constitucional nº 43, de 16 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.257, de 18/09/2008.
IVharmonização, racionalização e articulação dos investimentos, das atividades e serviços de competência ou a cargo do Estado, no âmbito urbano, com o Município interessado;
Vassistência na elaboração de planos diretores aos Municípios que a solicitarem;
VIpromoção e execução de programas de construção de moradias populares, pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e pelas demais modalidades alternativas de construção, em níveis compatíveis com a dignidade da pessoa humana;
VIIquando o Poder Público desapropriar áreas de terras em conseqüência de processos de urbanização, a regularização fundiária e a titulação em favor da população de baixa renda serão realizadas preferencialmente, sem a remoção dos moradores.
§ 1ºNa elaboração de plano diretor, o Município deverá considerar a totalidade do território municipal, em seus aspectos físicos, econômicos e sociais.
§ 2ºQuando da liberação de recursos e concessão de benefícios para fins de desenvolvimento urbano e social, serão atendidos prioritariamente, os Municípios que, possuindo planos diretores, adotem, dentre outras, as seguintes diretrizes:
a)ordenamento territorial sob requisitos de ocupação, uso, parcelamento e zoneamento do solo urbano;
b)urbanificação, regularização e titulação das áreas degradadas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
c)participação das associações representativas no planejamento e controle da execução dos programas de interesse local, na forma do disposto nos incisos X e XI do artigo 29 da Constituição Federal, nesta Constituição e na lei orgânica municipal:
d)reserva de área para implantação de projetos de interesse social;
§ 3ºPara núcleos urbanos com população inferior a vinte mil habitantes e superior a três mil habitantes, os Municípios deverão estabelecer, através de lei, estratégias e diretrizes gerais de ocupação que garantam as funções sociais desses núcleos e da propriedade.
§ 4ºCom base nas exigências do plano diretor, o Município poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de terreno que não tenha atingido índice mínimo de aproveitamento ou ocupação previstos na legislação de uso e ocupação do solo, fixando as áreas, condições e prazos para sua execução.
§ 5ºAs terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão, prioritariamente, destinadas, mediante concessão de uso, a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos.
§ 6ºOs orçamentos dos Municípios dos quais seja exigido plano diretor devem destinar recursos para sua elaboração, acompanhamento e atualização.
§ 7ºPara fins administrativos, fiscais e de uso e ocupação do solo, o território municipal deverá ser dividido em solo urbano e solo rural, nos termos da lei.
§ 8ºA propriedade cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, bem como sua utilização respeitará a legislação urbanística e não provocará danos ao patrimônio ambiental e cultural.
§ 9ºO Poder Público Municipal poderá, na forma da lei, desapropriar áreas incluídas no plano diretor, sempre que os proprietários não as utilizarem adequadamente.
§ 10ºA política urbana deve garantir às gestantes e pessoas portadoras de deficiência facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, inclusive nos meios de transportes e locais públicos e privados, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. * Ver a Lei n° 6.020/97, que dispõe sobre normas de adaptação de prédios de uso público, a fim de assegurar o acesso adequado aos portadores de deficiência.
§ 11ºNas cidades balneárias, turísticas e estâncias hidrominerais, não será permitida a construção de prédios com mais de seis pavimentos, na forma da lei municipal que regulamentará a matéria e preverá os casos especiais em que se aplicará o aqui disposto.
Art. 237.
proprietário de imóvel declarado de interesse ao cumprimento das exigências do plano diretor, poderá ser autorizado a exercer, em outro local, doar ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir ainda não exercido e previsto na legislação de uso e ocupação do solo municipal, na forma da lei.
Parágrafo únicoA autorização para exercer em outro local o direito de construir pode ser dada a proprietário de imóvel tombado.
Art. 238.
Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
Ide planejamento urbano:
a)plano de desenvolvimento urbano;
b)zoneamento;
c)parcelamento do solo;
d)lei de obras e edificações;
e)cadastro técnico.
IItributários e financeiros:
a)imposto predial e territorial progressivo e diferenciado por zonas urbanas;
b)contribuição de melhoria;
c)fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
d)taxas e tarifas diferenciadas por zonas urbanas, segundo os serviços públicos oferecidos.
IIIinstitutos jurídicos:
a)desapropriação;
b)servidão administrativa;
c)tombamento;
d)direito real de concessão de uso;
e)usucapião urbano e especial;
f)transferência do direito de construir;
g)parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
h)discriminação de terras públicas.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art. 239.
A política agrícola, agrária e fundiária será formulada e executada com a efetiva participação dos diversos setores de produção, comercialização e consumo, especialmente empresários e trabalhadores rurais representados por suas entidades sindicais, visando a fixação do homem nas zonas rurais, propiciando-lhe melhores condições de vida, justiça social e o aumento de produção agropecuária, principalmente da produção de alimentos, através do implemento de tecnologias adequadas às condições regionais, nos termos da lei e levando em conta, preferencialmente:

* Ver Lei 5.849, de 24.06.94 (Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.)

Ia regionalização da política, considerando, prioritariamente, as microrregiões;
IIa priorização à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistemas de comercialização direta entre produtores e consumidores, bem como assentamentos agrários voltados para o abastecimento urbano;
IIIa compatibilização das ações e a operacionalização das diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;
IVa promoção de ação discriminatória das terras públicas, com atualização periódica, ampla divulgação e definição de dotação orçamentária e dos recursos necessários à execução e conclusão de todo o processo da ação aqui referido;
Vas terras públicas e devolutas discriminadas, na área rural, serão destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família, ou projeto de proteção ambiental;
VIa transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial, nos termos da lei, que estabelecerá as hipóteses em que a demarcação será gratuita e regulará a remessa dos respectivos laudos para o órgão colegiado competente;
VIIo direcionamento obrigatório e prioritário dos recursos, programas e outros meios de fomento da política de desenvolvimento agrícola para unidades familiares, cooperativas e outras formas associativas de trabalhadores rurais, em áreas de até 100 hectares;
VIIIa adoção de política de desenvolvimento agrícola que tenha por objetivo:
a)o desenvolvimento econômico, cultural e social dos trabalhadores rurais;
b)a ocupação estável da terra;
c)a adequação da atividade agrícola à preservação e recuperação dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, à conservação do solo, objetivando manter o fluxo contínuo de benefícios à população;

* Ver a Lei n° 5.879/94. (Dispõe sobre a preservação do solo agrícola.)

d)a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, como instrumento prioritário da política, direcionado preferencialmente para o atendimento ao pequeno produtor rural, sua família e organização;
e)o incentivo e a manutenção da pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com progresso tecnológico;
f)a fiscalização e controle do sistema de armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas, incentivando a criação de formas associativas conveniadas com as entidades sindicais de trabalhadores rurais;
g)a criação e estímulo de mecanismos de comercialização cooperativa.
IXa elaboração de projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, com garantia de prioridade no atendimento à assistência técnica e creditícia, na execução de obras de infra-estrutura física e social, no fornecimento de insumos básicos e de serviços de mecanização agrícola;
Xa instituição de contribuição de melhoria para os casos em que a execução de obras públicas pelo Estado traga benefícios diretos ou indiretos ou valorizem as terras de propriedade privada acima dos padrões médios vigentes na região, nos termos da lei, com os valores assim arrecadados, destinados a assentamentos rurais de pessoas de baixa renda que não tenham a posse ou a propriedade de terras.
§ 1ºLei complementar definirá o que é propriedade produtiva no Estado, de acordo com a legislação federal, fixando índices para a pecuária e para a agricultura, abaixo dos quais tais propriedades serão consideradas improdutivas.
§ 2ºIncluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 3ºO Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão florestal, observado o disposto no art. 255, I.
§ 4ºO Estado promoverá o cadastramento geral das propriedades rurais, com a indicação do uso do solo e da produção agrícola, para concessão de assistência técnica.
§ 5ºO Estado dará a devida assistência, especialmente através de seu órgão fundiário e da Defensoria Pública, quando for o caso, para que os ribeirinhos, sem qualquer ônus para eles, possam regularizar ou legalizar a posse das terras que habitem.
§ 6ºPara a execução das ações e serviços de assistência técnica e extensão rural, de que trata a alínea "d" do inciso VIII, poderá ser admitido, por tempo determinado, através de processo seletivo público simplificado, profissionais que comprovem habilitação para o serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER no Estado do Pará.

* Este parágrafo foi acrescido ao art. 239 através da Emenda Constitucional nº 57, de 05 de novembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.522, de 14/11/2013.

Art. 240.
Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:

* Ver o § 4° da Lei 5.849, de 24.06.94. (Dispõe sobre a lei agrícola, agrária e fundiária do Pará.)

Ipropor diretrizes, planos e programas de política agrícola, agrária e fundiária;
IIREVOGADO.

* O inciso II deste art. 240 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011. opinar sobre os pedidos de alienação ou concessão das terras públicas do Estado;

IIIopinar acerca da proposta orçamentária da política agrícola, agrária e fundiária;
IVcriar comissões para acompanhamento e fiscalização de projetos de assentamento no território estadual, nos casos que julgar conveniente;
Vjulgar a relevância, ou não, para o Estado, dos projetos agroindustriais apresentados com vistas à alienação de terras nos termos do art. 242.
Art. 241.
Estado somente concederá suas terras, até o limite máximo de dois mil e quinhentos hectares, respeitadas as seguintes normas, além de outras previstas em lei: ....................................................... ....................................................... .......................................................
Iárea de até mil e quinhentos hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;
IIárea acima de mil e quinhentos até o limite de dois mil e quinhentos hectares, além do disposto no inciso anterior, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."

* Os incisos I e II deste Art. 241 tiveram a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.

"

Iárea de até 100 hectares, mediante aprovação do órgão fundiário competente;
IIárea de 100 até o limite de 500 hectares, ouvido o Conselho Estadual de Política

Agrícola, Agrária e Fundiária;"

IIIREVOGADO
IVREVOGADO

* Os incisos III e IV deste Art. 241 foram revogados pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"

IIIárea de 500 até o limite de 1.500 hectares, mediante aprovação prévia de um plano de

exploração econômica pelo Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária;

IVárea de 1.500 até o limite de 2.500 hectares, além do disposto no inciso anterior,

dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa."

§ 1ºREVOGADO
IREVOGADO
IIREVOGADO
IIIREVOGADO
IVREVOGADO
§ 2º. REVOGADO
IREVOGADO
IIREVOGADO
IIIREVOGADO
§ 3ºREVOGADO

* Os §§ 1º a 3º e seus incisos deste Art. 241 foram revogados pela Emenda Constitucional nº 48, de 08 de junho de 2011, publicada no DOE Nº 31.937, de 15/06/2011.

* A redação revogada continha o seguinte teor:

"

§ 1ºA concessão de terras públicas far-se-á mediante contrato, contendo, necessariamente, e

sem prejuízo de outras estabelecidas pelas partes, cláusulas que disponham sobre:

Iexploração da terra diretamente pelo concessionário para cultivo ou qualquer outro tipo de

exploração, em conformidade com a política agrícola e agrária e seus respectivos planos e programas;

IIcomprovação por parte do concessionário de não ser proprietário ou possuidor, ainda que por interposta pessoa, de outro imóvel rural;
IIIobrigação de residência permanente dos beneficiários na localidade em que se situar a área de objeto do contrato;
IVmanutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2ºA concessão será automática e sumariamente rescindida, sem direito à indenização e retornando o direito do uso da terra ao Poder Público, ouvido o Conselho Estadual de Política Agrícola Agrária e Fundiária sempre que, comprovadamente:
Ifor descomprida qualquer claúsula contratual;
IInão forem observadas as prescrições constitucionais relativas aos direitos e garantias fundamentais;
IIIforem descumpridas as leis fiscais e trabalhistas.
§ 3ºO Estado executará, sem qualquer ônus aos concessionários, a regularização fundiária das terras públicas, quando se tratar de trabalhadores rurais que residam na terra e a cultivem com a força de trabalho da própria família, caracterizados, na forma da lei, como de baixa renda."
Art. 242.
A lei estabelecerá os casos e formas de alienação das terras do Estado, respeitados os princípios constitucionais, verificada a necessidade de destinação de terras públicas e devolutas compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária e atendido o requisito de conciliar a propriedade privada com a sua função social.
§ 1ºA alienação referida no caput deste artigo somente será permitida, e em caráter excepcional, até o limite máximo de 2.500 hectares, mediante a aprovação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.
§ 2ºO limite máximo acima referido não se aplica aos casos de alienação para solucionar questões de limites ou definição de linhas divisórias com outros Estados ou Territórios.
§ 3ºSão indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público estadual por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 4ºNos casos em que a Assembléia Legislativa tiver que dar prévia autorização para alienação ou concessão de terras públicas, deverá se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 243.
Estado participará da administração da política fundiária, prioritariamente, em sua elaboração, implementação e avaliação, e não apenas nas intervenções dela resultantes ou decorrentes.
Art. 244.
Compete ao Estado a elaboração de uma política específica para o setor pesqueiro industrial e artesanal, priorizando este último e a aqüicultura, propiciando os mecanismos necessários à sua viabilização, preservação e integral aproveitamento de seus recursos, inclusive da fauna acompanhante da pesca industrial.
§ 1ºO Estado garantirá, através de ações e dotações orçamentárias, programas específicos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira.
§ 2ºCaberá ao Estado criar mecanismos que garantam a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
§ 3ºÉ proibida a pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória nos rios, nos lagos, estuários e no litoral do Estado, neste caso até o limite mínimo de dez milhas náuticas da costa.

* Ver Lei Complementar nº l7, de 24/0l/94 ( dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto).

§ 4ºA lei disporá sobre os períodos e área de pesca, assegurada a participação do órgãos de representação dos pescadores artesanais, empresas e trabalhadores na indústria da pesca na definição desses períodos e áreas, objetivando preservar a fauna aquática.
§ 5ºA pesca artesanal, dado seu caráter social, é considerada atividade prioritária, devendo o Estado proporcionar condições de desenvolvimento desse setor através de regulamentação própria.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA MINERÁRIA E HÍDRICA

Art. 245.
Estado definirá, através de lei, a política minerária e hídrica, defendendo seus interesses, inclusive interrompendo atividades predatórias, resguardando a soberania nacional sobre a pesquisa, exploração, lavra e uso dos recursos naturais renováveis e não renováveis, disciplinando a conservação e o aproveitamento racional dos bens minerais e das águas observando os seguintes princípios:

* Ver Lei 5.796, de 04/0l/94. (Define a política minerária e hídrica do Estado. - .............. - ..............

