OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 28/1966
Provimento 28/1966
Dispõe sobre a incompatibilidade e impedimentos e regulamenta o art. 86 do Estatuto. (Revogados art. 1º, III e art. 2º, VI pelo prov. nº 41/1976)(REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que, nos termos do Estatuto, incompatibilidade é o conflito total e impedimento é o conflito parcial de qualquer atividade, função ou cargo público com o exercício da advocacia (art. 82);
Considerando que a incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 84) e o impedimento a proibição parcial (art. 85) do exercício da advocacia (art. 82, § 3º);
Considerando que os magistrados são proibidos de advogar (art. 84, inciso III), exceto os juízes suplentes não remunerados, os juízes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da Magistratura ou não tenham as prerrogativas desta (art. 84, parágrafo único), para os quais, inclusive os da Justiça do Trabalho, só existem os impedimentos a que se refere o art. 85, incisos I e II; enquanto os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios são impedidos de advogar apenas contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem (art. 85, inciso IV);
Considerando que, por esta razão, o art. 86, ao fazer restrição ao exercício da advocacia por magistrados e membros do Ministério Público depois da aposentadoria ou da disponibilidade, aludiu, distintamente, a incompatibilidade e impedimento, devendo-se, pois, observar a distinção feita pelo legislador;
Considerando que, assim, enquanto o magistrado só pode inscrever-se na Ordem decorridos dois anos da sua aposentadoria ou disponibilidade (citado art. 86), o membro do Ministério Público pode fazê-lo desde logo, quer durante o tempo de exercício do seu cargo como depois de aposentado ou posto em disponibilidade, só valendo a exigência do interstício de dois anos para a continuação do impedimento a que estava sujeito (citado art. 85, inciso IV);
Considerando que a referência à aposentadoria, feita no art. 86, abrange, inequivocamente, qualquer tipo dela, seja a voluntária ou a compulsória, e seja esta a do impedimento de idade, por força de lei ordinária, ou a resultante de ato do poder revolucionário;
Considerando que a proibição constante do art. 84, inciso VIII, relativa a tabeliães, escrivães, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e serventuários da Justiça deve entender-se, pelo próprio enunciado desse texto, como pelas ressalvas do parágrafo único do mesmo art. 84 e dos incisos I e II do art. 85, como alusiva tão somente à Justiça comum, excluindo-se da incompatibilidade quaisquer funcionários e serventuários da Justiça Eleitoral ou da Justiça Trabalhista, que são impedidos de advogar apenas e respectivamente em matéria eleitoral e em matéria trabalhista, bem como contra as pessoas de direito público em geral (art. 85, inciso VI);
Considerando que a proibição do art. 84, inciso XI, deve entender-se como alusiva tão-somente aos militares da ativa e da reserva remunerada, por isso que são os direta e imediatamente vinculados à hierarquia e à disciplina da corporação respectiva, sem a independência necessária ao exercício cabal da profissão (art. 83);
Considerando a procedência das razões de fundamentação da Comissão Especial composta dos Conselheiros Nehemias Gueiros, Presidente, Ivo D/Aquino, Relator, e Carlos da Rocha Guimarães, no Processo nº 1.046/1966, relativo à indicação deste último para que seja editado um provimento que admita a advogar os militares reformados e os da reserva não remunerada;
Considerando que o art. 86, estabelecendo interstício de dois anos para a continuação da incompatibilidade ou do impedimento, só pode abranger, como regra restritiva, os casos que especifica (magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1.966.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator
(D. O. Estado de Guanabara, de 13.09.66, parte III, p. 12.234)