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OAB — Provimentos

Provimento OAB nº 167/2015

Provimento 167/2015

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Altera o art. 6º do Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", inserindo os seus §§ 1º, 2º e 3º.

RESOLVE:

Art. 1.
O Provimento n. 144/2011, que "Dispõe sobre o Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 6.
..
§ 1ºFicam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
§ 2ºFicam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão.
§ 3ºOs advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito."
Art. 2.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 2015.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Presidente do Conselho

Felipe Sarmento Cordeiro

Relator ad hoc

(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)

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