O Plano Nacional de que trata este Provimento, no fortalecimento dos direitos humanos das advogadas e dos advogados com deficiência, terá como diretrizes:Io cadastro, de forma contínua, das advogadas e dos advogados com deficiência e a aplicação de mecanismos para a realização de censo destinado à construção do perfil desses profissionais, nacionalmente e por estados;
IIa instauração de parcerias entre a OAB, por meio dos Conselhos Seccionais e das Subseções, e os escritórios de advocacia nos estados e municípios para adoção de Programa de Contratação de Advogadas e Advogados com Deficiência;
IIIa observância das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, assim declarados, com as adaptações necessárias à acessibilidade arquitetônica, de informação e de comunicação, inclusive nos sistemas e tecnologias da informação e de comunicação, em todo o território nacional, nas sedes da OAB;
IVa implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas das advogadas e dos advogados com deficiência ou seus dependentes nesta condição, com assistência e suporte especial, objetivando a inclusão e a acessibilidade;
Va promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às pessoas com deficiência, observando a acessibilidade e garantindo o pleno exercício profissional às advogadas e aos advogados com deficiência;
VIa promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência no exercício da profissão, com a adoção de incentivos a serem aplicados ao pagamento da anuidade, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
VIIa promoção de políticas inclusivas que apoiem a advogada e o advogado com deficiência na sua constante qualificação, com adoção de incentivos a serem aplicados em forma de descontos na participação em eventos realizados pela Escola Nacional de Advocacia - ENA e pelas Escolas Superiores de Advocacia - ESAs, e, no caso destas, em patamares a serem definidos pelas Seccionais, respeitadas a sua autonomia administrativo-financeira e as suas especificidades;
VIIIa garantia, às advogadas e aos advogados com deficiência, de acessibilidade nos serviços das salas de apoio, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de disponibilização de funcionários auxiliares para a utilização desses recursos, garantindo-se ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
IXa promoção de publicação periódica de artigos, pesquisas e manuais de orientação, por intermédio da OAB Editora, tendo como tema a pessoa com deficiência, sua realidade social e profissional;
Xo apoio à capacitação da advogada e do advogado com deficiência, por meio de cursos da Escola Nacional de Advocacia - ENA e das Escolas Superiores de Advocacia - ESAs;
XIo monitoramento da criação e do funcionamento das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a título permanente, em todas as Seccionais e Subseções, objetivando a unificação de ações de apoio às advogadas e aos advogados com deficiência e a defesa de seus direitos em todo o território nacional;
XIIa sensibilização e a implementação de estratégias para ampliação da participação das advogadas e dos advogados com deficiência nas decisões das Seccionais e das Subseções;
XIIIa implementação de uma política de concessão de benefícios às advogadas e aos advogados com deficiência e seus dependentes, a ser praticada pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Caixas de Assistência dos Advogados de todos os Estados;
XIVa realização do Fórum Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como de encontros regionais anuais para definir ações de resguardo dos direitos das pessoas com deficiência;
XVa inserção, em manual de prerrogativas, de capítulo específico que contemple as orientações acerca de prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência;
XVIa promoção da defesa das prerrogativas das advogadas e dos advogados com deficiência, perante o poder público, a ser realizada em conjunto com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, visando à conscientização e à reestruturação dos espaços físicos e virtuais de atuação dos profissionais com deficiência;
XVIIa realização de campanhas informativas sobre as necessidades específicas para o exercício da advocacia por advogadas e advogados com deficiência;