OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 187/2018
Provimento 187/2018
"Art. 2º ............................................................................................................
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Altera os incisos I, III e XII e o § 1º do art. 2º, acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 2º, altera o caput do art. 6º, o caput e o § 1º do art. 7º, os incisos II, III e IV e o § 1º do art. 8º, revoga o parágrafo único do art. 11 e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 13 do Provimento n. 112/2006, que "Dispõe sobre as Sociedades de Advogados".
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"Art. 6º As Sociedades de Advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, entre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, resolução extrajudicial de conflitos, assessoria e defesa de clientes por intermédio de seus sócios, associados e advogados empregados, ou serviços de advocacia por elas contratados.
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"Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que for inscrita, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, segundo o disposto no artigo 24-A do Regulamento Geral, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas, ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.
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Brasília, 13 de novembro de 2018.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente
DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA
Relator
(DEOAB, a. 1, n. 1, 31.12.2018, p. 1)