OAB — Provimentos
Provimento OAB nº 166/2015
Provimento 166/2015
Dispõe sobre a advocacia pro bono.
Art. 1.
Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
arágrafo único. A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.
Art. 2.
Aplicam-se à advocacia pro bono os dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Art. 3.
Não se aplica este Provimento à assistência jurídica pública, prevista no art. 5º, LXXIV, e no art. 134 da Constituição da República, realizada, fundamentalmente, pela atuação das Defensorias Públicas da União e dos Estados. Também não se aplica este Provimento à assistência judiciária decorrente de convênios celebrados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4.
Os advogados e os integrantes das sociedades de advogados e dos departamentos jurídicos de empresas que desempenharem a advocacia pro bono definida no art. 1º deste Provimento estão impedidos de exercer a advocacia remunerada, em qualquer esfera, para a pessoa natural ou jurídica que se utilize de seus serviços pro bono.
§ 1ºO impedimento de que trará este artigo cessará uma vez decorridos 03 (três) anos do encerramento da prestação do serviço pro bono.
§ 2ºÉ igualmente vedado vincular ou condicionar a prestação de serviços pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância.
Art. 5.
A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela, permitida apenas a divulgação institucional e genérica da atividade.
Art. 6.
No exercício da advocacia pro bono, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
Art. 7.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 2015.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente do Conselho
LUIZ FLÁVIO BORGES D´URSO
Relator
(DOU, S.1, 04.12.2015, p. 300)