OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 31/1967
Provimento 31/1967
Dispõe sobre a instalação, nas Seções, dos Cursos de Estágio Profissional da Advocacia. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que, nos termos do Provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, terminou inapelavelmente a 31. 12. 1966 o prazo para admissão de solicitadores-acadêmicos, categoria excepcional, admitida temporariamente pelo art. 151, parágrafo único, do Estatuto, a que não se pode dar sobrevivência por não se adaptar ao novo sistema da formação profissional dos advogados (arts. 49, 50 e 53 do Estatuto; Provimentos n.° 18, de 05.08.1965 e 19, de 05.08,1965);
Considerando que o Estágio Profissional da Advocacia ou o Exame de Ordem constituem regra nos países civilizados do Ocidente (Alemanha, Estados Unidos, França, Grã-Bretanha, Itália, Portugal), sendo o único meio de tornar efetivo o poder de seleção da Ordem, meramente teórico até agora, mas a primeira das funções que o legislador lhe cometeu (art. 10 do Estatuto), como meio de assegurar a manutenção de uma verdadeira consciência profissional, elevando ao mesmo tempo o nível cultural da classe e a sua eficiência técnica, para evitar o amadorismo dominante ou a existência de advogados simplesmente estatísticos, inscritos mas sem atividade militante ou sem capacidade profissional para exercê-la;
Considerando que este Conselho Federal, em tempo oportuno, fez expedir o Provimento n.° 18, de 05.08. 1965, que dispõe sobre o estágio profissional da advocacia, disciplinando a sua prática em cursos a serem ministrados pelas Seções da Ordem ou por Faculdades de Direito mantidas pela União ou sob a fiscalização do Governo Federal, ou em escritórios de advocacia, em serviço de assistência judiciária ou em departamentos jurídicos oficiais ou de empresas idôneas, havendo editado, igualmente, o Provimento n.° 22, de 18 de novembro de 1965, (*) que estabeleceu o programa daqueles cursos, bem como o Provimento n.° 30 de 13.09. 1966, que manda aproveitar o estágio forense praticado sob a direção do Ministério Público Federal ou Estadual;
Considerando que são de número reduzido os escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas idôneas que fizeram sua inscrição para admitir estagiários (arts. 9.° e 10 do citado Provimento n.° 18, de 05.08.1965), sendo eles próprios naturalmente limitados na capacidade de admissão de candidatos a esse estágio, e constituindo exceção à regra geral dos cursos destinados à maioria, que não consegue ser admitida nos referidos escritórios e departamentos jurídicos;
Considerando que já se finda o primeiro semestre do ano letivo de 1967 sem que se encontrem instalados e funcionando regularmente no País cursos de estágio em número suficiente para atender aos candidatos matriculados nas quartas séries dos cursos jurídicos, todos com direito a iniciarem o estágio neste ano, de maneira a chegar ao final do curso habilitados à inscrição no quadro dos advogados, sem acrescentar mais um ou dois anos ao seu currículo de estudos (art. 50, inciso II, do Estatuto);
Considerando, assim, que não se deve procrastinar, por mais tempo, a instalação dos cursos de estágio, por iniciativa e sob a responsabilidade das próprias Seções da Ordem.
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, em 02 de junho de 1967.
Samuel Duarte, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado da Guanabara, de 15.06.1967, parte III, p. 7.640)