OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 54/1982
Provimento 54/1982
Altera os artigos 2º e 3º do Provimento n. 34, de 04.10.67. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogado do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso VIII, alínea b, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e
Considerando que a realidade constatada nos Exames de Ordem realizados nas Seccionais patenteou que os examinandos reprovados ao final do Exame são, na sua grande maioria, os que não alcançaram nota 3 (três) na prova escrita;
Considerando que, seja sob o ponto de vista didático, seja sob os aspectos da essência e da finalidade do Exame de Ordem, impõe-se a eliminação da impropriedade representada pelo fato de se repetir a comprovação da inaptidão do examinando;
Considerando impropriedade de redação na expressão final do § 2º do art. 3º,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
"Art. 2º O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1982.
Mário Sérgio Duarte Garcia, Presidente em exercício
Sylvio Curado, Relator
(D. O. Estado do rio de Janeiro, de 22.10.82)