OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 192/2019
Provimento 192/2019
"Art. 2º ..............................................................................................................................
Altera o parágrafo único, convertido em § 1º, e acresce o § 2º do art. 2º, o caput do art. 3º, com acréscimo dos incisos I a V, o caput do art. 4º, com acréscimo dos incisos I e II, o caput e o § 1º do art. 5º, o caput do art. 6º, com acréscimo do parágrafo único, o art. 7º, o art. 8º e o art. 9º e revoga os arts. 10, 11 e 12 do Provimento n. 123/2007-CFOAB, que "Cria a Ouvidoria-Geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."
"Art. 3º Competirá à Ouvidoria-Geral e às Ouvidorias do Sistema OAB auxiliar os interessados no esclarecimento das questões envolvendo seus inscritos, determinando o encaminhamento das suas representações e manifestações aos diversos órgãos do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da OAB, com as seguintes atribuições:
"Art. 4º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB não terão poder coercitivo ou de reformulação de decisões proferidas pelos órgãos da OAB, sendo sua atuação de persuasão e recomendação, possuindo as seguintes prerrogativas:
"Art. 5º O Ouvidor-Geral e os Ouvidores do Sistema OAB serão designados pelos Presidentes dos respectivos Conselhos, entre advogados de reputação ilibada, com mais de 03 (três) anos de exercício profissional e observados os demais requisitos previstos no art. 63, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuo da Advocacia da OAB), com preferência para os Conselheiros Federais e Conselheiros Seccionais, respectivamente, e deterão mandato coincidente com o da gestão em que forem escolhidos.
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"Art. 6º A Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB funcionarão, preferencialmente, nas sedes dos respectivos Conselhos, cabendo às Diretorias proporcionar instalações e condições de material e de pessoal para a execução das atividades de ouvidoria e o seu pleno funcionamento.
"Art. 7º O contato dos interessados com a Ouvidoria-Geral e as Ouvidorias do Sistema OAB poderá ser feito pessoalmente, por intermédio de telefones disponibilizados, correspondência, fax, por meio do sistema informatizado, disponibilizado na página eletrônica da Instituição, ou mensagem eletrônica.
"Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal."
"Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Brasília, 16 de setembro de 2019.
Felipe Santa Cruz
Presidente
Bruno Menezes Coelho de Souza
Relator
(DEOAB, a. 1, n. 199, 10.10.2019, p. 1-4 e retificado no DEOAB, a. 1, n. 201, 14.10.2019, p. 1)