Iharmonia e equilíbrio com os demais setores e entre regiões do Estado;
IIrespeito às aptidões do meio físico e a preservação e otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a qualidade de vida da população;
IIIinternalização dos efeitos positivos gerados pela exploração dos recursos minerais e hídricos do Estado, de forma a:
a)estimular a geração de oportunidades de investimento, de empregos diretos e indiretos e de efeitos que importem na ampliação da atividade econômica para atender ao mercado local:
b)criar programas e projetos integrados que formem uma mesma cadeia produtiva ou complexo de setores economicamente articulados.
IVfomento a atividades de pesquisa e de desenvolvimento e difusão tecnológica dos setores minerais e hídrico;
Vdefinição de estratégias de exploração mineral que contemplem os vários segmentos produtivos, inclusive atividades garimpeiras;
VIapoio e assistência técnica permanente, na organização, implantação e operação da atividade garimpeira, cooperativa e associativa, buscando, prioritariamente, promover melhores condições de exploração e transformação dos bens minerais, com acesso a novas tecnologias do setor, garantida a preservação do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros;
VIIapoio e promoção ao aproveitamento do potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida;
VIIIgestão conjunta e coordenada das águas de superfície e subterrâneas, respeitados os regimes naturais como parte integrante do ciclo hidrológico, considerados para tanto recursos hídricos utilitários;

* Ver a Lei n° 6.105/98. (Dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas no Estado.

IXdefesa ao direito de sua população alcançar um padrão adequado de bem-estar social e econômico, através de um processo de desenvolvimento integrado setorialmente e harmonioso territorialmente, buscando assegurar que:
a)REVOGADO.

* Esta alínea "a", do inciso IX, do artigo 245, foi revogada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:

"

I..................
IX................
a)a energia hidráulica produzida no Estado seja ofertada, preferencialmente, para atender o consumo de pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas no seu território;"
b)REVOGADO.

* Esta alínea "b", do inciso IX, do artigo 245, foi revogada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:

"

I..................
IX................
a)................
b)em qualquer projeto de produção de energia hidráulica de grande escala seja obrigatória a

extensão de suas linhas de transmissão para abastecer consumidores dos Municípios contíguos ao projeto ou através dos quais passem suas linhas principais de transmissão;"

c)os grandes projetos localizados em território paraense sejam responsáveis pelo financiamento de ações e serviços que visem compensar e atender aumento significativo da demanda de infra-estrutura social, sanitária, urbana e educacional decorrentes de sua implantação, a ser considerada como custo social consectário, assim como sejam eles responsáveis por ações voltadas para evitar a solução de continuidade de auto-sustentação econômica dos núcleos populacionais criados ou ampliados no interesse desses projetos;
d)seja regularizada a navegação nos rios localizados em território paraense e utilizados para projetos de geração de energia que os possam obstruir, assegurando-se a transposição regular das barragens pela navegação;
e)seja garantido o emprego de mão-de-obra local nos grandes projetos localizados no território paraense.
§ 1ºNo aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento às populações.
§ 2ºO Estado do Pará deverá prover recursos financeiros continuados para a execução da política minerária, que serão oriundos, no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no art. 20, § 1°, da Constituição Federal, e de outras fontes.
§ 3ºOs recursos financeiros referidos no parágrafo anterior constituirão programa específico, na forma da lei.

* Ver Lei Complementar nº l8,de 24/0l/94 ( Institui Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da exploração dos minerais do Estado).

Art. 246.
Estado organizará e manterá serviço de geologia, hidrologia, meteorologia, estatística e cartografia, em consonância com a legislação federal, e de monitoramento das atividades direta e indiretamente vinculadas à mineração, de modo a permitir o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais e hídricos em seu território.
Art. 247.
Estado participará do resultado da exploração dos recursos naturais em seu território e respectiva plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, nos termos da lei, e fiscalizará a compensação financeira decorrente dessa exploração, estabelecendo, em lei complementar, normas para a utilização dos recursos assim auferidos, resguardando o princípio da compensação social.

* Ver Lei Complementar n° 18/94, de 24/01/1994 (Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado.)

* Ver Lei Complementar n° 035, de 24/06/1998(Disciplina a destinação dos recursos de que trata o citado artigo)

Art. 248.
Será criado, através de lei, um conselho consultivo específico, voltado para o acompanhamento, avaliação, controle e fiscalização de todas as atividades, relacionadas à mineração ou a recursos hídricos.

* Ver a Lei n° 5.807/94. (Cria o Conselho consultivo da Política Minerária e Hídrica do Pará) - (alterada pela Lei n° 5.919/95).

Parágrafo únicoO conselho será mantido pelo Estado e contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, de representantes da sociedade civil, particularmente entidades ligadas à questão de mineração e recursos hídricos, a ele competindo além de outras atribuições previstas em lei:
a)opinar, obrigatoriamente, sobre a política minerária e hídrica;
b)opinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o respectivo setor;
c)assessorar o Poder Público em matéria de mineração e recursos hídricos.

CAPÍTULO V

DOS TRANSPORTES

Art. 249.
s sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios: ................................................. - .............. - .............. - ..............
Isegurança, higiene e conforto do usuário;
IIdesenvolvimento econômico;
IIIpreservação do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e da topologia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo;
IVresponsabilidade do Poder Público pelo transporte coletivo, que tem caráter essencial, assegurado mediante tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e com garantia de serviço adequado ao usuário;
Vestabelecimento, através de lei, de critérios de fixação de tarifas, e a obrigatoriedade de publicação das planilhas de cálculo no órgão oficial a cada fixação ou reajuste;

* Ver Lei 5.922, de 28/l2/95. (Dispõe sobre os critérios para fixação de tarifas para o transporte coletivo intermunicipal, rodoviário e aquaviário). OBS - Esta Lei teve o seu art.8º vetado. A Assembléia Legislativa rejeitou o veto, sendo a redação inserida na Lei com a publicação no Diário Oficial do 26/04/96.

VIisenção tarifária nos transportes coletivos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, para:
a)pessoas portadoras de deficiência mental, sensorial e motora, todas de caráter permanente, através de laudo comprobatório proveniente de junta médica.

* Esta alínea "a" do inciso VI, deste Art. 249, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 31, de 09/08/2005, publicada no DOE Nº 30.502, de 17/08/2005.

"

VI............................................................
a)pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção;"
b)crianças de até seis anos, inclusive;
c)policiais civis e militares e carteiros, quando em serviço.
VIIparticipação da população, através de associações representativas da sociedade civil, inclusive entidades sindicais profissionais e econômicas, no planejamento e fiscalização do sistema estadual de transportes, garantido o direito à informação sobre ele, nos termos da lei;
§ 1ºO Estado e os Municípios, em regime de cooperação, criarão câmaras de compensação tarifária relativas ao transporte rodoviário de passageiros, nos termos da lei.
§ 2ºO Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:

* Este § 2° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- .....................
§ 2º- O Estado, mediante autorização, concessão ou permissão, poderá entregar a execução

do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre:"

Io regime das empresas concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;

* Este inciso I teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 2º- ..............
Io regime das empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial

de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;"

IIos direitos do usuário;
IIIpolítica tarifária;
IVobrigação de manter serviço adequado;
Vpadrões de segurança e manutenção;
VInormas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
VIInormas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIIIobrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.
§ 3ºOs Municípios integrantes de região metropolitana ou aglomeração urbana adotarão normas sobre transportes coletivos de passageiros, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo órgão estadual competente.
§ 4ºO órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e representantes da sociedade civil, usuários e operadores, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho.

* Este § 4° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- .....................
§ 4º- O órgão planejador, concedente ou fiscalizador do transporte terá um conselho,

composto por representantes do Poder Público e, majoritariamente, pela sociedade civil, inclusive trabalhadores e empresários do setor, indicados por suas entidades sindicais, nos termos da lei, que estabelecerá a composição, competência e atribuições do conselho."

Art. 250.
Estado e os Municípios terão como prioritária a instalação de infra-estrutura adequada para embarque e desembarque de passageiros e de produtos de primeira necessidade transportados por vias terrestres ou aquáticas.
Art. 251.
s Municípios exercerão poder de polícia sobre o tráfego em suas vias urbanas e rodovias, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes desse exercício.
Parágrafo únicoOs autos de infração, quando não assinados pelo motorista, serão objeto de notificação, por via postal, no prazo de trinta dias, facultando-se ao infrator exercer ampla defesa, no prazo estabelecido em lei.

* Ver Lei 5.609, de l4/11/90. (Estabelece o prazo de defesa do infrator de trânsito).

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

Art. 252.
A proteção e a melhoria do meio ambiente serão prioritariamente, consideradas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, nas áreas do Estado.
Art. 253.
É assegurada a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria, na forma da lei. * Ver a Lei n° 5.877/94. (Dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente.)
Art. 254.
Poder Público Estadual realizará o zoneamento ecológico-econômico do Estado, de modo a compatibilizar o desenvolvimento com a preservação e a conservação do meio ambiente, bem como promoverá o levantamento e o monitoramente periódico da área geográfica estadual, de acordo com as tendências e desenvolvimento científico e tecnológico, de modo que o zoneamento ecológico-econômico esteja sempre atualizado, garantindo a conservação das amostras representativas dos ecossistemas.
Art. 255.
Compete ao Estado a defesa, conservação, preservação e controle do meio ambiente, cabendo-lhe:

* Ver Lei 5.645, de 11/01/91 (Dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios.)

* Ver Lei 5.877, de 21/12/94. (Dispõe sobre a participação popular nas decisões relacionadas com o meio ambiente.) .............................................

Izelar pela conservação das florestas e reservas extrativistas, fomentando a restauração das áreas já degradadas ou exauridas, de acordo com as técnicas adequadas, bem como elaborar política específica para o setor;
IIzelar pelas áreas de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os "olhos d'água", cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais;

* Ver Lei n° 5.630/90. (Estabelece normas para a preservação de áreas dos corpos aquáticos, principalmente as nascentes.) - Ver também a Lei n° 5.864/94.

* Inciso Regulamentado pela Lei n° 5.864, de 21 de novembro de 1994.

IIIassegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico e definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
IVpromover a educação ambiental em todos os níveis e proporcionar, na forma da lei, informação ambiental;

* Ver Lei 5.600, de 15/06/90. (Dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o artigo 255, inciso IV da Constituição Estadual.)

Vcriar unidades de conservação da natureza, de acordo com as diversas categorias de manejo, implantando-as e mantendo-as com os serviços indispensáveis às suas finalidades;
VIestabelecer obrigatoriedades aos que explorem os recursos naturais, renováveis ou não, para, por seus próprios meios, procederem à recuperação do meio ambiente alterado, de acordo com a solução técnica aprovada pelos órgãos públicos competentes, envolvendo, na fiscalização, as entidades ligadas à questão ambiental ou representativas da sociedade civil, na forma da lei;
VIIrealizar a integração das ações de defesa do meio ambiente com as ações dos demais setores da atividade pública;
VIIIcriar um conselho específico, de atuação colegiada, que contará com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil organizada, especialmente através de entidades voltadas para a questão ambiental, na forma da lei, que terá, dentre outras, as seguintes competências: * Ver Lei 5.610, de 20/11/90. (Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente na forma do artigo 255 inciso VIII.)
a)acompanhar, avaliar, controlar e fiscalizar o meio ambiente;
b)opinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual do meio ambiente, oferecendo subsídios à definição de mecanismos e medidas que permitam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento sócio-econômico;
c)assessorar o Poder Público em matérias e questões relativas ao meio ambiente;
d)emitir parecer prévio sobre projetos públicos ou privados, que apresentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente como tal caracterizados na lei.
IXgarantir a todos meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, protegendo a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais domésticos, exóticos e silvestres, sendo vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, que provoquem a extinção de espécies e que coloquem em risco sua função ecológica."

* Este inciso IX, foi acrescido ao Art. 255 através da Emenda Constitucional nº 66, de 29 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.987, de 07/10/2015.

§ 1ºTodo e qualquer plano, programa, projeto, atividade ou obra potencialmente causadora de desequilíbrio ecológico ou de significativa degradação do meio ambiente, exigirá, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental e só será autorizada sua implantação, bem como liberado incentivo, financiamento ou aplicação de recursos públicos, após aprovação, na forma da legislação aplicável, pelo órgão técnico de controle ambiental do Estado, ouvido o órgão de atuação colegiada de que trata o inciso VIII.
§ 2ºOs órgãos da administração direta ou indireta do Estado não poderão contratar, conceder incentivos ou destinar recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem a legislação ambiental, ficando suspenso os contratos celebrados, enquanto perdurar o descumprimento.
§ 3ºA implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, só será autorizada após consulta à população interessada, na forma da lei.

* Ver Lei Complementar n° 17/94.

§ 4ºAs condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, na forma da lei e, nos casos de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a redução do nível da atividade e a interdição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

* Ver Lei 5.638,de 09/0l/9l (Estabelece normas para as sanções e multas de que trata o § 4° do artigo 255 da Constituição Estadual.).

* Ver o art. 115 da Lei n° 5.887/95. (Dispõe sobre a política estadual do meio ambiente.)

§ 5ºA pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência, tecnologia e inovação, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente.

* O § 5º, deste art. 255, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

§ 1º.........................................................
§ 5ºA pesquisa, a experimentação, a produção, o armazenamento, a comercialização, o uso, o transporte, a importação, a exportação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, domotóxicos, ecotóxicos, seus componentes e afins, no território paraense, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos nos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da ciência e tecnologia, indústria e comércio, agricultura, transporte, saúde e meio ambiente."

..................................

* Ver a Lei n° 6.119/98. (Dispõe sobre a produção, comercialização e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado.)

