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OJ TST SDI-1

Orientação Jurisprudencial Transitória nº 63 da SDI1 do TST

OJ SDI1 63

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Art. 63.
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Art. 63.
PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, de 15.07.1977.

Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.

Observação: (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

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