OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 20/1965
Provimento 20/1965
Dispõe sobre o exercício da advocacia por Diretores de Faculdades de Direito. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Considerando que o art. 84, inciso VI, dispõe ser o exercício da advocacia, ainda em causa própria, incompatível com atividades, funções e cargos, que menciona, entre os quais o de chefe de serviço; mas
Considerando que, se o diretor de Faculdade ou de Instituto Federal Universitário é, também, um chefe de serviço, pois tem a direção de um setor do serviço público, não perde a condição de membro da congregação dos professores, em que se integra, sendo também um professor, em exercício ou não, e o serviço que ele dirige se absorvei na finalidade do ensino a cuja extensão pertence;
Considerando que, assim, é ele um chefe de serviço, mas não é o chefe de serviço impedido de advogar pela subordinação estreita e imediata a autoridades administrativas, o que lhe retiraria a independência ao exercício da advocacia;
Considerando que não se deve relegar a oblívio que a direção dos estabelecimentos indicados é uma projeção da atividade professora a que se acha ligada necessariamente e o professor não tem, obviamente, o impedimento realçado;
Considerando que a natureza especial da chefia de serviço, no caso, situa fora da mens legis a hipótese do professor diretor de estabelecimentos, e a ratio juris não esforria a sua inclusão entre os impedidos, dada a natureza mesma do serviço chefiado pelo diretor, que se não confunde com a atividade administrativa comum;
Considerando que a interpretação da lei deve, em linha de princípio, adaptar-se às suas finalidades, resguardado verdadeiro objetivo a que ela visa, sem esquecimento do elemento racional da lei;
Considerando que a finalidade da lei seria ultrapassada se alcançasse também o diretor de Faculdade ou Instituto universitário federal, e, de resto, além de exceder o objetivo da lei, iria atingir o professor, cuja atividade é compatível com o exercício da advocacia;
Considerando que a lei, no caso, não pede interpretação ampliativa, derivada de imerecido apego a literalidade de seu texto, pois o legislador, sem estabelecer limitações dixit magis quam voluit, o que se verifica do elemento racional do texto, do seu espírito e de suas finalidades, cumprindo, quando isto ocorre, acolher a interpretação restritiva;
Considerando que sempre se entendeu que "se as palavras da lei são mais amplas que a sua razão, a inteligência da lei se restringe" (Heinécio, apud Borges Carneiro, Direito Civil de Portugal, vol. I, pág. 47, n.° 12),
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Orozimbo Nonato, Relator
Nehemias Gueiros, Revisor
(D. O. Estado de Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.966)