OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 73/1992
Provimento 73/1992
Art. 1.
Compete ao Conselho Federal, na forma do art. 94 da Constituição, a escolha dos advogados que devem integrar os Tribunais federais.
§ 1ºAberta vaga em Tribunal federal de competência regional, os Conselhos Seccionais, sediados nas áreas de jurisdição da Corte, elaborarão listas de até seis nomes e as encaminharão ao Conselho Federal, para elaboração da lista definitiva.
§ 2ºQuando se tratar de Tribunal federal com jurisdição no território de um único Estado, competirá ao Conselho Seccional, onde sediado, elaborar a lista sêxtupla de advogados, enviando-a ao Conselho Federal para encaminhamento ao Tribunal competente.
Revê e consolida o Provimento nº 67, de 8 de março de 1989, que dispõe sobre a indicação de Advogados que devem integrar os Tribunais judiciários. (REVOGADO pelo Provimento n. 80/1996).
RESOLVE:
Art. 2.
Compete aos Conselhos Seccionais a escolha dos advogados que devam integrar os Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3.
Ocorrendo a vaga a ser preenchida por advogado, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, observando a competência respectiva, publicará por três vezes, no órgão oficial, edital de abertura de inscrição ao processo seletivo, devendo esta efetivar-se no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação.
§ 1ºQuando competente para a escolha for o Conselho Seccional e este, por qualquer motivo, não publicar o edital referido até cinco (5) dias após a verificação da vaga, poderá qualquer dos inscritos nos quadros da Seção representar ao Conselho Federal, para que este tome providências conducentes à superação da omissão, podendo inclusive, se recomendável, assumir a execução do processo seletivo, no todo ou em parte.
§ 2ºNo caso de dar-se a vaga em Tribunais federais de jurisdição regional, abrangendo mais de um Estado, o edital será publicado no órgão oficial da União e nos órgãos oficiais dos Estados respectivos, só podendo inscrever-se o advogado que tenha sua inscrição principal e sede efetiva de sua advocacia nos Estados da região ou, em se tratando de inscrição suplementar, que comprove residência e domicílio permanentes, e sede de sua advocacia nesses Estados, há mais de cinco (5) anos.
Art. 4.
Os candidatos deverão requerer a sua inscrição perante o Conselho Federal, ou perante o Conselho Seccional, observando o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º.
Art. 5.
O pedido de inscrição será instruído:
a)com o curriculum vitae do candidato, contendo a relação dos trabalhos jurídicos
de sua autoria, publicados ou não;
b)com termo de compromisso do requerente de se vincular à defesa da moralidade administrativa, inclusive à prevenção do nepotismo.
Parágrafo únicoQuando se tratar de candidato que tenha ocupado cargo ou emprego que o incompatibilizasse com o exercício profissional, deverá ainda o requerente instruir seu pedido com certidão, expedida pela OAB, de haver retornado ao efetivo exercício da advocacia, há mais de seis (6) meses da abertura da vaga.
Art. 6.
Os Conselheiros e os Diretores de Subseção, com o seu pedido de inscrição, apresentarão renúncia ao cargo, que será liminarmente deferida. Os membros-natos, ao se inscreverem, terão seu direito de voz e voto, nas deliberações do Conselho, suspenso até a nomeação do ocupante da vaga.
Art. 7.
Encerrado o prazo para inscrição, os pedidos serão encaminhados à Diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, conforme o caso, sendo indeferidos os que não preencherem os requisitos exigidos neste Provimento.
§ 1ºÉ de cinco (5) dias o prazo para a Diretoria pronunciar-se sobre o pedido de inscrição ou a impugnação de terceiros, cabendo recurso, em dez (10) dias, para o Plenário.
§ 2ºQuando terceiro impugnar a inscrição, o requerente será notificado para apresentar, se desejar, sua defesa, em cinco (5) dias.
§ 3ºSerá indeferida a inscrição do advogado com impedimento para advogar perante o Tribunal em que esteja aberta a vaga.
§ 4ºApós decidir os pedidos, a Diretoria convocará sessão extraordinária do Conselho, para julgamento dos eventuais recursos e escolha dos candidatos que comporão a lista sêxtupla.
§ 5ºantes ou durante a sessão extraordinária a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho, para a qual serão convocados pelo órgão oficial, sendo canceladas as inscrições dos que a ela não comparecem.
Art. 8.
Na sessão extraordinária convocada nos termos do art. 7º, após o julgamento dos eventuais recursos, serão distribuídas cédulas aos Conselheiros, contendo os nomes dos candidatos em ordem alfabética, procedendo-se à escolha em votação secreta, tomados os votos dos Conselheiros eleitos e natos e, no Conselho Federal, das delegações e dos membros-natos.
§ 1ºPara obter aprovação, o candidato deverá obter a maioria absoluta dos votos das delegações ou, nas Seccionais, dos Conselheiros.
§ 2ºNão obtido o quorum instituído no § 1º, proceder-se-á, no máximo, a três escrutínios, observando o critério da maioria absoluta, até se conseguir o preenchimento da lista sêxtupla. Esgotadas essas votações, não alcançado o quorum exigido, far-se-á um quarto e último escrutínio com base na maioria simples.
§ 3ºNa formação do quorum, referido no § 1º, não se levará em conta o voto do membro-nato.
§ 4ºEm caso de empate, terão preferência para inclusão na lista, sucessivamente, o candidato de inscrição mais antiga e o mais idoso.
Art. 9.
Encerramento o procedimento previsto no art. 8º, ficando a lista incompleta, proceder-se-á a novo processo convocatório e seletivo, na forma deste Provimento, para completar a lista.
Art. 10.
Encerrada a votação e proclamado o resultado, o Presidente do Conselho, no máximo de cinco (5) dias, remeterá ao órgão competente a lista dos advogados escolhidos, na forma do que dispõe a Constituição.
Art. 11.
Este Provimento aplica-se também às hipóteses em que parte dos Tribunais judiciários a iniciativa de solicitar, à Ordem dos Advogados do Brasil, a indicação de advogados.
Art. 12.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1990.
Marcello Lavenère Machado, Presidente
Sergio Ferraz, Relator