§ 6ºAs indústrias poluentes só serão implantadas em áreas, previamente delimitadas pelo Poder Público, respeitada a política de meio ambiente, e adotarão, obrigatoriamente, técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental.
Art. 256.
As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras serão obrigadas a promover a conservação ambiental, pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos por elas produzidos, cessando com a entrega dos resíduos a eventuais adquirentes, quando tal for devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente, a responsabilidade daquelas e iniciando-se, imediatamente, a destes.
Art. 257.
É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Estado do Pará, bem como a utilização de seu território para o depósito de lixo ou rejeito atômico ou para experimentação nuclear com finalidade bélica.
Parágrafo únicoA lei preverá os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico produzido em território paraense e resultante de atividades não bélicas.
Art. 258.
Poder Público fiscalizará a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequados, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguro contra danos ambientais pelo transportador ou produtor de cargas ou produtos que possam causar danos ao homem ou ao meio ambiente.
Art. 259.
As empresas públicas ou privadas que realizarem obras de usinas hidrelétricas, de formação de barragens, ou outras quaisquer que determinem a submersão, exploração, consumo ou extinção de recursos naturais localizados em terras públicas ou devolutas, ainda que aforadas ou concedidas, ficarão obrigadas a indenizar o Estado, na forma que a lei definir.
Parágrafo únicoOcorrendo necessidades de desapropriação, no caso das obras referidas neste artigo, o valor da indenização será pago pelas empresas interessadas nas obras.

CAPÍTULO VII

POLÍTICA DO TURISMO

Art. 259-
A. O Estado do Pará promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, de divulgação, de valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, respeitando as peculiaridades locais, coibindo a desagregação das comunidades envolvidas e assegurando o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades exploradas, estimulando sua auto-sustentabilidade. 1º O Estado definirá a política estadual de turismo proporcionando condições necessárias para o desenvolvimento da atividade. 2º O instrumento básico de intervenção do Estado, decorrente da norma estatuída no caput, será o Plano Diretor de Turismo, estabelecido em lei ordinária que, fundado no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, com a participação dos municípios envolvidos, direcionará as ações de planejamento, promoção e execução da política estadual de turismo, cabendo ao Poder Público o controle de qualidade dos serviços oferecidos pelas empresas de turismo no Estado do Pará. 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação conjunta com os municípios, promover especialmente:
Io inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico sob jurisdição do Estado;
IIa infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos no fomento dos empreendimentos, equipamentos e instalações e na qualificação dos serviços, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos fiscais;
IIIa promoção do intercâmbio permanente com Estados da Federação e com o exterior, visando o aumento do fluxo turístico e a elevação da média de permanência do turista;
IVo estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei;
Vapoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;
VIapoio a eventos turísticos, na forma da lei;
VIIpromoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais.
VIIIdivulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado.
Parágrafo únicoO Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei.

* Este Capítulo VII, composto pelo art. 259-A, ao TÍTULO VIII da Constituição do Estado do Pará, foi adicionado pela Emenda Constitucional nº 71, de 20 de dezembro 2017, publicada no DOE Nº 33.545, de 25/01/2018.

TÍTULO IX

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 260.
A ordem social tem como base o primado do trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Disposição geral

Art. 261.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

SEÇÃO II

Da previdência social

Art. 262.
REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação antes da revogação continha o seguinte teor:

" - O Estado contará com a instituição de seguridade social própria para atendimento

a seus servidores públicos e, nos termos da lei, de servidores públicos de Municípios que a ela aderirem, respeitados os preceitos da Constituição Federal, especialmente seus artigos 20l e 202, e desta Constituição.

§ 1ºOs planos estaduais de previdência social serão estabelecidos e executados, de conformidade com a política estadual de previdência social, aprovada através de lei e elaborada com a participação do Poder Público e dos servidores públicos, estes representados por sua entidade de classe, na forma da lei, observado o disposto nos arts. 10 e 194, VII, da Constituição Federal.
§ 2ºNenhum benefício a ser pago pelo órgão de previdência do Estado poderá ser inferior ao valor da menor pensão.
§ 3ºOs limites de idade que determinam a perda de benefícios da previdência estadual não se aplicam aos casos de deficientes físicos que estejam inabilitados para o trabalho e deficientes mentais e múltiplos.
§ 4ºÉ garantida ao cônjuge sobrevivente ou pessoa com quem vivia em união estável, ou filhos, enquanto menores, de servidor do Estado que morra no cumprimento do dever, ou em decorrência dele, uma pensão equivalente aos proventos a que faria jus o de cujus, se na ativa estivesse, sendo que a pensão do filho deficiente, sem condições para o próprio sustento, será vitalícia."

SEÇÃO III

Da saúde e do saneamento

Art. 263.
A saúde é dever do Estado e direito fundamental de todos, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, educacionais e ambientais.
§ 1ºFica assegurado a todos o atendimento médico emergencial, nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
§ 2ºÉ dever dos Poderes Públicos Estadual e Municipais garantir o bem-estar biopsicossocial de suas populações, considerando-as em seu contexto sócio-geográfico-cultural.
Art. 264.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a gestão, planejamento, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 265.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde a nível do Estado, a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, integrando a área de proteção social, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:

" - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

hierarquizada e constituem o sistema estadual de saúde, do sistema único a que se refere o artigo 198 da Constituição Federal, sendo organizado de acordo com as diretrizes federais e mais as seguintes:" - .................

Iintegração do Estado e Municípios no funcionamento do sistema, inclusive na constituição de sistema de referência;
IImunicipalização dos recursos, serviços e ações, com descentralização e regionalização administrativa e orçamentária;
IIIintegração das ações assistenciais de saúde e de saneamento básico com as ações de educação em saúde;
IVprioridade para serviços e ações municipais de saúde na elaboração dos planos e orçamentos anuais e plurianuais de saúde do Estado;
Vatendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
VIconstituição paritária de conselho estadual e municipal, composto pelo Poder Executivo com representantes de prestadores de serviço de saúde, trabalhadores de saúde e usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhes as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:
a)propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;
b)acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento;
c)analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados às ações do sistema estadual de saúde, opinando, previamente, sobre a proposta orçamentária anual o setor;
d)realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema estadual de saúde, subsidiando novos planos e programas;
e)opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos termos da lei;

* Ver Lei 5.751/93. (DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE NA FORMA DO ART. 265, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.)

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I....................
VIconstituição de conselho composto pelo Poder Público, inclusive dos Municípios, e,

majoritariamente, por representantes do setor médico-hospitalar e trabalhadores de saúde, paritariamente, e de usuários, nos termos da lei, constituindo-se em órgão competente para controle e avaliação das políticas e ações de saúde a nível do Estado e dos Municípios, competindo-lhe as seguintes atribuições, além de outras que a lei dispuser:

a)propor políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento, adequados às necessidades da população;
b)acompanhar, analisar, avaliar, fiscalizar e controlar a formulação e realização de políticas, programas e projetos integrados de saúde e saneamento;
c)analisar, fiscalizar e exercer o controle interno do uso e aplicação adequada dos recursos destinados às ações do sistema estadual de saúde, opinando previamente sobre a proposta orçamentária anual do setor;
d)realizar conferência bienal de saúde, com o objetivo de analisar e avaliar as ações do sistema estadual de saúde, subsidiando novos planos e programas;
e)opinar, previamente, sobre qualquer projeto público ou privado que implique política de saúde, nos termos da lei ."
VIIintegração dos serviços e ações de saúde e saneamento desenvolvidos pelo sistema, de acordo com o plano estadual de saúde;
VIIIparticipação da comunidade e dos profissionais de saúde e saneamento, através de suas entidades representativas, em todos os níveis de planejamento, execução e gerenciamento do sistema, na forma da lei;
IXprioridade para obras de saneamento básico;
Xinstituição de política integrada de saúde e saneamento através de lei;
XIelaboração, pelo Estado e Municípios, de planos anuais e plurianuais de saúde;
XIIpromoção e incentivo:
a)à pesquisa de tecnologias em saneamento, adequadas e compatíveis com a realidade local, de maneira a maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis para o setor, sem perda da qualidade dos serviços;
b)à pesquisa na área de saúde voltada para a realidade epidemiológica regional;
c)à pesquisa químico-farmacológica da flora e fauna medicinais da Amazônia, visando o aproveitamento racional destes recursos na produção de medicamentos;
d)ao plantio racional de espécies vegetais de ação farmacológica comprovada, através de atividades educacionais, orientação técnica e assistência creditícia especial e favorecida.
e)à atividade pública e privada que se destinem à prevenção e fiscalização do uso de drogas e entorpecentes e recuperação de viciados ou dependentes, inclusive com a destinação de recursos humanos e materiais a entidades privadas devidamente credenciadas.
XIIIfiscalização obrigatória da produção, venda, distribuição e comercialização de produtos químicos e farmacológicos, proibida a comercialização de drogas em fase de experimentação;
XIVproibição de toda e qualquer experimentação, em seres humanos, de substâncias, drogas ou meios contraceptivos que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários, nem fiscalizados pelo Poder Público.
§ 1ºO sistema estadual de saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes, permitida a constituição de fundo estadual de saúde nos termos da lei, constituindo-se em dever para o Estado e Municípios a alocação e aplicação adequada de recursos para tal fim.

* Ver Lei 5.740/93. (Cria o Fundo Estadual de Saúde).

§ 2ºA assistência à saúde é livre à iniciativa privada e as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema estadual de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, sujeito a prévio exame pelo colegiado de que trata o inciso VI, deste artigo.
§ 3ºÉ vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4ºÉ vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos em lei, e mediante aprovação prévia do colegiado estadual de que trata o inciso VI, deste artigo, podendo haver recursos para a Assembléia Legislativa, que decidirá, definitivamente, a respeito.
§ 5ºNa priorização de obras de saneamento básico, bem como no uso integrado de recursos hídricos, devem ser utilizados critérios baseados em indicadores epidemiológicos e sócioeconômicos e respeitado o princípio de participação da comunidade alvo dos serviços, nos termos da lei.
§ 6ºA lei estabelecerá a organização e o funcionamento de entidades de pesquisa, industrialização e produção farmacêutica, a partir da flora e fauna medicinais da Amazônia.
§ 7ºOs recursos transferidos do Governo Federal pelo sistema unificado de saúde serão aplicados, preferencialmente, no custeio das unidades de saúde para a prestação de serviços diretos à população.
Art. 266.
É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, na forma da lei, e, se o transplante for realizado por órgão público, o custeio do funeral será atendido pelo Estado.
§ 1ºA remoção de órgãos e tecidos de cadáveres somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Órgão competente.
§ 2ºÉ vedado todo tipo de comercialização de órgãos, substâncias e tecidos humanos.
§ 3º- Serão destinados até 25% (vinte e cinco por cento) do fundo previsto no § 1° do Art. 265, para apoiar financeiramente, as ações e serviços de remoção, conservação, transporte e transplante de órgãos e tecidos humanos e, também, o programa de capacitação dos profissionais envolvidos na atividade.

* Este parágrafo foi introduzido no Art. 266 desta CE com redação dada pela Emenda Constitucional n° 09, de 17.06.1997 , publicada no DOE de 02.07.1997.

Art. 267.
s Poderes Públicos Estaduais e Municipais devem garantir aos seus cidadãos saneamento básico, compreendido, na sua concretização mínima, como os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos sólidos e de drenagem urbana e rural, considerado como de relevância pública, cabendo-lhes adotar mecanismos institucionais e financeiros para tal fim. - .................
§ 1ºAs medidas de saneamentos adotadas pelos Estados e Municípios serão estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da administração pública, com vista a assegurar:
Icaptação de recursos financeiros e reservas orçamentárias suficientes e adequadas às prioridades de investimentos previstos no plano estadual de saúde;
IIa ordenação e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de melhorias da saúde e do meio ambiente.
§ 2ºSerão estabelecidos em lei critérios de tarifação diferenciada para atender a demanda dos segmentos menos favorecidos da população, bem como para melhor utilização do potencial dos serviços de saneamento básico.
§ 3ºCompete aos órgãos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos a outorga de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.

* Este § 3° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- ....................
§ 3º- Fica sujeita à aprovação prévia pelos órgãos estaduais de controle ambiental e de

administração de recursos hídricos a outorga a terceiros, pelos Municípios, de direito que possa influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais."

Art. . 268. É dever do Estado exercer o controle e fiscalização de todas as operações, produção, transporte, armazenamento e utilização de medicamentos e de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, bem como controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que compõem os perfumes, sementes, bebidas e outros de interesse para saúde.

Art. 269.
Compete ao Estado garantir:
Ia fiscalização do cumprimento das medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho;
IIinformação aos trabalhadores a respeito de atividades que comportam riscos à saúde e dos métodos para o seu controle, com a participação das comissões internas de prevenção de acidentes;

* Ver a Lei n° 5.607/90. (Dispõe sobre a constituição de grupos internos de prevenção de acidentes.)

IIIcontrole e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalhos, de acordo com os riscos de saúde, garantido o acompanhamento pelas entidades sindicais;
IVparticipação das entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos estaduais de saúde do trabalhador e de proteção ao ambiente de trabalho;
Va veiculação de programas de educação em saúde, previamente aprovados pelo conselho a que se refere o inciso VI do art. 265, através dos meios de comunicação de massa.
Art. 270.
Ao sistema estadual de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Igerir o plano estadual de alimentação e nutrição, de acordo com as prioridades e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional de alimentação e nutrição;
IIestabelecer condições e requisitos que facilitem a coleta, processamento e transfusão de sangue e derivados;
IIIorientar e fiscalizar a utilização de práticas alternativas por profissionais habilitados.
IVgarantir que instituições públicas ou privadas que mantenham serviços de dispensação de medicamentos respeitem os padrões técnicos e científicos, visando assegurar assistência farmacêutica de boa qualidade;
Vgarantir o acesso da população à utilização de medicamentos essenciais, através da rede pública, baseado no perfil nosológico regional;
VIexecutar as ações de vigilância epidemiológica, de qualidade dos alimentos e controle de infecção hospitalar, em colaboração com a União e os Municípios, quando for o caso;
VIIpromover e apoiar a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de saúde e saneamento básico em todos os níveis;
VIIIassegurar aos profissionais de saúde capacitação técnica e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis, incentivo à interiorização e à dedicação exclusiva e tempo integral;
IXdefender e promover as condições cientificamente necessárias ao pleno exercício do aleitamento materno;
Xplanejar, coordenar, gerir, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
XItransferir regularmente os recursos financeiros devido aos Municípios, na forma da lei;
XIIgarantir, no que diz respeito à rede complementar privada que integrar o sistema, a coresponsabilidade da qualidade dos serviços prestados;
XIIIestabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram na saúde individual ou coletiva, inclusive na saúde do trabalho;
XIVcolaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
XVgarantir assistência integral ao portador de qualquer doença infecto-contagiosa, inclusive ao portador do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assegurada a internação dos doentes nos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde, vedada qualquer forma de discriminação por parte de instituições públicas ou privadas.

