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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 71/1989

Provimento 71/1989

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Dispõe sobre a contagem dos prazos processuais no período de recesso dos órgãos julgadores e sobre o protocolo de recursos. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

RESOLVE:

Art. 1.
Os prazos processuais previstos na Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, não terão curso durante o período de recesso do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais (Estatuto, arts. 16 e 23).
§ 1ºA superveniência do recesso suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil que se seguir no término do recesso.
§ 2ºProcedida a notificação no período do recesso, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil do período ordinário de reuniões do respectivo órgão julgador,
Art. 2.
A contagem do prazo dar-se-á:
I(Revogado pelo art. 69, §1º da Lei nº 8.906/94);
IIquando por edital, a partir da sua publicação no órgão oficial.
§ 1ºNa hipótese de notificação por via postal considerar-se-á notificado o destinatário tão só pela comprovada entrega da correspondência no endereço que constar nos registros do órgão notificante.
§ 2ºQuando se tratar de edifícios comerciais ou residenciais, só se terá como notificado o destinatário se a correspondência for entregue na respectiva unidade autônoma, ou houver comprovação de sua entrega ao destinatário pela portaria de prédio.
§ 3ºHavendo multiplicidade de notificações válidas, o curso do prazo iniciar-se-á a partir da última delas.
Art. 3.
Mesmo no período de recesso poderão ser protocolados nas Secretarias dos Conselhos, em qualquer dia útil, os expedientes destinados a atender às notificações, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.
Os recursos interpostos de decisões do Conselho Federal ou dos Conselho Seccionais, quando a parte interessada estiver fora do seu domicílio, poderão ser protocoladas em qualquer Seção ou Subseção da Ordem, valendo a data desse protocolo para a verificação da respectiva tempestividade.
Art. 5.
Os recursos interpostos na forma do artigo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados ao órgão recorrido no prazo de cinco (5) dias a contar da data de sua apresentação.
Art. 6.
Este provimento entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogado o Provimento nº 66, de 22 de novembro de 1988 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1989.

Ophir Filgueiras Cavalcante, Presidente

Celso Medeiros, Relator

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