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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 69/1989

Provimento 69/1989

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a prática de atos privativos por sociedades não registradas na Ordem.

Art. 2.
Pratica infração disciplinar o advogado, estagiário ou provisionado que, na condição de sócio, empregado ou autônomo, facilita, de algum modo, o exercício de atividade privativa da profissão por sociedade que não preencha os requisitos para a obtenção do registro na Ordem dos Advogados (Lei n. 4.215, art. 103, nos II e III).
Art. 3.
A Ordem dos Advogados adotará, nas suas diversas instâncias, providências junto aos órgãos competentes, como Juntas Comerciais e Corregedorias, para obstar o arquivamento e o registro de atos constitutivos de sociedade que, tendo por objeto o exercício de atividades privativas da categoria, não possam ser registradas como sociedades de advogados, nos termos da Lei n. 4.215, bem assim para impedir o funcionamento das já existentes, como a

responsabilização penal dos agentes.

Art. 4.
Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 9 de março de 1989.

Márcio Thomaz Bastos, Presidente

Pedro Milton Brito, Relator

(DJ, 17.03.89, p. 3.713)

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