OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 32/1967
Provimento 32/1967
a
Dispõe sobre o adiamento da instalação dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia, sobre a expedição de carteiras de estagiários e dá outras providências. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que, nos termos das razões que fundamentaram os Provimentos n.°s 17, de 05.08.1965 e 24, de 14.12.1965, terminava a 31.12.1966. O prazo para admissão, nos quadros da Ordem, de solicitadores-acadêmicos, categoria excepcional, admitida temporariamente pelo art. 151, parágrafo único, do Estatuto, a que não se pode dar sobrevivência por não se adequar ao novo sistema da formação profissional dos advogados (arts. 49, 50 e 53 do Estatuto; Provimentos n.°s 18, de 05.08.1965, e 19, de 05.08.1965;
Considerando, porém, que a redação dada ao art. 1.0 do referido Provimento n.° 24, de 14. 12.1965 (aludindo aos acadêmicos então "concluintes do 3° ano dos cursos das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas" e acrescentando que a eles se aplicava "o disposto nos arts. 1º e 2° do Provimento n.° 17, de 05.08. 1965, entendendo-se estendido até o fim do ano de 1966, aos que comprovarem aquela condição, o prazo para inscrição como solicitador-acadêmico"), possibilitou a interpretação de que "aquela condição", não era a estabelecida nos aludidos arts. 1º e 2° do indicado Provimento n.° 17 a saber, "alunos do 4° e do 5º anos" e sim a condição de "concluintes do 3. ano";
Considerando que, em face dessa interpretação, algumas Seções permitiram a inscrição, como solicitadores-acadêmicos, de alunos que, concluintes do 3° ano em 1966, só no curso do ano de 1967 é que passaram a ser, na verdade, quartanistas, embora matriculados como tais antes de 31. 12. 1966; e outras, por extensão, concederam a mesma inscrição aos que se matricularam como quartanistas neste ano de 1967;
Considerando que, enquanto algumas Seções assim procederam, as demais, na sua maioria, recusaram a inscrição a quaisquer quartanistas de 1967, ainda aos que conseguiram matricular-se, antecipadamente, até 31. 12. 1966, criando-se, desta maneira, no País, uma situação de desigualdade, no critério para admissão àquela categoria em vias de extinção e, por conseguinte, de injustiça em relação aos recusados, e criando-se, ao mesmo tempo, um problema em relação à implantação do estágio profissional, com a isenção privilegiada do referido estágio para os que, por efeito daquela interpretação, conseguiram efetivar sua inscrição;
Considerando a necessidade de pôr cobro a essa situação de desigualdade e de fazer cessar a perplexidade de algumas Seções que não chegaram a deferir o requerimento dos atuais quartanistas, por aguardar um pronunciamento normativo do Conselho Federal, na hora em que se torna não somente necessário, por força de lei, como obrigatória a implantação do estágio profissional (arts. 48, inciso III, 50, inciso III; e parágrafo único do art. 151, do Estatuto; e provimentos n. 18, de 05.08.1965,8 e 31, de 02.06.1967); mas,
Considerando, por outro lado, a necessidade de garantir a integridade e a manutenção da instituição do estágio que, por força daquela diversidade de tratamento em relação aos estudantes de Direito dos diversos recantos do País, já começa a sensibilizar alguns membros do Congresso Nacional, através da iniciativa de projetos de lei que importam em adiar a instauração do estágio ou em excluí-lo de todo, de certo inadvertidos da necessidade do aprendizado forense como meio de elevar o nível profissional da advocacia e, do mesmo passo, criar uma consciência da profissão, retirando-a do amadorismo diletante, que constitui o estimulo à advocacia episódica e intercadente, que não fortalece, antes dissolve e deslustra o prestígio da classe e o seu poder corporativo, de que a Ordem é propugnáculo e instrumento;
Considerando que o Seminário de Ensino Jurídico, realizado nesta cidade sob os auspícios do Instituto dos Advogados Brasileiros, de 7 a 10 de agosto de 1967, reunindo Diretores e professores de Faculdades de Direito de todo o País concluiu, por unanimidade de votos, em sessão plenária ? depois de debater os problemas relativos à deficiência do ensino jurídico no Brasil, propondo a sustação da criação de novas escolas, a cassação das autorizações dadas a determinadas Faculdades, o enriquecimento dos currículos, a extensão do período diário de trabalho escolar e a modificação dos métodos de ensino ? que "o estágio profissional é uma exigência legal que deve ser mantida";
Considerando que o referido Seminário de Ensino Jurídico concluiu, ainda, sob a mesma unanimidade de votos, que a orientação da Ordem no estágio profissional precisa ser encarecida, devendo esta:
b
c
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1967.
Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D.O. Estado da Guanabara, de 18/10/67, parte III, p. 14)