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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 209/2021

Provimento 209/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o caput e o § 3º do art. 4º, do Provimento n. 146/2011, que: "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências.".

Art. 1.
O caput e o § 3º do art. 4º, do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências." passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.

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§ 3ºO período de 3 (três) e de 5 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente."
Art. 2.
Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agosto de 2021.

Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky

Presidente do Conselho Federal da OAB

Wander Medeiros Arena da Costa

Relator

(DEOAB, a. 3, n. 683, 10.09.2021, p. 7)

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