OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 40/1973
Provimento 40/1973
"Art. 1º O Estágio de Prática Forense e organização Judiciária, de agora em diante denominado simplesmente Estágio, a que se refere o art. 1º, da Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, poderá ser realizado nas próprias Faculdades de Direito, desde que reconhecidas, de acordo com as Normas abaixo
Dispõe sobre a interpretação e aplicação da Lei n.° 5.542, de 06 de dezembro de 1972, que criou o "Estágio de Prática Forense e organização Judiciária" perante as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que a referida Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, criou um novo tipo de estágio profissional para capacitação ao exercício da advocacia, denominado "Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária" a ser realizado junto às respectivas Faculdades de Direito, mantidas das pela União ou sob fiscalização do Governo Federal, como se vê no seu art. 1º;
Considerando que, cumprindo o disposto na lei, o Conselho Federal de Educação já baixou a Resolução n° 15/73, de 02 de março de 1973, publicada no D.O., de 02 de abril de 1973, "nos termos do Parecer n.° 225/73", da Comissão de Legislação e Normas, de autoria dos professores Esther Figueiredo Ferraz e Alberto Deodato, que constitui exposição de motivos da referida Resolução, o qual - aprovado à unanimidade pelo mesmo Conselho Federal de Educação, composto à época, além daqueles ilustres mestres, dos eminentes nomes de Roberto Figueira Santos, Pe. José Vieira de Vasconcellos, Abgar Renault, Newtan Sucupira, Mariano da Rocha, Maria Therezinha Saraiva, Paulo Nathanael, Valdir Chagas, Tarcísio Padilha, T. D. de Souza Santos, B. P. Bitencourt, Edson M. de Souza, Alaor de Queiroz Araújo, Antonio Marins Filho, Lena Castelo Branco e Nair Fortes AbuMehry - levantou problemas de direito intertemporal que a referida Lei n.º 5.842, de 06 de dezembro de 1972, teria provocado, em relação à subsistência do Estágio e do Exame de Ordem disciplinados pela Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963, alguns da competência do mesmo Conselho Federal de Educação e pela referida Resolução desde logo resolvidos, e outros que são da competência do Conselho Federal da OAB solucionar (art. 18, VIII, letras a e b; art. 48, III; e art. 50, I, III e IV do Estatuto, e Provimentos n.º 33, 34 e 35, de 04 de outubro de 1967, e 38, de 10 de fevereiro de 1972);
Considerando que o referido parecer da Comissão de Legislação e Normas assentou que persistem, concomitantemente, o Estágio Forense e de Organização Judiciária, agora criado, e o Estágio feito sob a supervisão da OAB, especificamente o feito em escritórios de advocacia, em serviços de assistência judiciária, em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas e procuradorias governamentais ou defensorias públicas;
Considerando que nele se declara mantido também o Exame de Ordem, "não havendo sido revogado, conseqüentemente, o art. 53 da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963";
Considerando que, por falta de divulgação maior do parecer da Comissão de Legislação e Normas - este próprio havendo acentuado que a "hermenêutica da nova Lei é menos fácil de que poderia parecer à primeira vista" - ocorreram entre vários Conselhos Seccionais da OAB conflitos de interpretação da Lei n.º 5.842, de 06 de dezembro de 1972, e diversidade na sua aplicação;
Considerando que essa divergência continuou, mesmo depois de haver o Conselho Federal expedido sobre a matéria a sucinto Provimento n.º 39, de 24 de abril de 1973, que não alcançou solucionar o problema, provocando representação por eventual omissão e por imprecisão no seu texto, elaborado sobre a pressão da urgência encarecida por diversas Seções e de emendas redigidas e aprovadas na própria sessão extraordinária em que foram apresentadas, sem a indispensável etapa de revisão exigida pelo art. 31, inciso VII, do Regimento Interno, à revelia da própria douta Comissão que preparou o anteprojeto, o que lhe retira a necessária eficácia jurídica;