* Este inciso XV foi acrescentado ao Art. 270, desta Constituição Estadual através da Emenda Constitucional nº 27, de 17 de agosto de 2004, publicada no DOE Nº 30.261, de 20/08/2004.

Parágrafo únicoA rede pública de saúde prestará atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos na lei federal.

SEÇÃO IV

Da assistência social

Art. 271.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, respeitado o disposto na Constituição Federal, cabendo ao Estado:

* Ver Lei 5.940, de l5/0l/96. (Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará.) ...................................................... ...................................................................... - ................. - ................. - .................

Igarantir que o processo de adoção de criança ou adolescente órfão ou abandonado seja acompanhado por instituições credenciadas, assistidas pelo Poder Público, na forma da lei;
IIgarantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;
IIIgratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança, adolescente, jovem e idoso carente".

* Os incisos II e III, do art. 271, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.

"

IIgarantir prioridade no atendimento e verificação da situação de crianças e adolescentes carentes, especialmente os que se encontram em situação de risco social ou pessoal;
IIIgratuidade em todos os processos e procedimentos, judiciais e extrajudiciais, inclusive expedição de documentos, quando de interesse de criança ou adolescente carente;"
IVassistir as pessoas portadoras de deficiência através de programas de prevenção e atendimento especializado e de integração social, inclusive treinamento para o trabalho e convivência;
Vestabelecer percentuais mínimos de admissão de deficientes físicos ou sensoriais no serviço público;

* Ver a Lei n° 5.793/93. (Dispõe sobre o percentual mínimo de admissão de deficientes físicos e/ou sensoriais no serviço público.)

VIestabelecer, coordenar e executar, em parceria com os Municípios, uma política integrada de assistência social, respeitados, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

I..................
VIestabelecer, coordenar e executar, em colaboração com os Municípios, uma política

integrada de assistência social, respeitado, além de outros estabelecidos em lei, os seguintes princípios:"

a)responsabilidade do Poder Público estadual pelos serviços de abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios;
b)descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais ao Poder Público federal e a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estados e Municípios, considerando-se estes e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução de programas;
c)participação da população com a adoção de colegiado específico, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das políticas e no controle das ações do setor;

* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I..................
VI.....................
a)...................
c)participação da população com a adoção de colegiado específico, composto por

representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, na forma da lei, que definirá suas atribuições, competência e composição, garantindo-se sua participação na formulação das política e no controle das ações do setor;"

d)participação complementar das instituições não governamentais de assistência social na política integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidário;

* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I..................
VI.....................
a)...................
d)participação complementar das instituições privadas de assistência social na política

integrada de assistência social, mediante livre adesão, respeitadas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado, vedada qualquer interferência político-partidária;"

e)integração das ações dos órgãos e entidades assistenciais públicas, compatibilizando programas e recursos, garantida a participação dessas entidades na formulação da política estadual de assistência social;
f)gerenciamento articulado e integrado dos recursos destinados à assistência social, facultada a adoção de fundos específicos, na forma da lei;
g)proibição de distribuição de recursos públicos do setor, por ocupantes de cargos eletivos, diretamente, ou por indicação ou por sugestão ao órgão competente;
h)prevalência das políticas básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho, habitação, abastecimento, transporte e alimentação para as ações governamentais e programas de assistência social, em face da natureza compensatória e emergencial desta.
VIIdefinir os recursos e procedimentos necessários para garantir as condições mínimas de sobrevivência nutricional aos desempregados e seus dependentes ou deficientes de qualquer natureza, impedidos de sustentar-se por si, ou por conta dos que dependam.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO"

SEÇÃO I

Da educação

Art. 272.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é baseada nos princípios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expressão, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício consciente da sua cidadania e sua qualificação para o trabalho. ......................................................
Parágrafo únicoO Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças, adolescentes, jovens e idosos carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.

* O parágrafo único, do art. 272, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.

"

Parágrafo únicoO Poder Público estimulará e apoiará o desenvolvimento de propostas educativas diferenciadas com base em novas experiências pedagógicas, através de programas especiais destinados a adultos, crianças e adolescentes carentes e trabalhadores, bem como à capacitação e habilitação de recursos humanos para a educação pré-escolar e de adultos.'
Art. 273.
As instituições educacionais de qualquer natureza ministrarão o ensino com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e mais os seguintes: - .................
Idireito de acesso e permanência na escola para qualquer pessoa, vedadas distinções baseadas na origem, raça, sexo, idade, religião, preferência política ou classe social;
IIliberdade de pensar, aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte, o saber e o conhecimento;
IIIvalorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I..................
IIIvalorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreiras

para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado, respeitado o disposto no artigo 39 da Constituição Federal;"

IVreinvestimento em educação, no âmbito do Estado, do percentual que for estabelecido em lei dos lucros auferidos pelas instituições privadas de ensino estabelecidas no Pará;
Vmanutenção, no âmbito do Estado, em originais ou duplicatas arquivadas, por qualquer meio, em seus órgãos de consulta, dos resultados de pesquisas, bases de dados e acervos científicos, bibliográficos e tecnológicos colecionados no exercício de atividade educacional, revertendo em favor do Estado o material acumulado, na hipótese de fechamento, extinção ou transferência da instituição de ensino aqui estabelecida;
VIdireito de organização autônoma dos diversos segmentos da comunidade escolar;

* Ver a Lei n° 5.862/94. (Dispõe sobre a organização autônoma dos estudantes nos estabelecimentos da rede estadual de ensino.)

VIIlivre acesso, por parte dos membros da comunidade escolar, às informações sobre eles existentes nas instituições a que estiverem vinculados;
VIIIgratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, vedada a cobrança de taxa ou contribuição, a qualquer título ou com qualquer finalidade, ainda que facultativa.
Art. 274.
ensino fundamental é obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que a ele

não tiverem acesso na idade própria.

§ 1º- Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e o Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 2º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3º- O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º- Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 5º- É garantida a progressiva universalização do ensino médio gratuito.
§ 6º- Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

* Este artigo e seus §§ teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

"

§ 1ºO ensino fundamental será oferecido, concorrentemente, pelo Estado e Municípios e

pelos estabelecimentos particulares de ensino, até a universalização do atendimento, sendo obrigatória a prioridade municipal na organização de novas escolas.

§ 2ºO acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 3ºO não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4ºCompete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, promover anualmente o levantamento da população que alcança a idade escolar, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola."
Art. 275.
s recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos, em caráter suplementar, conforme planos e programas aprovados pelo Poder Legislativo competente, a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei e reconhecidas como de utilidade pública, desde que:
Icomprovem finalidade não lucrativa e apliquem integralmente seus excedentes financeiros em educação, dentro dos limites do Estado;
IIassegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional estabelecida no Estado, ou ao Poder Público estadual ou municipal, em caso de encerramento de suas atividades.
§ 1ºOs recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando.
§ 2ºVerificada a necessidade de concessão de bolsas de estudo, quando se tratar de ensino fundamental ou médio, para estudantes de uma mesma localidade, em número superior a cinqüenta, fica o Poder Público obrigado a investir na expansão da rede pública da localidade.
Art. 276.
atendimento educacional será especializado para os superdotados e para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, inclusive com educação para o trabalho, ministrado, preferencialmente, na rede regular de ensino, nos diferentes níveis, resguardadas as necessidades de acompanhamentos e adaptação e garantidos materiais e equipamentos de adequados.
Parágrafo únicoAs instituições privadas, voltada para o ensino de que trata este artigo, serão apoiadas e acompanhadas pelo Poder Público.
Art. 277.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar, além do exigido no artigo 210 da Constituição Federal, o seguinte:
Irespeito aos valores artísticos, históricos e culturais, nacionais e regionais;
IIconsciência ecológica nacional, particularmente voltada para o ecossistema amazônico;
IIIiniciação científica;
IVconhecimento do contexto sócio-político-econômico da Amazônia;
Veducação para o trânsito;
VInoções de estudos constitucionais;
VIInoções de Direitos Humanos. * Este Inciso VII, foi acrescido ao Art. 277 desta CE pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de novembro de 2003, publicada no DOE Nº 30.075, de 20 de novembro de 2003.
§ 1ºO ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas, podendo versar sobre quaisquer religiões, inclusive afro-brasileiras, estrangeiras ou indígenas.
§ 2ºOs alunos que se encontrarem em atraso quanto à idade regular de matrícula merecerão tratamento especial em cursos regulares, diurnos ou noturnos, ou em cursos especiais.
§ 3ºO Poder Público oferecerá ensino regular noturno adequado às condições do educando, cujos currículos, qualquer que seja a escola, deverão se adequar às necessidades do aluno trabalhador, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.
§ 4ºO ensino de história levará em conta, prioritariamente, as contribuições das diversas culturas e etnias para a formação do povo paraense, e o de geografia as peculiaridades locais e regionais, respeitados os conteúdos e a carga horária mínimos dispostos em lei.

* Ver a Lei n° 5.771/93. (Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de história dos Municípios, nas escolas da rede estadual.)

Art. 278.
ensino será organizado em sistema estadual, constituído pelas instituições públicas ou privadas existentes no Estado, que prestem serviços continuados de instituição para a população, pelos órgãos colegiados, normativos, técnicos fiscalizadores e pelos órgãos do Poder Executivo encarregados de executar as políticas educacionais.

* Ver a Lei n° 6.170/98. (Regulamenta o sistema estadual de ensino.) - ..............

§ 1ºConstitui base do sistema estadual hierarquizado e descentralizado de educação a rede pública regular de ensino custeada pelo Estado do Pará e seus Municípios, para a qual reverterão todas as prioridades de ação em âmbito municipal e estadual.
§ 2ºAs escolas públicas federais localizadas no Estado integram o sistema como associadas, obedecendo, entretanto, a normatização específica da área federal.
§ 3ºSão órgãos normativos e fiscalizadores do sistema estadual de educação, nos termos da lei:
Io Conselho Estadual de Educação, constituído pelo Secretário de Estado de Educação, como membro nato, por representante da Assembléia Legislativa e, majoritariamente, por membros eleitos da sociedade civil, inclusive, entidades sindicais profissionais e econômicas da educação, e estudantes secundaristas e universitários competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
a)elaborar propostas de política educacional;
b)estabelecer interpretação legislativa, como órgão normatizador;
c)analisar e aprovar em primeira instância, o plano estadual de educação, elaborado pelo Poder Executivo;
d)fiscalizar e licenciar as escolas integrantes do sistema estadual de educação;
e)aprovar diretrizes e normas relativas ao estabelecimento de convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.

* Esta alínea teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- .................
§ 3º- .................
a)...................
e)aprovar convênios celebrados com escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas."
IIos conselhos municipais de educação, regulados em lei municipais.
IIIos conselhos escolares que são órgãos de aconselhamento, controle, fiscalização e avaliação do sistema de ensino, a nível de cada estabelecimento escolar público ou naqueles que do poder Público recebam auxílios financeiros ou bolsas, constituindo-se crime de responsabilidade os atos que importem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento desses colegiados, observado o seguinte:

* Ver Lei Complementar n° 06, de 27/02/91. (Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar nos Estabelecimentos de Ensino de 1° e 2° Graus da Rede Pública do Estado do Pará.)

a)os conselhos terão seu funcionamento regulado em lei, e serão constituídos pelo diretor da escola, pela representação eqüitativa eleita dos especialistas em educação, professores, alunos que tenham, no mínimo, doze anos, pais de alunos, funcionários não docentes e comunidades onde se insere a escola;

* Ver Lei Complementar n° 06, de 27/02/91 (Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar nos Estabelecimentos de ensino de 1° e 2° Graus da Rede Pública do Estado do Pará.)

b)fica o Poder Executivo obrigado a nomear o diretor da escola dentre os integrantes de lista tríplice encaminhada pelo conselho escolar.
Art. 279.
s Municípios instituirão seus sistemas próprios de ensino, que integrarão o sistema estadual, baseado nos princípios desta Constituição.
Parágrafo únicoO Estado prestará assistência técnica e financeira aos Municípios na organização de seus respectivos sistemas.
Art. 280.
ensino público será organizado em redes estadual e municipais, em regime de colaboração, obedecendo aos princípios desta Constituição e visando: - ..............
Iao atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
IIa responsabilização progressiva do Município no atendimento em creches, pré-escolas e ensino fundamental:
IIIao desenvolvimento de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros previstos nos orçamentos.
§ 1ºA responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir da educação infantil e do primeiro ciclo do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado.

* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I.................
III.................
§ 1º- A responsabilidade progressiva referida no inciso II, far-se-á a partir das primeiras séries do ensino fundamental e, à medida que os Municípios assumam as escolas fundamentais, o Estado será obrigado a, concomitantemente, expandir o ensino médio, através da criação de escolas técnicas, agrícolas ou industriais e de escolas de formação de professores para o primeiro grau, priorizando, em qualquer caso, o interior do Estado."
§ 2ºO Estado e os Municípios desenvolverão esforços para a atualização, capacitação e qualificação docente, visando a gradual extinção de quadro de professores leigos.
§ 3ºO Estados e os Municípios facilitarão o estágio para estudantes nas várias repartições públicas, sem vínculo empregatício, como situação transitória, visando à integração entre o alunado e os órgãos públicos.
Art. 281.
A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual e ajustamentos anuais, de forma integrada, articulada e harmônica com o plano nacional de educação e com os planos municipais de educação, e de acordo com a política estadual de educação, devendo conter, obrigatoriamente:
Io programa de responsabilização progressiva do Município do ensino fundamental previsto para o período e a correspondente expansão do ensino médio;
IIo programa de expansão da rede pública de ensino;
IIImedidas concernentes à valorização e capacitação técnica e profissional dos trabalhadores em educação;
IVmedidas destinadas ao estabelecimento de modelos de ensino rural, que considerem a realidade estadual específica.
§ 1ºA não-apresentação do plano estadual de educação, ou a não-deliberação, pela Assembléia Legislativa, importa em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2ºO Estado publicará, anualmente, relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, e o remeterá à Assembléia Legislativa e ao Conselho Estadual de Educação, até trinta dias após o encerramento de cada semestre, discriminados os gastos mensais e, em especial, os de reforma, manutenção e conservação das escolas, bem como as respectivas fontes.
Art. 282.
A Universidade do Estado do Pará, criada pela lei n° 4.526, de 09 de julho de 1974, será:

* Ver a Lei 5.747/93. (Cria a Universidade do Estado do Pará.)

