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OJ TST SDI-1

Orientação Jurisprudencial nº 333 da SDI1 do TST (CANCELADA)

OJ SDI1 333

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Art. 333.
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Art. 333.
PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. ART. 10 DA LEI Nº 5.811/72 RECEPCIONADO PELA CF/88.

A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT, e 7º, VI, da CF/88.

Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 391) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25/4/2005

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