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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 193/2019

Provimento 193/2019

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Escola Nacional de Advocacia, órgão do Conselho Federal, cuja criação foi aprovada unanimemente pelo Conselho Pleno na sessão de 17 de agosto de 1999, passa a ser designada Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional.
Art. 2.
A Escola Superior de Advocacia Nacional tem por finalidade fomentar a educação continuada para o exercício da advocacia, potencializando a atuação das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB e, especificamente:
Iviabilizar a educação continuada de qualidade para os advogados de todas as localidades do País;
IIpropiciar o aperfeiçoamento técnico da advocacia;
IIIincentivar o desenvolvimento das atividades das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
IVrealizar a integração e o fortalecimento das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
Vfomentar ideias em torno da construção de novos paradigmas jurídicos em todas as áreas do Direito.
Art. 3.
Compete à Escola Superior de Advocacia Nacional:
Ioferecer plataformas de ensino, tanto para cursos de extensão como de pós-graduação, em parceria ou não com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
IImanter estreito e permanente relacionamento com os órgãos e comissões do Conselho Federal, visando a organizar e manter calendário de eventos culturais;
IIIinstituir prêmios para monografias e para práticas inovadoras, no âmbito da atuação profissional da advocacia;
IVpromover intercâmbio com entidades congêneres das profissões jurídicas, nacionais e estrangeiras, visando a integrar ações de interesse mútuo;
Vconstituir coordenações temáticas e regionais para desenvolver estudos específicos em todo território nacional;
VIfirmar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a consecução de sua finalidade;
VIImanter permanente relacionamento com Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB, visando ao apoio e à conjugação de atividades;
VIIIexecutar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência do Conselho Federal da OAB.

Dispõe sobre a Escola Superior de Advocacia Nacional - ESA Nacional do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4.
A Escola Superior de Advocacia Nacional adota a sigla e a logomarca nos moldes do Provimento n. 135/2009-CFOAB, devendo ser implementadas medidas para assegurar a exclusividade do direito de uso.
Art. 5.
A administração executiva da Escola Superior de Advocacia Nacional é exercida por um Diretor-Geral, um Vice-Diretor Geral e um Diretor de Inovação e Tecnologia, assessorados por um Conselho Consultivo e auxiliados por servidores do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, eventualmente, por profissionais contratados para fins específicos, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 6.
O Diretor-Geral, o Vice-Diretor Geral e o Diretor de Inovação e Tecnologia são designados pelo Presidente do Conselho Federal, dentre advogados com o mínimo de 03 (anos) anos de exercício efetivo da advocacia, podendo ser destituídos a qualquer tempo, independentemente de motivação.
Art. 7.
O Conselho Consultivo consiste em um colegiado composto por 13 (treze) membros, dos quais dois devem obrigatoriamente ser representantes de Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB, todos designados pela Presidência do Conselho Federal e por ela dispensáveis ad nutum.
Art. 8.
O Conselho Consultivo da Escola Superior de Advocacia Nacional designado pela Presidência do Conselho Federal da OAB assessora a Diretoria da Escola Superior de Advocacia Nacional no desempenho de suas tarefas, inclusive na área financeira e didático-pedagógico.
Parágrafo únicoDentre os membros do Conselho Consultivo podem figurar, em minoria, profissionais não advogados, mesmo habilitados em outras áreas do conhecimento científico.
Art. 9.
Compete à Diretoria do Conselho Federal aprovar o orçamento anual para o exercício de atividades específicas, cabendo ao Presidente, mediante solicitação do Diretor-Geral, autorizar as despesas correspondentes.
Art. 10.
Compete ao Presidente do Conselho Federal:
Idesignar servidores do Conselho Federal para o exercício de suas funções perante a Escola Superior de Advocacia Nacional, mediante indicação do Secretário-Geral;
IIdesignar espaços físicos do Conselho Federal necessários ao desenvolvimento de atividades da Escola;
IIIdelegar atribuições ao Diretor-Geral.
Art. 11.
Compete ao Diretor-Geral:
Idirigir os serviços administrativos da Escola;
IIrepresentar a Escola Superior de Advocacia Nacional;
IIIconvocar as reuniões do Conselho Consultivo e presidi-las;
IVexecutar outras tarefas e atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
Vassinar o expediente e, mediante delegação, outros atos internos ou externos;
VIdelegar atos administrativos à Diretoria e aos Membros do Conselho Consultivo da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VIIpromover a elaboração da programação da Escola;
VIIIsolicitar à Secretaria-Geral do Conselho Federal a designação de servidores para a secretaria de apoio e a contratação de profissionais para as tarefas específicas que não estejam contemplados no orçamento anual aprovado;
IXnomear os coordenadores temáticos da Escola Superior de Advocacia Nacional;
Xcriar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas;
XImanter permanente contato com as comissões e órgãos do Conselho Federal e das Seccionais da OAB, para o bom desenvolvimento da programação da Escola;
XIImanter contato com entidades públicas e privadas, visando ao planejamento e à execução das atividades da Escola;
XIIIsolicitar ao Conselho Consultivo parecer sobre matérias relativas às finalidades da Escola;
XIVmanter permanente intercâmbio com as Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
XVmediante autorização do Presidente, convocar o Colégio de Diretores(as)-Gerais das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
XVIcomparecer ao Conselho Pleno e às reuniões de quaisquer órgãos da OAB para as quais for convocado, fornecendo-lhes os esclarecimentos solicitados;
XVIIpromover a comunicação/divulgação da Escola Superior de Advocacia Nacional, incluindo matéria das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;