Iorganizada com autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e com obediência ao princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa e extensão;
IIcomprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação, cultura e inovação;

* O inciso II, deste art. 282, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* A redação alterada continha o seguinte teor:

"

Art. 255.
.............................................
I.........................................................
IIcomprometida com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, educação e cultura;"
IIIexpandida, considerando o interior do Estado como prioritário e obrigatório;
IVvoltada para a preparação de seus integrantes objetivando o exercício consciente da cidadania e qualificação dos seus recursos humanos, visando atender as demandas do Estado;
Vcooperativa com outras instituições de ensino superior;
VIgratuita, garantindo contrapartida de serviços à comunidade.
Parágrafo únicoAs atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovações realizadas pela Universidade do Estado do Pará e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

* O Parágrafo único acima, foi introduzido ao art. 282, através da Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

Art. 283.
Estado do Pará aplicará, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluindo transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 284.
É assegurado aos estudantes de qualquer nível, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos e nos transportes intermunicipais, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.

* Este artigo foi REGULAMENTADO pela Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, publicada no DOE Nº 31.546, de 17/11/2009.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE Nº 30.864, de 13/02/2007.

" É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à

metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei."

xxxxxxxxxxxxxxxx

* Ver Lei complementar n° 002, de 18/01/90, (Que estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários), alterada pela Lei Complementar n° 08, de 23/09/91.

SEÇÃO II

Da cultura * Ver Lei 5.885, de 09/02/95. (DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

Art. 285.
Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso livre à cultura, considerada bem social e direito de todos. * O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015.

" Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso

livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.

OBSERVAÇÃO: NÃO OBSERVAMOS QUALQUER ALTERAÇÃO NO TEXTO DO CAPUT DO ART. 285, POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº65/2015 PUBLICADA MAS AINDA ASSIM REALIZAMOS AS ALTERAÇÕES DEVIDAS. ............................

§ 1ºA cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação da identidade do Estado.
§ 2ºA valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando sua autenticidade e originalidade.
§ 3ºHaverá livre e plena circulação de bens culturais do Estado, bem como a produção e promoção de bens culturais.

* O § 3º deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015.

"

§ 3ºHaverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado."
§ 4ºO Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos, museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e, especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.
§ 5ºValorização da diversidade étnica e regional.
§ 6ºDefesa e valorização do patrimônio cultural paraense.
§ 7ºFormação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
§ 8ºDemocratização do acesso aos bens de cultura.

* Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, foram acrescidos a este art. 285 pela Emenda Constitucional nº 65, de 22 de setembro de 2015, publicada no DOE Nº 32.984, de 22/09/2015.

Art. 286.
Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:

* Ver Lei n° 5.629/90 (Dispõe sobre a Preservação e Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural do Estado do Pará.)

Ias formas de expressão;
IIos modos de criar, fazer e viver;
IIIas criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IVas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;;
Vas cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a relevantes narrativas da nossa história cultural;
VIa cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.
§ 1ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:
a)o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
b)as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos participantes do processo civilizatório.
§ 2ºFicam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas de nossa história cultural.
§ 3ºO Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas preservadas, bem como prédios e conjuntos.
§ 4ºCabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.
§ 5ºSerá garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que subsidiem a história da comunidade.
§ 6ºOs bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.
§ 7ºÉ dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.
§ 8ºO Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta, recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.

* Ver Lei 5.811, de 24/01/94.,que regulamenta o § 8° da Constituição Estadual.

Art. 287.
conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que estabelecerá sua competência e atribuições.

SEÇÃO III

Do Desporto

Art. 288.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os preceitos do artigo 217 da Constituição Federal e mais os seguintes:
Iincentivo ao desporto escolar, ao lazer e às atividades desportivas comunitárias, definindo, através do seu órgão competente, normas disciplinadoras para sua organização e funcionamento;
IIo desporto escolar se desenvolverá a partir da educação física curricular, com matrícula obrigatória, em todos os estabelecimentos de ensino do Estado, contribuindo, na formação do educando, para o exercício da cidadania;
IIIo exercício de funções em órgão colegiado oficial com atuação em matéria desportiva, seja federal ou estadual, inclusive Justiça Desportiva, assim como a convocação para integrar representação desportiva estadual não-profissional, será considerado de relevante interesse, e os servidores e empregados públicos, nestas condições, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo serviço o período de permanência e de duração da convocação;
IVa distribuição e repasse dos recursos públicos estaduais às entidades e associações desportivas far-se-ão com base em critério estabelecido em lei, que levará em conta o número de atletas assim organizados;
Vo esporte terá seu planejamento, normatização e fiscalização, com concentração de recursos, coordenados por um único órgão estadual, o qual terá sob sua responsabilidade a construção e conservações de instalações desportiva comunitárias para a prática do desporto;
VIgarantir às pessoas portadoras de deficiência as condições à prática de educação física, de esporte e lazer.

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 289.
Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, a inovação e a ampla difusão do conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1ºA política estadual de ciência, tecnologia e inovação, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:

* A nomenclatura dada ao Capítulo acima; o caput do art. 289; e, o caput do § 1º do art. 289, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* As redações alteradas continham o seguinte teor:

"CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art . 289. O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológica, e a ampla difusão dos conhecimento, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências. A política estadual de ciência e tecnologia, considerando as especificidades regionais, adotará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação, e a conservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais da população do Estado e definirá critérios e mecanismo que:"

Igarantem a qualidade e evitem solução de continuidade de programas e projetos de pesquisas;
IIestabeleçam limites para instalação de complexos tecnológicos ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental ou social, promovendo e incentivando tecnologia adequada que superem esses danos:
IIIincentivem empresas a investir em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, na forma da lei;
IVpromovam a integração das pesquisas desenvolvidas no Estado, de modo a racionalizar a distribuição e à aplicação de recursos;
Vpermitam o registros das atividades científicas no Estado, viabilizando o acompanhamento e a difusão da sistemática, de modo que as pesquisas desenvolvidas com recursos ou administração do Estado, tenham seus resultados divulgados, especialmente, à população que constitui objeto da investigação científica.
§ 2ºA pesquisa tecnológica e aplicada será voltada preponderantemente, para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado e para a solução de seus problemas sociais, em harmonia com os direitos e garantias fundamentais.
§ 3ºO Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4ºO Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 5ºO Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia."
§ 6ºO Estado e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.

* Os §§ 3; 4º; 5º; e 6ºº foram acrescidos ao art. 289, através da Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

Art. 290.
Estado manterá um conselho estadual específico para ciência, tecnologia e inovação, integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei: Estado manterá um conselho estadual específico para ciência e tecnologia,

integrado por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da iniciativa privada nacional que financie e desenvolva programas de pesquisa científica ou tecnológica e dos Municípios, este indicado através das associações de Municípios, e, majoritariamente, por representantes de instituições de pesquisas e de associações científicas, com as seguintes atribuições, além de outras estabelecidas em lei:

Iopinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

* O caput do art. 290 e seu inciso I, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* As redações alteradas continham o seguinte teor:

"

Iopinar, obrigatoriamente, sobre a política estadual de ciência e tecnologia;"
IIopinar, previamente, sobre a proposta orçamentária para o setor;
IIIavaliar a execução das atividades de pesquisas financiadas com recursos estaduais.
Art. 291.
Lei complementar fixará a forma pela qual o Estado do Pará exercerá a faculdade prevista no .................................................
§ 5ºdo art. 218 da Constituição Federal, respeitado o limite mínimo de três décimos por cento da receita orçamentária.

* Ver Lei Complementar n° 29, de 21/12/95 (Institui o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará).

§ 1ºAplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, nos termos da lei.
§ 2ºÀ instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados e será denominada Fundação Amazônia de Amparo a Estudos de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pará.

* Os §§ 1º e 2º do art. 291, tiveram suas redações alteradas pela Emenda Constitucional nº 69, de 18 de novembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.253, de 18/11/2016.

* As redações alteradas continham o seguinte teor:

"

§ 1ºAplicação dos recursos a que se refere este artigo far-se-á através de instituição específica de amparo ao desenvolvimento da pesquisa, ciência e tecnologia, nos termos da lei.
§ 2ºÀ instituição a que se refere o parágrafo anterior incumbe gerir, com exclusividade, os recursos que lhe foram destinados."

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 292.
A manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1ºO Estado adotará política que incentive a criação independente na comunicação social, visando a regionalizar a produção cultural, artística e jornalística, sem prescindir da participação de entidades culturais, científicas e sociais.
§ 2ºOs órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou de quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
§ 3ºÉ obrigação do Estado, na elaboração da política de comunicação social, estabelecer programas que visem a:
Ierradicação do analfabetismo;
IIdivulgação e debate dos aspectos e problemas característicos das diversas microrregiões do Estado;
IIIdivulgação e debate das ações dos poderes constituídos do Estado;
§ 4ºAs emissoras de rádio e televisão, mantidas pelo Poder Público Estadual, estão obrigadas a manter uma programação baseada na regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme dispuser a lei.
§ 5ºAos serviços e operações das empresas e emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens, aplica-se neste Estado e quanto ao ICMS, o disposto no art. 219, VI, "d", desta Constituição.

* Dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n° 04, de 12/06/96.

* Este § 5º foi acrescido ao Art. 292 pela Emenda Constitucional nº 04, de 12 de junho de 1996.

Art. 293.
Estado contará com um conselho específico para a comunicação social, com a participação de representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, inclusive dos trabalhadores em comunicação e publicidade, cujas atribuições serão definidas em lei.
Parágrafo únicoO conselho opinará, previamente, sobre a política estadual de comunicação social e a proposta orçamentária para o setor.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 294.
Estado promoverá a defesa do consumidor, adotando, dentre outros, os seguintes instrumento:
Ipolítica governamental de defesa dos interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, notadamente, os de baixa renda;
IIlegislação suplementar, concorrente ou específica sobre a meteria;

* Ver Lei 5.672, de 08/01/91. (Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990.)

IIIassistência judiciária para o consumidor carente, especialmente, através da Defensoria Pública;
IVatendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgãos especializados.

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO

Art. 295.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1ºPara efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar.
§ 2ºÀ família será garantida a livre opção quanto ao tamanho da prole, competindo ao Estado apoiar a população na operacionalização do planejamento familiar, reconhecida a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais.
§ 3ºO Poder Público assegurará a assistência à família e a cada um de seus integrantes, criando mecanismos para impedir a violência no âmbito de suas relações.
§ 4ºA família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindolhes o direito à vida.
§ 5ºAos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transporte coletivo de qualquer natureza, urbanos, metropolitanos, rurais ou intermunicipais, mediante a simples apresentação de carteira de identidade ou documento similar, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais.

* Ver Lei Complementar n° 15, de 24/01/94 (complementa o § 5° do art. 295 da Constituição Federal.)

Art. 296.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

* O caput, do art.296, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"

" É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,

com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." ........................................... .............................................................. ........................................... ...........................................

§ 1ºA proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública que resguarde o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa humana, em condições dignas de sobrevivência.
§ 2ºA criança, o adolescente, o jovem e o idoso gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades, estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.
§ 3ºÀ criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer Poder.
§ 4ºOs setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança, adolescentes, jovens e idosos serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos.

* Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 296, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"

"

§ 2ºA criança e o adolescente gozam de proteção especial, oportunidades e facilidades,

estabelecidas por lei ou por outros meios, a fim de lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia, em condições de liberdade e dignidade.

§ 3ºÀ criança e ao adolescente é garantida a prioridade de receber proteção e socorro, em qualquer circunstância, e preferência no atendimento por órgão público de qualquer poder.
§ 4ºOs setores e áreas diretamente relacionados com a proteção à criança e o adolescentes serão aquinhoados de forma privilegiada na alocação de recursos públicos."
§ 5ºCabe ao Poder Público:
a)apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança, do adolescente, do jovem e do idoso para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;
b)priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças, adolescentes, jovens e idosos em meio aberto;
c)priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança, adolescente, jovem e idoso em situação de risco pessoal e social.

* As alíneas "a", "b", e "c", do § 5º, do art.296, desta Constituição Estadual, foram alterados através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"

"

§ 5º.......................................................
a)apoiar e estimular a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e do adolescente para que funcionem como centro de estudo na busca permanente da garantia dos direitos dos mesmos, fiscalizando as ações programática a eles relativos;
b)priorizar o financiamento de programas institucionais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes em meio aberto;
c)priorizar e desenvolver programas especiais de atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social;"
d)instituir sistema de creches e pré-escolas, na forma da lei.
§ 6ºEm caso de detenção de criança ou adolescente, a autoridade competente comunicará, imediata e urgentemente, a seus pais, pessoas ou entidades responsáveis, inclusive para atender ao disposto no art. 227, § 3°, IV, V e VII, da Constituição Federal.
§ 7ºA prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei.

* O § 7º, do art.296, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013, tendo sido acrescido em sua redação o termo "jovem"

"

§ 7ºA prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Estado, que prestará o atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da lei."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este § 7º foi acrescido ao Art. 296 pela Emenda Constitucional nº 05, de 26 de junho de 1996.

§ 8ºO Estado protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos jovens e idosos, mediante políticas públicas específicas na área do trabalho e renda, saúde, cultura, esporte, lazer, assistência social, agricultura, segurança pública, direitos humanos e transporte.

* Este § 8º, foi acrescido ao art. 296, através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.

Art. 297.
É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança, do adolescente, organizações, entidades e movimentos juvenis e de idosos legalmente constituídos, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos".

* Este art. 297, desta Constituição Estadual, foi alterado através da Emenda Constitucional nº 54, de 03 de setembro de 2013, publicada no DOE Nº 32.483, de 18/09/2013.

" É garantida a toda e qualquer entidade ligada à defesa da criança e do adolescente,

legalmente constituída, o livre acesso às instituições ou locais para onde os mesmos forem encaminhados pelos órgãos judiciários, de assistência social, de segurança pública, garantido igualmente o livre acesso a dados, informações, inquéritos e processos a eles relativos."

Art. 298.
Estado contará com o conselho específico para assuntos da criança e do adolescente, supervisor de política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições: * Ver Lei 5.819, de 11/02/94. (Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Pará).

