OJ TST SDI-1
Orientação Jurisprudencial nº 238 da SDI1 do TST (ALTERADA)
OJ SDI1 238
Art. 238.
MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL.
Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
Observação: (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.