OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 19/1965
Provimento 19/1965
Art. 1.
É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.
Dispõe sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
RESOLVE baixar o seguinte provimento:
Art. 2.
O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, feitas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados efetivamente militantes, inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1º° As provas serão feitas sobre a matéria vaga das três cadeiras do programa do curso de orientação do estágio, constante de provimento especial baixado pelo Conselho Federal, preferindo-se à dissertação teórica o cunho marcadamente técnico ou de aplicação.
§ 2º° Em qualquer das provas é permitida a consulta à legislação respectiva e a repertórios de jurisprudência, admitindo-se, nas práticas, a consulta a obras de doutrina.
Art. 3.
Haverá, anualmente, três épocas de Exames de Ordem, em março, junho e setembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.
Art. 4.
As provas serão escritas, orais e práticas, sendo-lhes atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.
§ 1º° Na atribuição de notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico da prova, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.
§ 2º° Para a habilitação é exigida a média minima de cinco pontos, em cada prova, decorrente das notas atribuídas pelos examinadores.
§ 3º° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.
Art. 5.
As provas escritas terão a duração máxima de duas horas cada uma, em cada matéria, sobre temas retirados dos pontos sorteados na ocasião.
Art. 6.
As provas orais terão a duração de 15 minutos cada uma, em cada matéria, sorteando-se cada ponto com 24 horas de antecedência.
Art. 7.
As provas práticas serão feitas sobre pontos do programa de Prática Profissional.
§ 1º° A prova prática escrita terá a duração de 6 horas e consistirá na elaboração de peça profissional relacionada com o ponto sorteado na ocasião.
§ 2º° A prova prática oral terá a duração de 15 minutos e consistirá na sustentação oral de defesa ou de recurso, sobre hipótese levantada de ponto sorteado com 24 horas de antecedência.
Art. 8.
Inabilitado em qualquer prova, poderá o estagiário pedir a revisão desta ou submeter-se a novo exame em nova época.
Art. 9.
Obtendo aprovação será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
Parágrafo únicoO certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.
Art. 10.
São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas.
Parágrafo únicoOs Solicitadores-Acadêmicos, quadro especial que se extinguirá no fim do ano de 1967, são igualmente dispensados do Exame de Ordem.
Art. 11.
Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1965.
Alberto Barreto de Melo, Presidente
Nehemias Gueiros, Relator e Revisor
(D. O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.966)