* O caput deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

" - O Estado contará com um conselho específico para assunto da criança e do

adolescente, supervisor da política de atendimento à infância e à adolescência, compostos por representantes dos Poderes Públicos e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil, estes indicados através das entidades ligadas à defesa da criança e do adolescente, que terá, dentre outras estabelecidas em lei, as seguintes atribuições:"

Iopinar sobre proposta orçamentária destinada a programas de atendimento assistencial, auxílios e subvenções;
IIopinar, obrigatoriamente, sobre política estadual de promoção e defesa da criança e do adolescente;
IIIopinar sobre concessão de auxílio, e subvenções a entidades particulares;
IVfiscalizar e acompanhar ações de assistência à criança e ao adolescente, em todos os níveis;
Vacompanhar o rendimento dos programas de capacitação, treinamento e reciclagem dos órgãos públicos de atendimento à criança e ao adolescente.

CAPÍTULO VIII

DA MULHER

Art. 299.
É dever do Estado: - .................. - ..................
Icriar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por ela vitimadas, nos órgãos de proteção à mulher;

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

Icriar mecanismos para coibir a violência doméstica, serviços de apoio integral às mulheres e crianças por elas vitimadas em repartições policiais especializadas;"
IIgarantir, perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora, mãe e cidadã, em plena igualdade de direito e obrigações com o homem;
IIIinstituir e manter um conselho específico para assuntos da mulher, com participação paritária de representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, esses indicados pelas entidades de defesa da mulher, com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;

* Ver Lei 5.671, de 12/07/91. (Institui o Conselho Estadual da Mulher, de acordo com o Art. 299, inciso III da Constituição Estadual.). Alterada pela Lei nº 6.681, de 23/08/2004.

* Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

I...............
IIIinstituir e manter um conselho específico para assunto da mulher, com a participação de

representantes do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, estes indicados pelas entidades de defesa da mulher; com participação ampla e democrática, sem discriminação de qualquer natureza, na forma da lei;"

IVgarantir o acesso gratuito aos métodos contraceptivos naturais ou artificiais, nos serviços públicos de saúde, orientando quanto ao uso, indicações, contra-indicações, vantagens e desvantagens, para que o casal, em particular a mulher, possa ter condições de escolher com maior segurança o que lhe for mais adequado;
Vno cumprimento das funções essenciais à justiça, criar um centro de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher, no que tange às suas questões específicas.

CAPÍTULO IX

DOS ÍNDIOS

Art. 300.
Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam.

* Por decisão unânime, o STF deferiu o pedido de medida liminar suspendendo, até decisão final, a vigência deste dispositivo, bem como o disposto na Lei Complementar n° 31, de 14.02.96.(ADIN n° 1499-4/600. Acórdão DU, de 13/09/96)

§ 1ºNo atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social.
§ 2ºO Poder Público participará da definição e implementação dos planos, programas e projetos da União, voltados para a população indígena, no território paraense.
§ 3ºO Estado e os Municípios devem garantir a posse dos índios sobre as terras que, tradicionalmente, ocupam e o usufruto exclusivo deles sobre as riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 4ºA participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos, políticas e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação o conselho indigenista, composto majoritariamente por representantes originários da população indígena, que terá sua implantação em funcionamento regulados em lei.

* Ver Lei Complementar n° 31, de 14/02/96. (Institui o Conselho Indigenista do Estado do Pará), suspensa pela ADIn n° 1.499-4, do STF, DOU de 13.09.96.

§ 5ºO Ministério Público do Estado manterá Promotor de Justiça ou promotores de Justiça especializados para a defesa dos direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações existentes no território paraense.

CAPÍTULO X

DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 301.
A política penitenciária do Estado tem como objetivo a reeducação e reintegração moral e social dos presos, devendo priorizar a manutenção de colônias penais agrícolas ou industriais com o objetivo de promover a escolarização e profissionalização dos presos. - .................. - .................. - ..................
§ 1ºÉ assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
§ 2ºA pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
§ 3ºÀs presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, devendo o estabelecimento prisional ter uma creche contígua, atendida por pessoal especializado, para menores até seis anos, garantido o acompanhamento da mãe.
§ 4ºO preso terá acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e, na forma da lei, o direito de receber visitas.
§ 5ºREVOGADO.

* Este § 5° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ...............
§ 5º- A Superintendência do Sistema Penal, diretamente subordinada à Secretaria de Estado

de Justiça, terá quadro especial de servidores, composto por categorias diversas, abrangendo o aproveitamento em curso de formação específica, conforme dispuser a lei."

§ 6ºREVOGADO.

* Este § 6° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ...............
§ 6º- Aos servidores do sistema penal do Estado são assegurados, no que couber, direitos e vantagens, conferidos nesta Constituição aos policiais civis."
§ 7ºREVOGADO.

* Este § 7° foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

"

§ 1º- ...............
§ 7º- A Superintendência do Sistema Penal remeterá, semestralmente, à Assembléia

Legislativa, ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Ministério Público o censo carcerário de Estado, visando a definir a situação processual de cada preso."

TÍTULO X

Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 302.
Para os cargos e funções que dependem da aprovação da Assembléia Legislativa para nomeação de seus ocupantes, é vedada a interinidade por período superior a sessenta dias. * Em julgamento da ADIN n° 1281-9, o STF não acatou o pedido de liminar para suspender a eficácia deste dispositivo, porém suspendeu liminarmente a eficácia das seguintes expressões do inciso XII do art. 135: "empresas públicas" e "sociedades de economia mista de que o Estado detenha o controle acionário". Sessão do dia 25/05/95. Acórdão DJ 23/06/95.
Art. 303.
sistema público de comunicação do Estado destinará trinta minutos de sua programação diária, exceto aos domingos, para divulgação dos atos e matérias de interesse dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proporcionalmente a cada Poder.

* Ver Lei 5.957, de 26/03/96.

Art. 304.
Quaisquer autoridades ou agentes públicos, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como requisito para suas posses, deverão apresentar cópias da última declaração do imposto de renda, devidamente acompanhado do recibo de entrega atestado pelo órgão competente, inclusive a dos respectivos cônjuges ou das respectivas pessoas com quem mantenham união estável como entidade familiar, atualizando essas declarações a cada ano, até o final do mandato, exercício ou investidura, ficando as declarações arquivadas no Tribunal de Contas do Estado ou no Tribunal de Contas dos Municípios, conforme o caso.
Art. 305.
Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1ºO pagamento do subsídio estabelecido neste artigo será suspenso durante o período em que o beneficiário estiver no exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão, salvo direito de opção.
§ 2ºO Presidente e os exPresidentes do Poder Legislativo, o Governador e os exGovernadores do Estado, o Presidente e os ex-Presidentes do Tribunal de Justiça, em caso de acidente ou doença, terão custeadas pelo Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar.
Art. 306.
Para o provimento de quaisquer cargos e funções que, em seu conjunto de atividades, requeiram, para o seu desempenho, formação superior ou técnica específica, será exigida a habilitação em órgão oficial da respectiva categoria, quando houver, qualquer que seja a forma de provimento.
Art. 307.
processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá o seguinte critério:

* 1. Em duas oportunidades questionou-se a constitucionalidade do dispositivo: na primeira, em sessão de 27/05/93, o STF não conheceu da ação por falta de legitimidade ativa do requerente (Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas) ADIN 832-3, Acórdão DJ 12/11/93; na segunda, em sessão de 08/10/93, à unanimidade, o STF indeferiu medida cautelar de suspensão do dispositivo, ADIN 897-8. Acórdão DJ 03/12/93.

* 2. Ver Lei n° 5.648, de 16/01/1991. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

* 3. Este artigo e seus incisos, tiveram a redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997.

* A redação anterior tinha o seguinte teor:

" - As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,

que se abrirem após a promulgação desta Constituição, serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no

Art. 119.
Parágrafo único- As vagas de Conselheiro do Tribunal de Constas dos Municípios aplica-se no disposto neste artigo."
Ia primeira, a segunda, a terceira e a quarta vagas, por escolha da Assembléia Legislativa;
IIa quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
IIIa sétima vaga por escolha do Governador;
* Este artigo e seus incisos, tiveram a redação alterada pela Emenda Constitucional n° 10, de 03/07/1997, publicada no DOE n° 28.500 de 08.07.1997.

* A redação anterior tinha o seguinte teor:

"

Art. 307.
- As duas primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, que se

abrirem após a promulgação desta Constituição, serão providas pela Assembléia Legislativa. A terceira vaga será provida pelo Governador do Estado. A quarta e a quinta pela Assembléia Legislativa. A sexta pelo Governador e a sétima pela Assembléia Legislativa, observado o disposto no

Art. 119.
Parágrafo único- As vagas de Conselheiro do Tribunal de Constas dos Municípios aplica-se no disposto neste artigo."
§ 1ºDepois da nomeação de sete (7) Conselheiros, após o início da vigência desta Constituição, abrindo-se vaga de Conselheiro, o escolhido para suceder deve integrar a respectiva origem ou classe do sucedido.
§ 2ºA quarta e quinta vagas do Tribunal de Contas dos Municípios, consideradas a partir da promulgação desta Constituição, serão preenchidas por escolha da Assembléia Legislativa, haja vista que a terceira vaga foi preenchida por livre escolha do Governador, consoante norma constitucional vigente à época. A sexta e sétima vagas do Tribunal de Contas dos Municípios serão preenchidas na forma do inciso II.
* Este art.307, e seus incisos tiveram sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 26, de 16 de junho de 2004, publicada no DOE Nº 30.216, de 18/06/2004.

* A Redação anterior continha o seguinte teor:

"

Art. 307.
processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Constas do Estado e do

Tribunal de Constas dos Municípios, em caso de vaga ocorrida após a promulgação desta Constituição, ou que venha a ocorrer, observado o disposto no art. 119, obedecerá ao seguinte critério:

IA primeira e a segunda vagas por escolha da Assembléia Legislativa;
IIA terceira vaga por escolha do Governador do Estado;
IIIA quarta vaga por escolha da Assembléia Legislativa;
IVA quinta e a sexta vagas por escolha do Governador do Estado, dentre Auditores e membros do Ministério Público ujnto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
VA sétima por escolha da Assembléia Legislativa;
VIA partir da oitava vaga, reiniciar-se-á o processo previsto nos incisos anteriores, observando-se a respectiva ordem de nomeação."
§ 3ºNa falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas que preencham os requisitos dos artigos 119 e 120 da Constituição Estadual, o provimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas do Estado, previstas, respectivamente, no § 2º e inciso II deste artigo, serão de livre escolha do Governador, devendo os posteriores provimentos, recair necessariamente em auditor ou membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento".

* O § 3º deste art. 307 foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40, de 19 de dezembro de 2007, publicada no DOE Nº 31.073, de 21/12/2007.

Art. 308.
Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor, admitido sem concurso público, da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual.
Art. 309.
s serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. ..........................................................
§ 1ºLei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2ºApós a edição da lei federal, contendo as normas gerais, a lei estadual fixará nova tabela de custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

* Ver a Lei n° 6.094/97 (que Dispõe sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro.)

§ 3ºSUPRIMIDO.

* O § 3º deste art. 309 foi suprimido pela Emenda Constitucional nº 37, de 26 de junho de 2007, publicada no DOE Nº 30.995, de 28/06/2007.

* A redação suprimida continha o seguinte teor:

"

§ 3ºFica assegurado aos substitutos dos serviços notariais e de registro, exercidos em

caráter privado, por delegação do Poder Público, que estejam na função na data da promulgação da Constituição Federal, há, pelo menos, cinco anos, efetivação na titularidade da respectiva serventia no caso de vaga."

§ 4ºO ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
§ 5ºOs escrivães que prestam serviços judiciais nas comarcas e juízos serão remunerados no equivalente ao que percebem aos escrivães concursados.
§ 6ºSerão estabilizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

* Ver Lei 5.656, de 29/01/91. (que Estatiza as serventias do foro judicial.)

Art. 310.
Fica mantida a Consultoria-Geral do Estado, nos termos da lei. - .................. - .................. ............. ...............
§ 1ºAs atribuições da Consultoria-Geral do Estado passam a ser exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado.

* O § 1°do art. 310, já alterado anteriormente, teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE N° 32.794, de 23/12/2014.

* A redação anterior ontinha o seguinte teor:

"

§ 1ºA Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra o secretariado executivo do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este § 1° teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

§ 1º- A Consultoria-Geral do Estado tem por chefe o Consultor-Geral do Estado, que integra

o secretariado estadual, de livre nomeação pelo Governador dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

§ 2ºOs integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, lotados nos diversos órgãos da administração direta, ficam vinculados tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado.

* Este § 2º teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.

"

§ 2ºOs cargos efetivos e empregos permanentes de assistente jurídico, assessor jurídico,

procurador jurídico e assistente-judiciário-chefe, lotados nos diversos órgãos da administração direta, cujos ocupantes tenham ingressado, nos referidos cargos ou empregos, até a data da instalação de Assembléia Estadual Constituinte, passam a ser denominados Consultor Jurídico, vinculados à Consultoria-Geral do Estado, aplicando-se-lhes todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado".

§ 3ºREVOGADO.
§ 4ºREVOGADO.

* Estes §§ 3º e 4º, do Art. 310 foram revogados pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.

* As redações revogadas continham o seguinte teor:

"

§ 3ºAplica-se o disposto no parágrafo anterior aos servidores públicos que na data da

instalação da Assembléia Estadual Constituinte exerciam, na administração pública direta, funções de assessoramento jurídico.

§ 4ºOs servidores que sejam estáveis, na forma desta Constituição, e que tenham sido admitidos, em caráter permanente, para representar o Estado, ativa ou passivamente, em juízo, antes do início da vigência da Lei Complementar n°. 002, de 26.12.85, passam a integrar o quadro em extinção de Consultor Jurídico, da Consultoria-Geral do Estado, com os mesmos direitos e vedações dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado".
Art. 311.
É assegurado aos Defensores Públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 312.
s Deputados Estaduais que sejam pensionados, através de seu órgão de previdência, na forma da lei, terão suspenso o pagamento de pensão, quando estiverem no exercício de mandato eletivo.
Art. 313.
sorteio para aquisição de casa própria em conjunto habitacional cuja construção seja de responsabilidade do Estado será público e amplamente divulgado pelos veículos de comunicação social.
Parágrafo únicoA unidade habitacional sorteada, só será entregue ao mutuário, após a competente comprovação de que o mesmo não é possuidor de casa própria.
Art. 314.
Para o desempenho da atividade docente no ensino religioso, o profissional deverá ter habilitação por curso específico, ministrado em instituição de ensino superior ou entidade religiosa competente, de acordo com a legislação da educação nacional.
§ 1ºAlém de preencher os requisitos legais, o candidato a professor de religião deverá ser apresentado pela autoridade religiosa de seu credo e, nos atos de admissão, será respeitado o princípio da proporcionalidade entre o número de alunos que declarem professá-lo, sendo a opção religiosa dos menores de dezesseis anos firmada pelos respectivos responsáveis.
§ 2ºO concurso público para professor de religião será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral da instituição pelo número de cargos fixados em lei.
§ 3ºSe uma determinada denominação religiosa contar, no mínimo, um décimo de adeptos do alunado da escola, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, terá direito a um professor da respectiva religião, observadas as demais disposições deste artigo.
Art. 315.
É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

* Ver a Lei n° 5.411/87. (Cria o serviço de assistência religiosa da Polícia Militar.)

