OJ TST SDI-1
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 63 da SDI1 do TST
OJ SDI1 63
Art. 63.
PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, de 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição idade mínima de 55 anos para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.
Observação: (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)