OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 94/2000
Provimento 94/2000
Art. 1.
É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).
RESOLVE:
Art. 2.
Entende-se por publicidade informativa:
a)a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b)o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c)o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d)as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e)o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado
(art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f)a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g)os nomes e os nomes sociais dos advogados integrados ao escritório;(NR. Ver Provimento n. 172/2016)
h)o horário de atendimento ao público;
i)os idiomas falados ou escritos.
Art. 3.
São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a)a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
b)a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
c)o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d)a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e)a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f)a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1ºA publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2ºAs malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3ºOs anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome ou o nome social do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. (NR. Ver Provimento n. 172/2016)
Art. 4.
Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a)menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b)referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c)emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d)divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e)oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f)veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g)informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h)informações errôneas ou enganosas;
i)promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j)menção a título acadêmico não reconhecido;
k)emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l)utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 5.
São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a)Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b)revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c)placa de identificação do escritório;
d)papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo únicoAs páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6.
Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a)rádio e televisão;
b)painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c)cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d)oferta de serviços mediante intermediários.
Art. 7.
A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8.
Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a)analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b)responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c)debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d)comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e)insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f)abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.
Art. 9.
Ficam revogados o Provimento n. 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 10.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro, Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Conselheiro Relator
(DJ, 12.09.2000, p. 374, S.1)