* Ver a Lei n° 6.099/97. (Dispõe sobre o serviço de assistência religiosa do Corpo de Bombeiros Militar.)

§ 1ºNos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será mantido o princípio da proporcionalidade, e o número de capelães das diversas religiões professadas equivalerá ao número dos respectivos adeptos, apurado em censo religioso anual.
§ 2ºO concurso público de capelão será específico para cada credo que tenha alcançado o quociente religioso, o qual é obtido dividindo-se o efetivo geral pelo número das vagas fixadas em lei.
§ 3ºOs candidatos a capelão devem ser apresentados pela autoridade religiosa do credo selecionado.
§ 4ºNos atos de recrutamento e seleção de capelães civis e militares, será assegurada a participação da denominação religiosa que, sem ter alcançado o quociente religioso, conte com, no mínimo, um décimo de adeptos na entidade, isolada ou cumulativamente com denominações afins na sua doutrina, tendo a mesma direito a um capelão.
Art. 316.
Todo aquele que possuir terras estaduais, do domínio público ou privado, por mais de quarenta anos ininterruptos, contados anteriormente a 1° de janeiro de 1917, sem contestação, adquirirá automaticamente o seu domínio, devendo para este fim, tão-somente apresentar ao órgão fundiário competente documentação que comprove essa posse, através de títulos legítimos, com os respectivos impostos pagos ao Estado.
§ 1ºConsideram-se títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio, como os que derivam de contratos, de atos da última vontade, de decisões judiciais e da lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não prejudica outras vantagens ou direitos de que o possuidor seja titular.
Art. 317.
Ao ex-combatente que tenha, efetivamente, participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315 de 12 de setembro de 1967, serão assegurados, a nível estadual, todos os direitos referidos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e mais os seguintes:
a)isenção tarifária nos meios de transportes, terrestres e aquaviários, urbanos e intermunicipais;
b)livre acesso aos estádios, cinemas, teatros e estabelecimentos de lazer ou cultura licenciados ou fiscalizados pelo Estado;
c)prioridade na matrícula em escolas públicas ou oficializadas de ensino fundamental ou médio, para seus filhos ou dependentes.
Art. 318.
Estado concederá o auxílio mensal, que for estabelecido em lei, aos hansenianos reconhecidamente pobres e incapacitados para o trabalho.

* Ver Lei Complementar n° 05, de 24/01/91. (Dispõe sobre a regulamentação do Art. 318, da Constituição do Estado do Pará.) - ............

§ 1ºFicam excluídos deste auxílio os hansenianos que recebam ajuda financeira de qualquer instituição.
§ 2º- Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá comprovar que reside no Estado do Pará a 01 (um) ano, no mínimo, e submeter-se a exame médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos.

* Este parágrafo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 14, de 16/03/1999.

"

§ 2º- Para habilitar-se ao recebimento do auxílio, o interessado deverá submeter-se a exame

médico-social, sob a responsabilidade do Estado, com a participação de entidade representativa dos hansenianos."

§ 3ºO cadastramento dos beneficiários deverá começar a partir da promulgação desta Constituição, com atualização permanente do cadastro.
§ 4ºO pagamento do auxílio será efetuado, preferencialmente, através do banco oficial do Estado, sem interferência ou intermediação de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, salvo a hipótese de mandatário do beneficiado.
§ 5ºAnualmente, e para continuar a receber o auxílio, o beneficiário deverá apresentar comprovante, emitido por órgão oficial de saúde, de que está cumprindo suas obrigações no tratamento da doença.
Art. 319.
A participação nos conselhos criados por esta Constituição, por lei, por decreto ou qualquer outro provimento administrativo, bem como nos conselhos já existentes, constituirá serviço relevante.
Parágrafo únicoÉ vedada a participação em mais de dois dos conselhos criados nesta Constituição.
Art. 320.
Fica criado o conselho Estadual Fazendeiro, cuja composição, atribuições e regulamentação serão previstas em lei.
Art. 321.
Todos os conselhos e órgãos colegiados afins, criados nos Títulos VIII e IX, com base ou em decorrência deles, obedecerão ao seguinte: - ..................
Icomposição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na forma da lei; * Este inciso I teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de

"

Iparticipação do Poder Público e, majoritariamente, da sociedade civil, na forma da lei;"
IIrenovação bienal, a razão de um terço e dois terços de cada vez, mantida a proporcionalidade do inciso I, acima, na forma da lei;
IIIeletividade dos representantes da sociedade civil, através de suas entidades, inclusive sindicais, nos termos da lei.
Art. 322.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes títulos respectivos no prazo de um ano, após promulgada esta Constituição.

* Ver princípios estabelecidos pela Lei n° 6.165, de 02/12/98, publicada no DOE N° 28.856, de 07/12/98. (Dispõe sobre a Legitimação de Terras dos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos)

Art. 323.
Aos servidores civis e militares fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.

* Ver Lei Complementar n° 04, de 20/11/90. (Regulamenta o Art. 323 da Constituição do Estado do Pará, que trata do desligamento do trabalho, por parte do servidor público, por motivo de aposentadoria.)

Art. 324.
São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

* Ver Lei 5.901, de 16/10/95. (Dispõe sobre a divulgação da gratuidade de celebração de casamento civil, do registro de nascimento, óbito e da expedição da carteira de identidade individual, estabelecida no art. 324 da Constituição do Estado do Pará.)

a)o registro civil de nascimento e a respectiva certidão;
b)o registro e a certidão de óbitos;
c)o registro e a certidão de casamento;
d)a emissão da carteira de identidade
Art. 325.
Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios, órgão estadual de auxílio do controle externo na fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios.
Art. 326.
Aos delegados de polícia de carreira, remanescentes de outras categorias funcionais estendem-se os direitos do art. 195.
Parágrafo únicoOs direitos e garantias dos policiais civis técnico-científicos de carreira, conforme a legislação atualmente em vigor, ficam mantidos, no que couber, por esta Constituição.
Art. 327.
Estado do Pará instalará, progressivamente, no âmbito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e moral da mulher.
Art. 328.
As penalidades de natureza pecuniária, respeitada a legislação federal, devem ser expressas, sob a forma de índice econômico que assegure a devida atualização monetária.
Art. 329.
Estado destinará recursos para manutenção e ampliação de casas de estudantes consideradas autônomas, através de órgão competente e programas específicos, que visem a garantir seu regular funcionamento, na forma da lei. * Ver Lei 5.965, de 21/03/96. (ESTABELECE NORMAS PARA QUE O PODER PÚBLICO CONCEDA RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE CASAS DE ESTUDANTES CARENTES.)

* Ver Lei 5.641, de 10/01/91. (Dispõe sobre a destinação de recursos estaduais para a manutenção e ampliação de Casas de Estudantes consideradas autônomas.)

Parágrafo únicoSão autônomas aquelas que não possuem vínculo orgânico com nenhuma instituição e sejam destinadas a estudantes carentes.
Art. 330.
Reverterão imediatamente ao patrimônio fundiário do Estado as terras adquiridas através de processos de licitação e que seus beneficiários não hajam implantado o projeto econômico a que estavam obrigados, ressalvando-se tão-somente o direito às benfeitorias existentes.
Art. 331.
É dever do Estado conceder pensão especial à viúva e dependentes de motorista profissional que venha a falecer no exercício da profissão, vitimado por crime.

* Ver Lei n° 6.004, de 09/12/1996. (Regulamenta o art. 331 da Constituição do Estado do Pará, que concede pensão especial à viúva, aos ascendentes ou dependentes de motorista profissional de transportes coletivos de passageiros, morto no exercício da profissão, ou ao próprio, se contrair invalidez permanente,em razão de crime.)

* Este artigo sofreu alterações através da Emenda Constitucional n° 11, de 15/09/1997, publicada no DOE n° 28.555, de 24.09.1997, onde o seu parágrafo único foi transformado em § 1° e teve ainda, acrescido o - .............. - ..............

§ 2º§ 2º

* O teor anterior deste artigo era:

"

Parágrafo único- Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será

paga aos seus ascendentes."

§ 1º- Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será paga a seus ascendentes.
§ 2º- Se o motorista vitimado não falecer, mas em decorrência do atentado contrair invalidez total permanente, a pensão especial lhe será paga enquanto viver.

* Este artigo sofreu alterações através da Emenda Constitucional n° 11, de 15/09/1997, publicada no DOE n° 28.555, de 24.09.1997, onde o seu parágrafo único foi transformado em § 1° e teve ainda, acrescido o

* O teor anterior deste artigo era:

"

Parágrafo único- Se o falecido não tiver dependentes e for arrimo de família, a pensão será

paga aos seus ascendentes."

Art. 332.
Ressalvadas as disposições de interesse nacional, constitucionalmente previstas, as empresas a que refere o art. 44 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal só poderão receber aprovação e licenciamento dos órgãos estaduais competentes, quando atenderem os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição, e industrializarem, dentro dos limites do Estado, os bens minerais aqui extraídos, na forma da lei.
Art. 333.
Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a :
Iação normativa;
IIalocação ou transferência de recursos de qualquer espécie;
Art. 334.
Estado, por qualquer dos Poderes, salvo prévia autorização da Assembléia Legislativa, não poderá arcar com despesas de aluguel de imóveis para servidores públicos de qualquer nível, inclusive dirigentes da administração direta, indireta, autárquica e fundacional.
Art. 335.
Estado estimulará, na forma da lei, a organização e funcionamento de grupos internos de prevenção de acidentes nos órgãos da administração direta e indireta do Estado, quando desobrigados de manter grupos iguais ou assemelhados por força de lei federal.

* Ver Lei 5.607, de 14/11/90. (Dispõe sobre a Constituição de Grupos Internos de Prevenção de Acidentes (GIPAs) em órgãos Públicos da Administração Estadual)

Parágrafo únicoOs grupos referidos no caput deste artigo deverão zelar pela higiene e segurança do trabalho, aí compreendidas a prevenção e combate a acidentes e doenças profissionais.
Art. 336.
princípio da igualdade deve ser aplicado pelo Poder Público, levando em conta a necessidade de tratar, desigualmente, os desiguais, na medida em que foram ou sejam injustamente desigualados, visando a compensar pessoas vítimas de discriminação.
Parágrafo únicoDentre outras medidas compensatórias, tomadas para superar desigualdades de fato, incluem-se as que estabelecem preferências a pessoas discriminadas a fim de lhes garantir participação igualitária no mercado de trabalho, na educação, na saúde e nos demais direitos sociais.
Art. 337.
Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, anexo ou próximo aos fóruns.
Parágrafo únicoÉ assegurado ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o preceituado neste artigo.
Art. 338.
Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Policial Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembleia Legislativa.

* O art. 338 teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional n° 62, de 17 de dezembro de 2014, publicada no DOE Nº 32.794, de 23/12/2014.

" Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o

Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, nos de responsabilidade conexos com os do Governador, pela Assembléia Legislativa."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

* Este Art. 338 foi acrescentado a esta Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n° 08, de 03 de abril de 1997, publicada no DOE Nº 28.438, de 08/04/1997.

Art. 339.
- As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 da Constituição Federal estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de estado.

* Este artigo foi acrescido no texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

Parágrafo único- Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 340.
- Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3° , II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.

* Este artigo foi acrescido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999., publicada no DOE N° 29.025, de 10/08/1999.

Art. 341.
No prazo de até quinze dias úteis após a proclamação do resultado das eleições estaduais e municipais, o Chefe do Poder Executivo do Estado e o Chefe do Poder Executivo do respectivo Município deverão instituir comissão de transição governamental.
§ 1ºA comissão de que trata este artigo terá sua composição e atribuições definidas em lei estadual e municipal em cada caso.
§ 2ºOs trabalhos da comissão terão ampla publicidade e transparência, podendo ser realizada audiência pública para apresentação de seus resultados.
§ 3ºFica assegurado aos gestores e chefes do Poder Executivo sucedidos, a qualquer tempo, o acesso a todas as informações e documentos que representem os atos praticados em sua gestão contemplando-se o fornecimento de cópias, certidões ou outros documentos solicitados, devendo o sucessor mantê-los arquivados e organizados.
§ 4ºOs Tribunais de Contas, em suas áreas de atuação, disporão sobre as informações e os documentos que deverão ser disponibilizados à comissão de que trata este artigo, assim como sobre os procedimentos a serem por ela adotados.

* O art. 341 foi acrescido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 70, de 13 de dezembro de 2016, publicada no DOE Nº 33.275, de 21/12/2016.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1.
Os membros do Poder Legislativo, o Governador do Estado e o Presidente do Tribunal de Justiça prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2.
A Assembléia Legislativa, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, elaborará seu Regimento Interno, em dois turnos de discussão e votação, observando os princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 3.
Após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo deverá instalar delegacias distritais de polícia em áreas rurais do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, abrirá crédito especial em favor do Corpo de Bombeiros Militar, para garantir a efetiva autonomia da corporação, conferida nesta Constituição.
Art. 5.
Aos professores contratados pelo Estado e, posteriormente, enquadrados como agentes administrativos, fica assegurado o direito de, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, fazer a opção, ratificando ou retificando o enquadramento realizado, desde que já tenham sido aprovados com concurso público para professor, ou exercido a função durante mais de cinco anos, na rede estadual de ensino.
Art. 6.
O Estado e os Municípios procederão, imediatamente, a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal, art. 40 §§ 4° e 5°. art. 42, § 10, e art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao disposto nesta Constituição, sendo que os pagamentos, revistos e atualizados, devem ser feitos com base nos valores vigentes na data da promulgação desta Constituição, se não tiverem sido calculados com base nos valores vigentes na data a que se refere o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 7.
O Estado e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e art. 30 desta Constituição e à reforma administrativa deles decorrentes, no prazo de dezoito meses, contados de 5 de outubro de 1988.
Art. 8.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo neste caso invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1ºÉ assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2ºÉ assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 9.
REVOGADO.

