OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 60/1987
Provimento 60/1987
Dispõe sobre a proibição ao advogado de funcionar no mesmo processo simultaneamente, como patrono e preposto do empregador. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que o advogado, por imperativo do Código de Ética Profissional e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tem o dever de guardar sigilo profissional, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba cm razão de seu oficio;
Considerando que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha reconhecimento do fato;
Considerando que simultaneamente, como preposto e advogado, este personifica a parte que representa e como tal é tratado nos atos do processo, o que compromete sua liberdade, independência e autonomia;
Considerando que deve o advogado recusar-se a depor em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado;
Considerando que tanto a legislação processual, civil e penal, garante o sigilo profissional, proibindo ou liberando de prestarem depoimento às pessoas, em razão de ministério, função, oficio ou profissão;
Considerando que, sendo o advogado preposto do empregador, frustra-se o disposto no art. 843, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e abusa-se da carta de preposição, pelo tratamento desigual dado às partes, com prejuízo da instrução processual;
Considerando que diversas decisões de Tribunais especializados, inclusive o TST, têm entendimento que o advogado não pode acumular a condição de preposto da empresa em um mesmo processo, porque não pode ouvir o depoimento pessoal do empregado;
Considerando, finalmente, as disposições do art. 18, inciso VIII, alínea d do Estatuto, e 23, do Regimento Interno deste Conselho;
Considerando que, diante da legislação e dos princípios éticos, as funções de advogado e preposto são incompatíveis no mesmo processo,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art, 1º É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
unico
Brasília, 04 de novembro de 1987.
Márcio Thomaz Rastos, Presidente
Doroteu Soares Ribeiro, Relator
(D.J. Brasília, DF, de 08.12.87, p. 27.922)