XVIII - encaminhar à Diretoria do Conselho Federal da OAB, no prazo por esta assinado, o orçamento anual de receita e despesa da Escola para o exercício seguinte, bem assim encaminhar ao Presidente o orçamento das despesas dos projetos constantes da programação, à medida que forem sendo executados;

XIXexecutar e fazer executar este Provimento e a legislação pertinente;
XXadministrar os serviços ofertados pela Escola Superior de Advocacia Nacional e controlar as suas receitas e despesas; (...)
XXIelaborar a proposta de orçamento anual, o relatório e revisar e acompanhar os contratos oriundos das parcerias.
Art. 12.
Compete ao Vice-Diretor:
Isubstituir o Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional em suas ausências e impedimentos;
IIexecutar as atribuições que lhe forem delegadas, por portaria, pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;
IIIsecretariar as reuniões do Colégio de Diretores (as) - Gerais das Escolas Superiores de Advocacia dos Conselhos Seccionais da OAB;
IVsecretariar as reuniões da Diretoria da Escola Superior de Advocacia Nacional;
Vdirigir todos os trabalhos delegados pelo Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VIcontrolar a presença e declarar a perda de mandado da Diretoria e dos Membros Consultivos da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VIIacompanhar os serviços gerenciais administrativos da Secretaria da Escola Superior de Advocacia Nacional;
VIIIorganizar e manter o cadastro nacional de advogado professor.
Art. 13.
Compete ao Diretor de Inovação e Tecnologia:
Iexecutar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral;
IIgerenciar os serviços que envolvem inovação e tecnologia;
IIIconduzir o desenvolvimento e validação de metodologias, tecnologias e ferramentas inovadoras de TI, adequadas as necessidades da Instituição;
IVplanejar gerir a infraestrutura tecnológica necessária para as atividades da Escola Superior de Advocacia Nacional, junto a área de tecnologia da informação do Conselho Federal da OAB.
Art. 14.
Compete ao Conselho Consultivo prestar assessoramento ao Diretor-Geral, por seus membros individualmente ou em conjunto, quando solicitado.
Art. 15.
membro do Conselho Consultivo assume o encargo de cumprir suas funções, devendo ser destituído se:
Ideixar de, por (02) duas vezes, atender à solicitação de parecer, no prazo assinado, sem justificativa;
IIdeixar de comparecer, por 02 (duas) vezes, sem justificativa, a reunião do Conselho Consultivo, para a qual receber convocação.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Consultivo podem renunciar suas funções, mediante comunicação dirigida ao Presidente do Conselho Federal.
Art. 16.
A Escola Superior de Advocacia Nacional tem autonomia didático-pedagógica, nos limites orçamentários aprovados pela Diretoria do Conselho Federal e nos limites financeiros das receitas decorrentes dos serviços prestados e recursos captados mediante convênios.
Parágrafo únicoAs alterações ao Projeto Didático-Pedagógico da Escola devem ser encaminhadas pelo Presidente à Presidência do Conselho Federal para deliberação.
Art. 17.
As receitas da Escola Superior de Advocacia Nacional são decorrentes:
Ido orçamento aprovado pela Diretoria do Conselho Federal;
IIdos serviços prestados e dos recursos captados mediante convênios e patrocínios, que integram o orçamento previsto no inciso I deste artigo, as quais serão depositadas em conta específica do Conselho Federal e reinvestidas nas atividades da Escola.
Art. 18.
A Escola Superior de Advocacia Nacional presta contas anualmente à Diretoria do Conselho Federal da OAB, até o último dia do mês de março do exercício seguinte, que a submeterá à análise da Terceira Câmara, para aprovação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
s casos omissos serão submetidos pelo Diretor-Geral à deliberação do Presidente do Conselho Federal.
Art. 20.
Este Provimento não se aplica às Escolas Superiores de Advocacia nos Estados, onde serão observadas as deliberações e a legislação local de cada Conselho Seccional.
Art. 21.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno da Escola Nacional de Advocacia aprovado pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB na sessão plenária de 14 de fevereiro de 2000.

Brasília, 7 de outubro de 2019.

Felipe Santa Cruz

Presidente

Francisco Canindé Maia

Relator

(DEOAB, a. 1, n. 200, 11.10.2019, p. 2)

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