Considerando que é sempre necessário insistir na distinção absoluta entre o Estágio Profissional e o Exame de Ordem, institutos inteiramente diferentes, constituindo o primeiro um curso de orientação e aprendizado profissional da advocacia forense e empresarial, com prazo de duração de dois anos letivos, enquanto o Exame de Ordem é um substituto do Estágio, criado para os que não puderam fazer o curso prático de dois anos curriculares, ou, não havendo comprovado satisfatoriamente o exercício e resultado deste, se tenham habilitado, posteriormente, a demonstrar aquela indispensável capacitação (art. 50, parágrafo único, e art. 53, do Estatuto do Advogado), mediante um processo de comprovação de madureza profissional independentemente de curso e de tempo, como teste de qualificação ao exercício da advocacia; distinção que por não haver sido feita, apesar da clareza dos textos legais e da sua disciplina em Provimento da Ordem (Provimentos n.º 33 e 35, de 04 de outubro de 1967, dispondo sobre o Estágio e seu programa, e Provimento n.° 34 também de 04 de outubro de 1967, que consolida as normas sobre o Exame de Ordem), tem dado lugar a confusões e interpretações errôneas;
Considerando que esse sistema dúplice e opcional admitindo o Exame de Ordem como supletivo do Estágio, teve por objetivo proporcionar aos alunos que trabalham durante o dia e freqüentam cursos noturnos de Direito, sem a possibilidade de fazer o estágio forense ou de advocacia empresarial, a não ser pelo processa simulatório, a oportunidade de, concluído com o diploma o currículo teórico, fregüentar - pela iniciativa do próprio talento ou com a ajuda de advogados militantes que lhes forneçam, para estudo, autos ou peças judiciais e adminiculas de experiência, em menor tempo do que os dois anos letivos do Estágio - cartórios, audiências, secretarias e tribunais, vivendo e convivendo com o verdadeiro processo judiciário, e com a atividade negocial de empresas, para, deste modo, demonstrar, nas provas do Exame de Ordem, estritamente práticas, a capacitação profissional, porventura adquirida; ganhando, assim, no tempo, o que não lucraram no curso acadêmico noturno, durante o qual não puderam seguir o Curso de Orientação do Estágio ou comprovar o seu aproveitamento;
Considerando que tem sido a confusão entre os dois institutos - o Estágio e o Exame de Ordem - ora referida, a razão de ser da critica infundada à necessidade do aprendizado profissional que o Estágio proporciona e, sobretudo, a critica, mais acesa e descabida ainda, ao Exame de Ordem, como se este fosse a fase final do Estágio - que não é - ou uma revisão feita pela. Ordem, do aproveitamento nas matérias básicas propedêuticas e profissionais teóricas, versadas nas Faculdades de Direito, de que o diploma já constitui presunção legal de habilitação, mas de habilitação como bacharel em Direito; quando, ao contrário, qualquer dos dois, Estágio ou Exame de Ordem, tem por fim exclusivamente a demonstração de aptidão para o exercício da profissão de advogado, ante o caráter predominantemente teórico do currículo de graduação em Direito, só recente e adequadamente reformado e flexibilizado pela Resolução n.º 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, do Conselho Federal de Educação, que nele incluiu, como exigência do próprio currículo mínimo normal, a "Prática Forense sob a forma de Estágio supervisionado" (D.O, de 26 de julho de 1972);
Considerando que, com a interpretação já agora estabelecida para as Faculdades de Direito, pela citada Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, editada com a formulação de regras estritamente necessárias ao objetivo - com o poder de síntese que caracteriza o saber e a experiência dos seus ilustres componentes, na elaboração de éditos normativos da sua competência - torna-se necessário que o Conselho Federal da OAB, através de novo Provimento, e em cumprimento ao seu poder regulamentar na matéria, além de divulgar aquela Resolução no corpo das regras indispensáveis à uniformização do procedimento a seguir pelos Conselhos Seccionais em face da citada Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, discipline os problemas de direito intertemporal surgidos entre a aplicação desta e a subsistência dos textos do seu ordenamento corporativo, que governam a mesma matéria ou matéria conseqüente ou semelhante contida na sua referida legislação especifica;