* Este artigo foi revogado pela Emenda Constitucional n° 15/99, de 03 de agosto de 1999, publicada no DOE N° 29.025, de10/08/1999.

* A redação anterior a revogação continha o seguinte teor:

" - O Conselho Estadual de Justiça, regulado no art. 176, deverá ser instalado até seis

meses após a data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo únicoNão havendo, no prazo acima referido, lei complementar Estadual

regulamentando a atuação do Conselho, este será convocado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentro de trinta dias após, passando a reger-se pelo regulamento que adotar, até o advento da mencionada lei." (Neste Parágrafo único, anterior a sua revogação, * Por maioriade votos, o STF suspendeu liminarmente a vigência deste dispositivo, em sessão realizada em 13/11/89. ADIN n° 137-0.)

Art. 10.
Transcorridos vinte e quatro meses após a promulgação desta Constituição, será formada uma comissão composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, um representante do Poder Executivo indicado pelo Governador, um representante da Assembléia Legislativa indicado pelos seus pares e pelo Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral da Defensoria Pública e Presidente do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, que apresentará no prazo de sessenta dias, parecer sobre a necessidade de criação e instalação de Tribunal ou Tribunais de Alçada, e, sendo favorável o parecer, o Tribunal de Justiça do Estado, elaborará e enviará para a Assembléia Legislativa projeto de lei complementar regulando a matéria.
Art. 11.
Aos servidores públicos estaduais que foram beneficiados pela anistia, por força da lei ou em virtude do art. 8°,
§ 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, aplica-se o disposto no art. 40, §
§ 4ºe 5°. da referida Constituição.
Art. 12.
Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com cinco membros indicados pela Assembléia Legislativa, cinco pelo Poder Executivo, e dois pelos Municípios, com a finalidade de apresentar estudos sobre limites territoriais dos Municípios do Estado, notadamente, quando exista incerteza ou litígio.
Art. 13.
Diário Oficial e demais gráficas do Estado e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será colocado à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das entidades de classe, das associações, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão domiciliado do Estado, possa receber do Poder Público um exemplar da Constituição do Estado do Pará.
Art. 14.
Todas as leis, complementares ou ordinárias, decorrentes da promulgação desta Constituição, deverão estar em plena vigência até o final da presente legislatura.
§ 1ºNo prazo máximo de seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios e demais entidades e órgãos, deverão enviar ao Poder Legislativo os projetos de lei que sejam de suas iniciativas, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2ºO Poder Legislativo poderá apresentar projetos de lei, inclusive complementares, previstos nesta Constituição, e que sejam de iniciativa de outros Poderes, órgãos ou entidades, se estes, no prazo marcado, não tomarem as providências de sua alçada.
Art. 15.
Com a promulgação desta Constituição e até o ano de 1995, serão revistas pelo órgão fundiário competente, com o acompanhamento do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a 100 hectares, realizadas no período de 10 de março de 1954 até a data da promulgação desta Constituição, devendo anualmente os resultados serem encaminhados à Assembléia Legislativa.
§ 1ºNo que diz respeito às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.
§ 2ºNo caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3ºNas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado e serão preferencialmente destinadas a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos.
Art. 16.
Estado deverá, nos prazos abaixo, contados a partir da promulgação desta Constituição:
Ipromover as ações discriminatórias das terras de seus domínio, no prazo de cinco anos;
IIiniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento agrícola, no prazo de seis meses;
IIIrealizar o zoneamento ecológico-econômico, no prazo de dois anos;
IVdefinir a política estadual minerária e do meio ambiente no prazo de um ano;
Vcriar, através de lei, todos os conselhos e colegiados instituídos por esta Constituição ou dela decorrentes, no prazo de seis meses;
VIeditar, até o final da presente legislatura:
a)lei agrícola, agrária e fundiária;
b)Código de Pesca;
c)Código de Proteção à Infância, à Juventude e ao Idoso;
d)lei de proteção e integração social da pessoa portadora de deficiência;
e)lei de defesa do consumidor;

* Ver Lei 5.672, de 08.10.91. (Dispõe sobre a defesa do consumidor na forma do inciso II, do artigo 294, da Constituição Estadual, combinado com o inciso VI, alínea "e" do artigo 16, do ato das disposições constitucional transitórias do mesmo diploma legal e na consonância da Lei Federal n° 8.078, de 11 de novembro de 1990.)

f)lei de política financeira.
VIIreavaliar, ouvido o conselho competente, todas as declarações de utilidade pública estadual conferidas a instituições filantrópicas de assistência social e de ensino, no prazo de um ano;
VIIIimplantar a Universidade do Estado, com aplicação dos recursos necessários, no prazo de um ano;
IXeditar, no prazo de seis meses, a lei do regime jurídico único dos servidores públicos civis, e dos servidores públicos militares, e as leis orgânicas da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, garantida a participação dos servidores civis e militares, por suas respectivas entidades representativas, na elaboração dos projetos de lei;
Xeditar, no prazo de três meses, a lei a que se refere o art. 284, e, desrespeitado este prazo, o benefício ali estatuído será garantido mediante a simples apresentação da carteira de identidade escolar, expedida pela entidade que representa os estudantes;

* Ver Lei Complementar n° 02/90, (Estabelece normas e requisitos para a aquisição de tarifa reduzida à metade nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários (alterada pela Lei Complementar n° 08/91).

XIeditar, no prazo de seis meses, por iniciativa do Tribunal de Justiça, lei aprovando o cronograma de instalação de comarcas, para atender ao disposto no art. 154

* Ver a Lei n° 5.658/91, (que traça o organograma de instalação de comarcas judiciárias (alterada pela Lei n° 5.763/93.)

Art. 17.
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 18.
s cargos de auditor do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios que excederem ao número previsto nesta Constituição serão extintos com a vacância.
Art. 19.
Estado instalará a Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, a nível de terceiro grau, dentro do prazo de cinco anos, a partir da data da promulgação desta Constituição.
Art. 20.
No prazo de noventa dias, contado da promulgação desta Constituição, deverá ser editada lei, com normas rígidas e moralizadoras, relativa ao uso de carros oficiais, ficando estabelecido desde logo que, salvo os veículos de representação do Presidente da Assembléia Legislativa, do Governador do Estado e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, todos e quaisquer outros, de qualquer Poder estadual ou municipal, da administração direta e indireta, inclusive de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista terão escrito nas portas dianteiras o nome do órgão ou entidade a que pertencem.
Art. 21.
Governo do Estado transferirá ao Município de Belém, no prazo máximo de 180 dias, a contar da promulgação desta Constituição, a responsabilidade dos serviços de transporte coletivo da capital.
Parágrafo únicoUma comissão mista composta de três Deputados e três Vereadores supervisionará a transferência de que trata este artigo.
Art. 22.
Até a promulgação das leis que disporão sobre organização básica da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, inclusive direitos, vencimentos, vantagens e deveres de seus integrantes, ficam os mesmos regidos pela legislação vigente, naquilo que não conflitar com a Constituição.
Art. 23.
Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, providenciará a criação e manutenção de uma fundação pública que incorporará o patrimônio e realizará os objetivos da Santa Casa de Misericórdia do Pará.

* Ver Lei Complementar n° 03, de 26/04/90 (Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará) - alterada pela Lei Complementar n° 26, de 06/10/94. (Redefine a composição organizacional da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará).

Art. 24.
Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 25.
Poder Executivo, até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, procederá às substituições necessárias de delegados de polícia nomeados ou comissionados nas delegacias do interior e da capital por delegados de polícia de carreira.
Art. 26.
Estado apoiará e incentivará, junto ao Governo Federal, a conclusão da eclusa de Tucuruí e a construção da eclusa de Santa Izabel do Araguaia, permitindo a integração hidroviária do Pará ao Centro-Oeste.
Art. 27.
s servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins de caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 28.
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 120 dias, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de lei do Fisco Estadual a que se refere o art. 43.
Art. 29.
Até a promulgação da lei complementar referido no art. 169 da Constituição Federal e art. 208 desta Constituição, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo únicoOs Estados e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 30.
s pretores, que estavam no exercício na data da promulgação desta Constituição Federal, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, aplicando-se-lhes as garantias e vedações da magistratura e passam a compor quadro em extinção, integrando, como juízes togados, os juizados especiais referidos no art. 173.
Art. 31.
No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, serão instalados os cartórios de registro civil e de notas, pelo menos, em todas as sedes municipais que não dispõem dos mesmos, bem como serão instalados os cartórios já criados por lei.
Art. 32.
A partir da promulgação desta Constituição e no prazo de sessenta dias, uma comissão especial de cinco membros será formada por representantes do Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Pará, Ministério Público, Sistema Penal e Poder Legislativo, sob a coordenação deste último, com o objetivo de proceder ao levantamento da população carcerária do Estado, visando a definir a situação processual de cada interno, para as providências que se fizerem necessárias.
Art. 33.
s juizados de pequenas causas, os juizados especiais, ou juízes de entrância especial para dirimir conflitos agrários e os juizados de paz devem ser instalados e entrar em funcionamento dentro de seis meses, contados da data da promulgação desta Constituição.
Art. 34.
s atuais juízes de paz ficam mantidos, com seus direitos, deveres e atribuições, até a eleição e posse dos novos titulares, podendo candidatar-se ao cargo, se preencherem os requisitos do art. 175, I, e da lei que regular o assunto.
Art. 35.
s Municípios tomarão, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, as providências necessárias junto aos órgãos fundiários competentes, estaduais e federais, para regularizar, legalizar e identificar suas áreas patrimoniais que deverão estar demarcadas ao prazo de cinco anos, com o mesmo termo inicial.
Art. 36.
s fundos existentes na data da promulgação desta Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio privado, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.
Art. 37.
Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1ºConsiderar-se-ão revogados após um ano, a partir da data da promulgação desta Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2ºA revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3ºOs incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrado nos temos do art. 23,
§ 6º, da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda n°. 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo deste artigo.
Art. 38.
Nos nove primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 39.
A partir da data da promulgação desta Constituição, o Estado fará levantamento das áreas de terras das antigas colônias do Prata e Marituba e das benfeitorias nelas existentes, para fins de delimitação e legalização dessas áreas, bem como sua transferência ao controle da comunidade hanseniana e seus dependentes, com títulos definitivos, e administradas por entidades de hansenianos juridicamente constituídas.
Parágrafo únicoO prazo para conclusão dos trabalhos de levantamento, demarcação e legalização das terras, de que trata o caput deste artigo será de cento e oitenta dias.
Art. 40.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, a ser regulamentado em lei, no prazo de cento e oitenta dias. * Ver Lei 5.674, de 21/10/91, (Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará.) - alterada pela Lei n° 6.007/96.
Art. 41.
s processos de regularização fundiária, protocolados no órgão estadual competente, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, serão concluídos nos termos da legislação anterior, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 42.
Fica criado o sistema financeiro estadual, a ser regulado em lei complementar, tendo no ápice o banco oficial do Estado do Pará.
Art. 43.
Nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal, e do art. 34,
§ 3º, desta Constituição, fica prorrogado por dois anos o prazo de validade de quaisquer concursos públicos, realizados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades públicos, não se aplicando o aqui disposto, se não houver candidatos aprovados para serem chamados.
Art. 44.
As áreas de terras sobre as quais existam decisões judiciais de partilha ou de adjudicação e as respectivas cadeias dominiais comprovem a existência de título legítimo são consideradas propriedades, devendo a sua regularização, no órgão fundiário do Estado, ocorrer sem nenhum pagamento por parte do interessado.
Art. 45.
É criada uma comissão de transição com finalidade de propor à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo as medidas legislativas e administrativas necessárias a implementar a Constituição Estadual, sem prejuízo das iniciativas dos três Poderes na esfera de sua competência.
§ 1ºA comissão de transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Governador do Estado, três, pela Assembléia Legislativa e três pelo Tribunal de Justiça, com os respectivos suplentes.
§ 2ºA comissão de transição será instalada no prazo de trinta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 46.
Para cumprimento do art. 234, a atividade econômica que ainda estiver sendo explorada diretamente pelo Poder Público deverá ser suspensa no prazo que for estabelecido em lei complementar estadual, observada a lei federal.
Art. 47.
- Os atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado do Pará ficam subordinados hierárquica, técnica e administrativamente a Procuradoria Geral do Estado, constituindo cargos isolados de quadro em extinção, a eles se aplicando o disposto no § 3º do art. 3º do art. 187 da Constituição Estadual.

* Artigo e seus parágrafos introduzidos através da Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.

§ 1º- Os valores recebidos em decorrência de vantagens pecuniárias pelos atuais ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado, que excedam àqueles recebidos pelos Procuradores do Estado, passarão a constituir vantagem pessoal.
§ 2º- Na medida em que vagarem os atuais cargos de Procurador Fiscal, os mesmos serão transformados em cargos de Procurador do Estado, devendo serem providos na forma do art. 187, § 2º da Constituição Estadual.

* Este Art. 47 foi acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias pela Emenda Constitucional n° 07/96, de 23/12/1996.

Palácio da Cabanagem, Belém, 5 de outubro de 1989

Mário Chermont, Presidente; Carlos Cavalcante, 1°. Vice-Presidente e Relator Adjunto; Zeno Veloso, 2°. Vice-Presidente e Relator Geral; Haroldo Bezerra, 1°. Secretário; Agostinho Linhares, 2°. Secretário e Relator Adjunto; Célio Sampaio, 3°. Secretário; Francisco Ramos, 4° Secretário; Guaracy Silveira, Suplente; Vilson Schuber, Suplente; Costa Filho, Suplente; Wandenkolk Gonçalves, Relator Adjunto; Agenor Moreira, Alcides Corrêa, Aldebaro Klautau, Bira Barbosa, Carlos Kayath, Carlos Xavier, Edimilson Rodrigues, Edson Matoso, Emílio Ramos, Fernando Ribeiro, Giovanni Queirós, Hamilton Guedes, Itamar Francez, José Diogo, José Francisco, Kzan Lourenço, Luiz Maria, Manoel Franco, Maria de Nazaré, Mariuadir Santos, Nicias Ribeiro, Nilçon Pinheiro, Nonato Vasconcelos, Nuno Miranda, Óti Santos, Paulo Dutra, Raimundo Marques, Raimundo Santos, Ronaldo Passarinho, Themístocles Nascimento, Valdir Ganzer.

IN MEMORIAM: João Batista, Paulo Fontelles

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