Jurisnauta
Fundo Texto Formato

OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 179/2018

Provimento 179/2018

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP, composto pelas informações disponíveis no Sistema OAB, tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Institui e regulamenta o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2.
O RNVP será consultado pelos Conselhos Seccionais por ocasião da análise dos pedidos de inscrição, visando à possível suscitação de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia decorrente do deferimento do desagravo público previsto nos arts. 18 e 19 do Regulamento Geral da Lei n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Parágrafo únicoA suscitação de inidoneidade prevista no caput ficará sujeita ao contraditório e à ampla defesa no momento do requerimento da inscrição, cabendo em cada caso a análise e julgamento sobre a sua existência.
Art. 3.
O RNVP será mantido pelo Conselho Federal da OAB e alimentado automaticamente, por via eletrônica, por este e pelos Conselhos Seccionais.
Art. 4.
Após o deferimento do desagravo público, deverá o Conselho Seccional competente, ou o Conselho Federal, quando se tratar de processo originário, inserir as seguintes informações no RNVP, entre outras disponíveis:
Ia identificação do agravante;
IIo número do processo de desgravo público e a data da decisão de sua concessão;
IIIbreve descrição dos fatos que motivaram a concessão do desagravo público;
IVapós a realização do desagravo, a data e o local, bem como a nota correspondente.
Art. 5.
As informações de que trata esta Resolução somente serão disponibilizadas aos operadores do Sistema OAB, mediante autorização formal e senha de acesso pessoal.
Parágrafo únicoO sistema informatizado de gerenciamento do RNVP armazenará o histórico de dados de acesso a cada informação nele contida, no mínimo quanto:
Ià identificação do usuário;
IIà data e horário da operação.
Art. 6.
São objetivos do Registro:
Igerar certidão de informações a ser juntada, obrigatoriamente, aos processos de inscrição em trâmite, visando à sua instrução;
IIpossibilitar o estudo das informações registradas, visando à avaliação de políticas preventivas pelas Comissões de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e pelas Procuradorias de Defesa das Prerrogativas;
IIIgerar dados estatísticos relacionados com as defesas das prerrogativas profissionais.
Art. 7.
As informações inseridas no RNVP são de exclusiva responsabilidade dos Conselhos Seccionais em que tenha tramitado o processo de desagravo público, que devem mantê-las constantemente atualizadas, ressalvada a responsabilidade do Conselho Federal, no tocante aos dados por ele introduzidos, inclusive no tocante às eventuais reformas das decisões concessivas.
Parágrafo únicoO Conselho Federal prestará assistência técnica aos Conselhos Seccionais, visando à implantação do sistema, na medida de suas possibilidades e mediante solicitação.
Art. 8.
Os registros relativos a desagravos públicos deferidos anteriormente à edição da presente Resolução serão inseridos no RNVP, na medida da disponibilidade das informações armazenadas nos Conselhos Seccionais e no Conselho Federal da OAB.
Art. 9.
Este Provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA, Presidente do Conselho

JULIANO JOSÉ BREDA, Relator

(DOU, S. 1, 29.06.2018, p. 167)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.