OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 50/1981
Provimento 50/1981
Dispõe sobre as Comissões de Direitos Humanos das Seções da Ordem dos Advogados do Brasil. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que a Sessão Plenária da VIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, com base na tese "Liberdade, Desenvolvimento e Advocacia", de que foi relator o Conselheiro Victor Nunes Leal, aprovou, entre outras, as seguintes conclusões:
"2. Para suprir a falta ou deficiência dos mecanismos de defesa dos direitos humanos, instituídos dentro do Estado, devem mobilizar-se as instituições, entidades e organismos da sociedade civil, como instrumentos de defesa situados fora do Estado, principalmente a Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Para o desempenho dessa tarefa, em caráter permanente, a Ordem dos Advogados do Brasil deve definir pressupostos da sua atuação e aparelhar-se com estruturas e métodos apropriados".
Considerando que a Comissão Plenária da mesma Conferência, ao apreciar a tese do Conselheiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto, intitulada "A Liberdade e o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana", também aprovou, entre outras, a conclusão abaixo transcrita:
"10ª) O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções, em atenção ao item 2 do art. 4º da Lei n. 4.319/64, devem promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos humanos, mediante conferência e debates em universidades, escolas, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro e de livros e folhetos".
Considerando que o Conselho Federal, em 27 de agosto de 1980, instalou sua Comissão de Direitos Humanos, cujo desempenho tem contribuído para dar eficácia às Resoluções da VIII Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil;
Considerando que as Comissões instaladas nas Seções poderiam complementar e acelerar a tarefa, cometida à Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal, de colaborar com o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no cumprimento das atribuições de membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, que lhe confere o art. 2º da Lei n. 4.319, de 16 de março de 1964;
Considerando que, através das suas Comissões de Direitos Humanos, as Seções estarão em melhores condições de colaborar com o Poder Público na divulgação e aplicação dos Direitos Humanos fundamentais, bem como no aperfeiçoamento das instituições democráticas, a fim de que cessem os abusos e violações, conforme o compromisso da Ordem, reiterado por sua atual Presidência, de contribuir eficazmente para a preservação do estado de direito democrático;
Considerando que, pela dimensão territorial do País e a estrutura característica da Ordem dos Advogados do Brasil, definida nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.215, de 27.04.63 a criação de Comissões de Direitos Humanos em todas as Seções tornará efetiva a luta em defesa dos Direitos Humanos e a divulgação do seu conteúdo;
Considerando, finalmente, que algumas Seções, antecipando-se nesse justo anseio, já têm criado Comissões para defender e proteger tais direitos,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1981.
J. Bernardo Cabral, Presidente
Victor Nunes Leal, Relator
(D. O. Estado do Rio de Janeiro, de 05.08.81)