- Os documentos classificados como de guarda permanente constituem o fundo arquivístico histórico do Conselho Federal e devem ser guardados e disponibilizados para consulta de modo a não colocar em risco a sua adequada preservação.Parágrafo Primeiro: São considerados documentos de guarda permanente:
a)os atos normativos: provimentos, regimentos, resoluções, portarias e outras normas expedidas;
b)os atos de assentamento: atas, termos e outros registros oficiais sobre fatos ou ocorrências;
c)os atos de ajuste: contratos, convênios e outros acordos em que a Entidade figurar como parte;
d)outros documentos classificados como de guarda permanente nos instrumentos previstos na alínea "c" do Art.. 3º desta resolução;
e)outros documentos e processos administrativos ou judiciais classificados como de guarda permanente pela Comissão Permanente de Avaliação e Gestão Documental do Conselho Federal.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista critérios de conservação, os documentos de guarda permanente só poderão ser retirados das unidades de arquivo em caráter excepcional:
Ipor empréstimo, no âmbito interno da Entidade, quando a disponibilização mediante fotocópia em meio digital não for viável ou não se apresentar como o modo mais adequado;
IIpor desarquivamento, quando envolver tramitação;
IIIpara fins de exposição ao público, cumprindo requisitos que garantam sua integridade e segurança.