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OJ TST SDI-1

Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI1 do TST

OJ SDI1 388

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Art. 388.
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Art. 388.
JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO.

O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Observação: DEJT divulgado em 9, 10 e 11/6/2010.

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