OAB — Resoluções
Resolução OAB nº 16/2003
Resolução 16/2003
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais,"
RESOLVE:
Art. 1.
Não serão admitidos, para os fins do artigo 131, § 2º, e 134, § 1º, ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 08 de outubro de 2001.
Parágrafo únicoO protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação.
Art. 2.
Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico (Regulamento Geral, art. 134, § 6º), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso.
Parágrafo únicoO pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial. (Revogado pela Resolução nº 15, DJ-1 de 29.09.2006, p. 998)
Art. 3.
Na forma do sistema jurídico preconizado no artigo 131 do Regulamento Geral, e ademais do que disposto em seu parágrafo 2º, alínea "g", não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu
§ 4º§ 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília/DF, 17 de junho de 2003.
RUBENS APPROBATO MACHADO
Presidente
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