Considerando que a aludida Resolução nº 15/73, de 02 de março de 1973, interpretou acertadamente que o novo tipo de Estágio criado pela Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, não é "privativo" das Faculdades de Direito ("poderá ser realizado nas "próprias" Faculdades de Direito art. 1º , in fine), nem "obrigatório", tanto que deu a estas a opção de aceitar, ou não, o encargo de fazê-lo para os que se formaram antes ou até o fim do ano letivo de 1972 (as Faculdades de Direito "que se disponham a realizar o Estágio", art. 2 º, inciso I), exigindo para o mesmo pelo menos mais 300 horas-aulas nos dois anos letivos do Estágio (art. 1.°, I), além das 2.700 horas-aula do currículo normal, dentro das quais já se incluía a exigência da Prática Forense sob a forma de Estágio Supervisionado (art. 1.°, b, parágrafo único, letra a da Resolução nº 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, publicado no D.O., de 26 de julho de 1972, página 6.623), persistindo, pois, logicamente, o Estágio da OAB, supervisionado por ela ou em convênio com as Faculdades de Direito mantidas ou fiscalizadas pela União, mas, neste caso, sob a disciplina e a normatividade da Lei n.º 4.215, de 27 de abril de 1963, que não foi revogada pelo jus novum, ante àquelas próprias razões de facultatividade e não obrigatoriedade referidas;
Considerando que, além dessas poderosas razões, deve-se ter em consideração permanente que o direito que constitui a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, é jus singulare, isto é, direito especifico que, além de regular o exercício da profissão, "compendia" o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil como entidade de classe, e, por conseguinte, direito tipicamente "estatutário", destinado à disciplina de uma "corporação profissional privativa", para o ingresso em cujos quadros são exigidos pressupostos e requisitos que a Lei n.° 5.842, de 06 de dezembro de 1972, não suprimiu nem modificou, como se viu, e que só expressa e especificamente, ou por incompatibilidade ostensiva do jus vetustum com o jus novum, poder-se-iam dar como revogadas (art. 2º § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil);
Considerando, portanto, que tendo a Ordem dos Advogados do Brasil, como uma das razões da sua existência, além da disciplina e da defesa, o da "seleção da classe dos advogados" (art. 1º, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963), só mediante a prova de aptidão profissional pode aquela seleção se fazer, pela alternativa do Estágio ou do Exame de Ordem, não se devendo confundir a simples comprovação de conhecimentos propedêuticos do currículo acadêmico com o aprendizado prático indispensável das atividades forenses, generalizadas ou setoriais, dentro de flexibilidade da livre escolha e da vocação de cada futuro advogado;
Considerando que, sendo assim e estando em pleno vigor o art. 1.° assim como os arts. 8º, VIII, a e b, 48, III, 49 e 50, da Lei n.° 4.215, de 27 de abril de 1963 - nem outra é a interpretação que se retira das Resoluções n.º 03/72, de 25 de fevereiro de 1972, do Conselho Federal de Educação, que disciplinou o currículo mínimo do curso de graduação em Direito, e n.º 15/73, de 02 de março de 1973, que criou o novo Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, e respectivos estudos e pareceres que as justificaram, os quais constituem documentos da mais alta categoria para a história da evolução do ensino do Direito no Brasil - não pode a Ordem deixar de estabelecer, à base dessa documentação, normas destinadas à uniformidade da interpretação e aplicação, pelas Seções, da Lei nº 5.842, de 06 de dezembro de 1972;
Considerando que, através dessas normas, a OAB encarece a magnitude do seu objetivo de "seleção" dos bacharéis em Direito que desejam ingressar nos quadros da corporação para, só assim, terem assegurado o direito ao exercício da profissão de advogado, fora do que seria retrogradar ao sistema anterior ao Estatuto, em que essa era praticamente simbólica, pois que admitida por meio de atestados muitas vezes graciosos, postulados a advogados desavisados da importância da "seleção" para o nível responsável da classe,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1973.
José Ribeiro de Castro Filho, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D.O. Estado da Guanabara, de 14.08.73, parte III, p. 10.526)