OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 29/1966
Provimento 29/1966
Dispõe sobre a inscrição, nos quadros da Ordem, dos bacharéis em Direito que concluírem o curso até 31.12.1966. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando o disposto nas razões de fundamentação do provimento n.° 17, de 05.08. 1965;
Considerando que os bacharéis em Direito que concluíram o curso de 1965 e os que vão concluí-lo neste ano de 1966, se encontram em posição semelhante aos terceiranistas (hoje quartanistas) a que se refere o provimento n.° 24, de 14. 12. 1965, por isso que, havendo a facultatividade do estágio profissional e do Exame de Ordem sido assegurada até 11.06.1966 (por força da regra do art. 151, combinado com o art. 158 do Estatuto, e do fato de haver sido este publicado no D.O. da União de 10.05. 1966), só estariam eles obrigados ao estágio a partir do segundo semestre do corrente ano de 1966, e, assim, teriam que fazer os dois anos do estágio apenas em um ano e meio, o que não seria pedagogicamente aconselhável nem admissível;
Considerando que, fora daí, teriam os aludidos bacharéis que acrescentar mais dois anos ao currículo do seus estudos, e, então, só concluiriam o estágio em dezembro de 1968, certo como é que, não podendo ingressar no dito estágio em meio do ano de 1966 (isto é, a partir de 12 de junho, quando cessa a facultatividade que lhes é assegurada), só a partir do começo do ano de 1967 é que poderiam iniciar aquele curso;
Considerando que, se não entender o texto do art. 151 do Estatuto em consonância com o direito assegurado aos estudantes do 4° e do 5.° anos dos cursos jurídicos pelo art. 50, inciso II, chegar-se-á à interpretação absurda de que, titulares de uma facultatividade legal, teriam, entretanto, os bacharéis de 1965 e de 1966, menos direito do que os que não foram beneficiados por ela, pois todos os futuros acadêmicos do 4.° e do 5.° anos de cursos jurídicos, a partir de 1967, poderão fazer o estágio concomitantemente com as referidas séries e, assim, não acrescentam mais dois anos ao seu currículo de estudos;
Considerando que, assim, militam em favor dos referidos bacharéis as mesmas razões que fizeram este Conselho baixar os Provimentos n.°s 17 e 24, acima indicados, devendo-se-lhes estender, por conseguinte, o critério estabelecido naquelas decisões normativas, proferidas por unanimidade de votos deste mesmo Conselho,
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado de Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.235)