OJ TST SDI-1
Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI1 do TST
OJ SDI1 399
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Observação: (DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010). - Entendimento reafirmado no IRR nº 279.
IRR-279 AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, Tribunal Pleno, publicado em 04.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.