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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 34/1967

Provimento 34/1967

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Art. 1.
É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Considerando a necessidade de rever o Provimento n.° 19, de 05.08. 1965, que dispõe sobre o Exame de Ordem, em face das recomendações encaminhadas pela 2ª Conferência dos Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, reunida nesta capital, de 24 a 27 de julho de 1967, e pelo Seminário de Ensino Jurídico, realizado Igualmente nesta cidade, sob os auspícios do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 7 a 10 de agosto de 1967, reunindo diretores e professores de Faculdades de Direito de todo o País;

Considerando que, ante essa revisão, torna-se indispensável consolidar, num só contexto, todas as disposições que regulam a matéria,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 2.
O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1ºAs provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo:
a)prova escrita de elaboração de pela profissional;
b)prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso.
§ 2ºA prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três). (NR. Ver Provimento n. 54/1982)
Art. 3.
A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1ºRessalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.
§ 2ºDurante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina. (NR. Ver Provimento n. 54/1982)
Art. 4.
A prova oral terá a duração de 15 minutos, prorrogáveis a critério da banca examinadora, se o pedir o examinando, sorteando-se o ponto com 24 horas de antecedência.
Parágrafo únicoÉ permitido ao examinando guiar-se por esquema ou resumo, durante a prova oral, podendo pedir a sua juntada à prova escrita.
Art. 5.
Haverá, anualmente, quatro épocas de Exames de Ordem, em março, junho, setembro e dezembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.
Art. 6.
As provas serão atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1ºNa atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2º° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.
Art. 7.
É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.
Art. 8.
Inabilitado em qualquer prova, poderá o candidato repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva.
Art. 9.
Obtendo aprovação, será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
Parágrafo únicoO certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.
Art. 10.
São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53,
§ 2º°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).
Art. 11.
Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, revogado o Provimento n.° 19, de 05.08. 1965, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).

Rio de Janeiro, em 04 de outubro de 1967.

Samuel Duarte, Presidente

Nehemias Gueiros, Relator

(D. O. Estado da Guanabara, de 18.10.67, parte III, p. 14.481)

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